Acórdão nº 281/11.4GAALJ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Data06 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 281/11.4GAALJ.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 6 de fevereiro de 2013, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Instrução n.º 281/11.4GAALJ, do Tribunal Judicial da Comarca de Alijó, em que é assistente B… e é arguido C…, a Exma. juíza de instrução criminal proferiu o seguinte despacho [fls. 90-92]: «(…) Não se conformando com o arquivamento formulado nos autos, veio a assistente B…, a fls. 49-57, requerer abertura de instrução a fim de que, a final seja proferido despacho a pronunciar o arguido C… pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº2, al. e), do CP.

Posteriormente, por requerimento de fls. 70-80, veio a assistente apresentar “aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado em juízo em 16 de Janeiro último”.

Vejamos.

O fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º, nº1, do CPP), isto é, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (artigo 283º, nº1, do CPP).

No caso concreto, porém, quanto ao requerimento de abertura instrução deduzido pelo assistente, exige a lei especiais particularidades.

Com efeito, nesse caso, para além das de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem assim, como sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, deverá ainda o requerimento do assistente atender ao preceituado nas alíneas b) e c) do nº3 do artigo 283º do CPP (cf. artigo 287º, nº2, do mesmo diploma legal).

A remissão das normas relativas à instrução quando requerida pelo assistente para os preceitos acabados de mencionar conduzem à conclusão de que o requerimento de abertura de instrução do assistente deverá configurar, ademais uma verdadeira acusação, assim fixando o objecto doravante, sendo que no âmbito da mesma deverão constar factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação de que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Em processo penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução. Não pode o juiz suprir essa falta.

Oficiosamente o juiz só pode suprir as nulidades e as irregularidades nos termos dos arts. 119º e ss. do C. P. Penal. Mas não pode, de todo, substituir-se aos participantes processuais e praticar os actos que só a eles pertencem e podem praticar.

Aceitar o contrário seria...

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