Acórdão nº 1827/11.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1827/11.TTPRT.P1 REG. Nº 257 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B…, casado, residente na Rua …, …, …, ….-.. Porto intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra “C…, S.A.” com sede na Rua …, n.º .., .º andar, Sala ., ….-…, Porto, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência: a) – Ser a Ré condenada ao pagamento ao Autor, da quantia de € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros) a título de danos não patrimoniais.

  1. – Ser a Ré condenada ao pagamento ao Autor, da quantia de € 136,14 (Cento e Trinta e Seis Euros e Catorze Cêntimos) a título de danos patrimoniais.

  2. – Ser a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 4%, desde a data da propositura da presente acção e até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré no dia 18 de Janeiro de 2004, desempenhando as funções de guarda de obra estando encarregue, da vigilância de obras e empreitadas, realizadas pela Ré.

Em 2009, foi nomeado como chefe de obra (seu superior hierárquico), o Engenheiro D…, o qual instituiu que o Autor apenas teria as chaves da sua portaria e do aloquete de gradeamento.

Significava isto que, o aqui Autor, que era guarda de obra, deixava de ter as chaves dos vários edifícios que estavam em obras e faziam parte da empreitada que estava a ser realizada pela aqui Ré, e que a si lhe competia vigiar.

Por outro lado, os seguranças da empresa “E…”, empresa esta, que foi contratada para exercer as funções de segurança do F…, que se situava ao lado dos edifícios em construção, tinham todas as chaves dos edifícios supra citados, não obstante, não trabalharem para a Ré.

O Autor deu conhecimento do desconforto e do insólito dessa situação ao Engenheiro D…, que não só nada fez, para alterar a situação, como a partir desse dia, passou a ter um comportamento hostil, persecutório e maldoso, para com o aqui Autor.

Dias depois do supra exposto, o aludido superior hierárquico mandou retirar a casa de banho do aqui Autor, e proibiu também que o mesmo utilizasse as instalações sanitárias do F…, que eram utilizadas pelos seguranças da empresa E….

Inquirido o superior hierárquico acerca de tal situação, o mesmo apenas referiu que o aqui Autor, dispunha de uma casa de banho. Ora, a casa de banho que se referia, era um WC portátil, utilizado durante o dia pelos trabalhadores, e que não tinha água, luz, nem muito menos era limpo, tendo um cheiro nauseabundo, não dispondo das condições mínimas de higiene, para ser usado.

Deste modo, o Autor viu-se obrigado a usar um balde, para fazer as suas necessidades fisiológicas, dentro da portaria (local do seu posto de trabalho) e custeando até o aqui Autor, o papel higiénico.

Posteriormente a esta situação, em data que o aqui Autor não sabe precisar, mas compreendida também, no período entre meados de 2009 e Agosto de 2011, foi retirado do seu local de trabalho, por ordem do superior hierárquico, o mobiliário.

Deste modo, teve o aqui autor que trazer de casa, cadeiras, para se conseguir sentar e ter o mínimo de condições dignas de trabalho.

Igualmente, e propositadamente, foi retirada a luz da portaria, não dispondo o Autor, nem sequer de uma lanterna. Deste modo, e sendo um trabalho nocturno, o Autor para conseguir ver algo dentro da portaria e fora da mesma, tinha de acender um isqueiro.

No período de tempo supra referido, era habitual o superior hierárquico supra mencionado, dirigir-se ao local de trabalho do aqui Autor, para ir falar com o mesmo, sempre numa postura hostil, mal-educada, e persecutória, para com este.

Numa dessas deslocações, a referida pessoa, sem qualquer tipo de razão ou justificação, ameaçou a integridade física do aqui Autor, dizendo-lhe que um dia destes “ainda lhe dava dois murros”.

Numa outra vez, acusou o Autor de ter sido um dos co-autores de um assalto, que tinha acontecido numa sexta-feira à noite, numa casa, pertencente à obra, sem como é óbvio, ter qualquer tipo de provas ou indícios da participação do Autor no ilícito.

Toda a situação supra descrita, que se prolongou no tempo, para além de gerar um forte desconforto e um enorme mal-estar no aqui Autor, mais grave do que isso, foi a causa de uma depressão muito grave de que o mesmo padece.

Desde essa altura, que o Autor encontra-se fortemente medicado e a ser seguido por uma psiquiatra.

Em Setembro do corrente ano, o aqui Autor esteve de baixa médica e decidiu, nessa altura, enviar uma carta à aqui Ré, relatando, toda a situação, supra explanada.

Em Outubro do corrente ano, recebeu uma carta da Ré, que lhe comunicava a cessação do contrato de trabalho a partir do dia 10 de Dezembro, nada mencionando, quanto ao teor da carta por si remetida.

Desde que foi diagnosticada a depressão ao Autor, sucede com alguma regularidade, o mesmo desmaiar, inclusive, numa das vezes, o arguido magoou-se na cabeça, após desfalecer na casa de banho.

Por outro lado, tem o Autor dificuldades de orientação, nomeadamente, na rua, sendo que, já por duas vezes, esteve na iminência de ser atropelado.

Tal situação, afectou negativamente a relação familiar com sua esposa.

Deste modo, foi o aqui Autor vítima de assédio moral (vulgo mobbing).

A conduta do superior hierárquico, com comportamentos e actos prolongados no tempo (privar o Autor de uma casa de banho, retirar a luz e o mobiliário da portaria, ameaçar a sua integridade física e acusá-lo falsamente de um crime), geraram no Autor um forte desconforto, mal-estar, ferindo a sua dignidade profissional, integridade moral e psíquica, desmotivando o mesmo no exercício da sua actividade laboral (exercida sem o mínimo de condições de dignidade), e mais grave do que tudo, afectando-lhe a sua saúde, com uma depressão profunda e grave e respectivo acompanhamento psiquiátrico regular.

◊◊◊2.

Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

◊◊◊3.

A Ré contestou alegando que sempre cumpriu todas as regras de higiene e segurança, e o Autor alterou o seu comportamento a partir do momento em que teve conhecimento, através do referido Engenheiro, que a empresa iria dispensar os seus serviços.

Termina pedindo a improcedência da acção.

◊◊◊4.

Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

◊◊◊5.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

◊◊◊6.

O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, sem ter havido qualquer reclamação.

◊◊◊7.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido.

Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique e registe».

◊◊◊8.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o Autor, pugnando pela revogação da sentença e pela condenação da Ré no pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- Entre outros factos, o tribunal “a quo”, na sentença, deu como provado que: “13- Nunca o Autor referiu ao Engenheiro D… os factos que descreve na petição nem fez constar dos relatórios.

14- Ao longo da realização da empreitada sempre existiram no estaleiro casas de banho ao dispor de todos os trabalhadores.

15- A Ré sempre manteve no local em regime de permanência técnicos credenciados nessas áreas de higiene e segurança.

16- A Ré mantinha controlos e inspecções internas às condições de trabalho dos trabalhadores e apesar de fiscalizada mais de uma vez pelo ACT, nunca lhe foi imputada qualquer falha nesse domínio.

17- A casa de banho portátil como as demais eram objecto de limpeza, desinfecção e esvaziamento.

18- Aquela instalação tinha água e estava colocada debaixo de uma luminária exterior, dispondo o contentor de tecto acrílico translúcido.

19- O Autor estava instalado em contentor equipado e mobilado. “ 2- Não foi dado como provado, entre outros factos, os seguintes: “- O Autor deu conhecimento do desconforto e insólito dessa situação ao Engenheiro, D…, que não só nada fez, para alterar a situação, como a partir desse dia, passou a ter um comportamento hostil, persecutório e maldoso, para com o aqui Autor.

- Dias depois do supra exposto, o superior hierárquico supra identificado, mandou retirar a casa de banho do aqui Autor, e proibiu também que o mesmo utilizasse as instalações sanitárias do F…, que eram utilizadas pelos seguranças da empresa E….

- Inquirido o superior hierárquico acerca de tal situação, o mesmo apenas referiu que o aqui Autor, dispunha de uma casa de banho.

- A casa de banho que se referia, não tinha água, nem muito menos era limpa, não dispondo de condições mínimas de higiene, para ser usado.

- Deste modo, o Autor viu-se obrigado a usar um balde para fazer as suas necessidades fisiológicas dentro da portaria e custeando o Autor, o papel higiénico.

- Posteriormente a esta situação, em data que o aqui Autor não sabe precisar, mas compreendida também, no período entre meados de 2009 e Agosto de 2011, foi retirado do seu local de trabalho, por ordem do superior hierárquico, o mobiliário.

- Deste modo, teve o Autor que trazer de casa, cadeiras, para se conseguir sentar e ter o mínimo de condições de trabalho.

- Igualmente, e propositadamente, foi retirada a luz da portaria, não dispondo o Autor, nem sequer de uma lanterna. Deste modo e sendo um trabalho nocturno, o Autor para conseguir ver algo dentro da portaria e fora da mesma, tinha que acender um isqueiro.” 3- O Apelante vem impugnar a matéria dada como assente, bem como os factos supra citados, que não foram dados como provados e o deveriam ter sido.

4- Nos pontos 14 a 18 da douta sentença, foi dado como provado, que a casa de...

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