Acórdão nº 021/11 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal dos Conflitos

RELATÓRIO 1. A……, Lda., com sede na zona industrial do Rio Meão, na Rua n.° ……, n.°s …… a ….., freguesia de Rio Meão, concelho de Santa Maria da Feira, veio requerer a resolução de um conflito de jurisdição, fundamentando o pedido nas seguintes conclusões: 1. A aqui Recorrente intentou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira uma acção judicial sob a forma de processo sumário contra B……, SA com sede na Rua ……, n°……, …… Piso, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de Euros 24.615,53 acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; 2. Fundamenta tal pretensão no facto de ter prestado ao Município da Póvoa de Varzim serviços de vigilância e segurança respeitantes a um parque de estacionamento subterrâneo da Avenida de Braga, na Póvoa de Varzim, no âmbito de um contrato celebrado entre este município e a aqui Recorrente em 14 de Setembro de 2000, contrato que foi precedido de concurso público para adjudicação sujeito ao regime previsto no DL n°197/99, de 8 de Junho tendo o referido Município da Póvoa de Varzim concedido (No original, por lapso manifesto, está escrito “concedeu”.), em 23 de Abril de 2007, à “B……., SA a exploração do dito parque de estacionamento, passando esta última a assumir integralmente, a partir de 1 de Maio de 2007, os direitos e obrigações decorrentes do sobredito contrato de prestação de serviços que a aqui Recorrente havia celebrado com o aludido Município.

  1. Em 23 de Abril de 2007 o Município da Póvoa de Varzim denunciou ( (No original, por lapso manifesto, consta “denunciado”.) o referido contrato de prestação de serviços para o termo do prazo da renovação, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2007, sendo que a Ré, sem qualquer motivo que o justificasse, resolveu o contrato em apreço em 2 de Agosto de 2007, com efeitos a partir de 3 de Agosto de 2007.

  2. A Recorrente mercê de tal incumprimento contratual por parte da B……, SA, peticionou a condenação desta no pagamento de uma indemnização de Euros 24.615,53, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, tendo a identificada acção corrido seus legais termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o n°3379/09.5TBVFR; 5. No referido processo, e por sentença de 4 de Fevereiro de 2010, foi porém, a Ré B……, SA, ao abrigo do disposto nos artigos 101º, 102° e 105°, n°1, todos do CPC, absolvida da instância, por se ter considerado o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira absolutamente incompetente, sendo entendimento do M° Juiz deste Tribunal que a competência para a decisão desta causa caberia à jurisdição administrativa.

  3. Considerou a sentença em súmula, que ... “o contrato dos autos foi celebrado no contexto de uma relação regulada pelo direito administrativo, pressuposto fundamental da sua qualificação como contrato administrativo”; “...

    que o contrato cujo incumprimento vem invocado nos presentes autos foi celebrado ao abrigo de normas de direito público, como é manifestamente o caso do citado DL n°197/99, de 8 de Junho, e com vista ao prosseguimento de finalidades de interesse público: vigilância e segurança de um parque de estacionamento público subterrâneo sito na Avenida de Braga, na Póvoa de Varzim. Pelo que deverá ser qualificado de contrato administrativo, nos termos do preceituado no artigo 178°, n°2, ais. g) e h) do CPA”.

    .

  4. A Recorrente requereu nos termos do disposto no artigo 105°, do CPC, a remessa destes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  5. Contudo, e por douta sentença de 23 de Setembro de 2010, no citado Processo que correu seus legais termos pelo referido Tribunal sob o n°1934/10.0BEPRT, notificada à aqui Recorrente em carta expedida dia 27.09.2010, e transitada em julgado, também foi julgada procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecer dos pedidos formulados pela ora Recorrente...

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