Acórdão nº 018/11 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n° 18/11 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - Relatório: A…… S.A. intentou procedimento cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento e do Território e do Desenvolvimento Regional e Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I.P., pedindo: - se ratifique o embargo extra-judicial efectuado pela requerente, com efeitos retroactivos à data e hora constantes do auto junto; - caso assim não se entenda, se declare a suspensão da eficácia do acto, caso seja detectada a existência de um acto administrativo subjacente à actuação material dos requeridos; - caso ainda assim não se entenda, se condene a requerida, a titulo cautelar, a abster-se de prosseguir as referidas obras.

Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese: - ser proprietária de um lote de terreno rústico sito em …, denominado …, na freguesia e concelho de Albufeira, com a área de 29 140 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 44, secção C e descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o n.° 5969, sendo que requereu junto da DRAOT do Algarve a delimitação deste seu terreno com o domínio público marítimo, não tendo até à data qualquer resposta a este seu pedido; - de acordo com o PDM de Albufeira o imóvel propriedade da requerente encontra-se em zona classificada como reserva ecológica, incompatível com a construção de um parque de estacionamento; - em Março de 2009 a requerente apercebeu-se da existência de uma obra de construção de um parque de estacionamento, em local da sua propriedade, bem como em 26-03-2009 detectou a construção de uma vala de tubagem a qual tem início dentro da sua propriedade; - a referida obra é levada a cabo pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., em execução do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, e vai muito para além da linha dos 50 metros em discussão no processo administrativo de delimitação, supra referido; - a requerente nunca concedeu directa ou indirectamente qualquer tipo de autorização para a utilização da sua propriedade; - esta operação material levada a cabo pelo Ministério do Ambiente a concretizar-se corresponde a uma destruição da beleza natural da sua propriedade, em termos estéticos, bem como a uma desvalorização do seu valor de mercado, a que acrescerá uma ocupação selvática da propriedade da requerente, por permitir um acesso generalizado do público ao mesmo; - perante isto, um representante da requerente embargou extra-judicialmente a obra, conforme auto que juntou.

*Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 22-06-2009, foi decidido: «E ratificando o embargo extra judicial das obras dos autos, realizado no dia 31-03-2009, determino a imediata suspensão das mesmas, sob pena de, não o fazendo, poder a Sra. Presidente da ARH Algarve (Sra. ...), vir a incorrer em responsabilidade civil ou criminal e ser-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 169.º do CPTA».

Inconformados com tal decisão, os requeridos interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alegando, para o efeito, a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para conhecerem do litígio em causa.

O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, decisão esta proferida com um voto de vencido.

A A…… requereu ao abrigo do disposto no art. 14.°, n.° 2, do CPTA a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Albufeira, o qual, por sua vez, se declarou absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da referida acção, por considerar que a competência para a mesma incumbe aos tribunais administrativos.

Na sequência das decisões supra veio a requerente recorrer para o Tribunal de Conflitos, a fim de que se determine qual o Tribunal competente para julgar os presentes autos, pugnando a mesma pela competência dos Tribunais Administrativos.

Notificadas a recorridas as mesmas não apresentaram contra alegações.

*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 114 e ss., em que conclui da seguinte forma: «Em consequência, nos termos do disposto no art. 212.º, n.° 3, da CRP e no art. 1.º, n.° 1, do ETAF, deverá, em nosso parecer, resolver-se o presente conflito negativo de jurisdição, atribuindo-se aos tribunais administrativos a competência material para conhecer da providência cautelar em causa, os quais se afiguram igualmente competentes, pelas mesmas razões, para julgar a acção principal de que esta é dependência – art. 85.º do requerimento inicial».

*2. Fundamentação: Cumpre conhecer e decidir qual o tribunal competente.

Assim:

  1. Os factos: A factualidade a ter em conta na resolução do conflito haverá de ser a constante do relatório que antecede, designadamente a vertida no requerimento de procedimento cautelar intentado contra o Ministério do Ambiente e Ordenação do Território e do Desenvolvimento Regional e Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., bem como as decisões de incompetência certificadas a fls. 171 a 178 e 185 a 190.

  2. O direito: A questão a resolver é tão só a de saber que tribunal é competente, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar instaurado contra o Ministério do Ambiente e Ordenação do Território e Desenvolvimento Regional e Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., se o tribunal da jurisdição comum ou se o tribunal da jurisdição administrativa.

Vejamos.

Como é consabido, a competência (jurisdição) de um tribunal não se encontra dependente «... da legitimidade das partes nem...

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