Acórdão nº 02/12 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Setembro de 2012

Data20 Setembro 2012

Acordam no Tribunal de Conflitos, I – RELATÓRIO 1. A…… intentou um acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, contra B……., C……, D……, E……, Lda, F……, Município da Póvoa do Varzim e Estado Português, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Euros 1.352,084,67, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Para o efeito, alegou, designadamente, que tinha direito a ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua embarcação, em consequência de um incêndio que ocorreu na sequência do lançamento de fogo de artificio nas Festas da Assunção, organizadas pela G……, da dita Paróquia, sendo que foi o aludido Município da Póvoa do Varzim que deu autorização e colaborou na colocação de barracas e espaços de diversão no local, desrespeitando os termos do licenciamento para o lançamento de foguetes, enquanto o Estado Português é responsável pelos actos imputados a seus agentes, no caso, à PSP, que não cumpriu as tarefas de fiscalização.

A dita acção deu entrada em 18-06-07.

  1. O RR Município e o Estado Português vieram arguir a excepção de incompetência material do tribunal, pugnando pela competência dos tribunais administrativos, por sua vez, os RR C……, D…… e E…… e os demais RR e habilitados, arguiram, também, a excepção de incompetência material do triunfal, por entenderem que a mesma cabe ao tribunal marítimo.

  2. Na fase do saneamento, foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência material invocada pelos RR Município e Estado, absolvendo da instância os ditos RR, prosseguindo, contudo, os autos quanto aos demais RR.

  3. Tendo sido interposto recurso pelo A. para o Tribunal da Relação da aludida decisão, foi a mesma confirmada.

  4. Recorreu, então, o A. para STJ, que, por Acórdão, de 15-12-11, decidiu não tomar conhecimento do recurso, determinando a remessa dos autos para o Tribunal de Conflitos.

II – CUMPRE DECIDIR Na situação em análise, tal como se salienta no mencionado Ac. do STJ, estamos no âmbito da previsão do n° 2, do artigo 107° do CPC, configurando-se o recurso para o Tribunal de Conflitos como um meio de prevenir um conflito futuro, na exacta medida em que não chegou a existir uma pronúncia por parte dos tribunais administrativos e fiscais sobre a sua própria competência.

Vejamos, então, qual o Tribunal competente.

Ora, como é sabido e constitui jurisprudência constante quer deste Tribunal de Conflitos quer do STJ e do STA, a competência em razão...

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