Acórdão nº 05/12 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n°. 5/12 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A………, Ld.ª, veio solicitar a este tribunal que se resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre o Tribunal Cível da comarca do Porto (9.ª Vara) e o TAF do Porto, dado que, por decisões transitadas, ambos declinaram a competência própria para conhecer duma acção de condenação por responsabilidade civil extracontratual — movida pela recorrente contra a Metro do Porto, SA atribuindo-a ao outro.

A Metro do Porto, SA, alegou, defendendo que o conhecimento da causa deve caber ao TAF do Porto.

E, no mesmo sentido, inscreveu-se o douto parecer do Ex.° Magistrado do M°P° junto deste Tribunal dos Conflitos.

Cumpre decidir.

A circunstância da 9ª Vara Cível da comarca do Porto e o TAF da mesma cidade, por decisões transitadas, terem declinado a competência própria e reciprocamente se atribuírem a competência «ratione materiae» para conhecer do pleito cuja petição inicial consta de fls. 29 e ss. destes autos evidencia a presença de um conflito negativo de jurisdição (art. 115°, n.° 1, do CPC) - que deve ser resolvido por este Tribunal dos Conflitos (arts. 116°, n.° 1, do CPC e 85° e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 19243, de 16/1/1931).

Nos termos do art. 66° do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da acção «sub specie» se a apreciação da causa estiver deferida, «ex vi legis», aos tribunais da jurisdição administrativa.

E, como a acção foi proposta em 2006, será à luz do actual ETAF, vigente desde 2004, que o presente conflito se solucionará.

A competência «ratione materiae» para conhecer de uma qualquer causa determina-se pelo pedido que nela se formule, esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». Ora, no presente caso, o pedido consiste na condenação da ré — a Metro do Porto, SA — a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos que esta diz ter sofrido em virtude das obras que a ré levou a cabo para instalação da rede do metropolitano do Porto e, ainda, por via das ofensas ao seu «crédito» e «bom nome»; de modo que a autora invoca prejuízos morais e materiais, nestes englobando danos emergentes e lucros cessantes.

O Tribunal dos Conflitos já teve a oportunidade de assinalar que a Metro do Porto, SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. o acórdão n.° 6/09 deste tribunal, datado de 4/11/2009). Mas, independentemente da sua composição accionista, o que...

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