Acórdão nº 877-B/2002.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - A C., SA, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra J. e M.

Julgada extinta a execução (fls. 104), o credor reclamante Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra requereu o prosseguimento do processo (fls. 110), e o bem imóvel penhorado (prédio rústico) foi vendido por negociação particular a M., Ldª, através de escritura pública de 22/6/07 (fls. 205).

Os executados vieram interpor recurso de revisão do despacho proferido em 2/7/07 (fls. 210) que reconheceu como válida a venda do prédio rústico descrito na CRP de Coimbra sob o n.º 935 pela quantia de € 50.000,00 à recorrida M. Ldª, e que determinou o levantamento da penhora sobre esse prédio, e o de 9/7/07 (fls. 218) que ordenou a notificação dos executados para procederem à entrega voluntária desse prédio.

Fundamentou a revisão na falsidade da informação do encarregado da venda prestada em 2/12/05 e reiterada em 4/5/07, no sentido da existência de proposta de aquisição do prédio penhorado pelo valor de € 50.000,00 apresentada pela sociedade C. Ldª (fls. 122 e 185), informação que determinou o ulterior prosseguimento dos autos culminando com os despachos revidendos.

A alegada falsidade que sustenta o presente recurso de revisão consiste no facto de a identificada proponente nunca ter tido existência jurídica – dado que nunca se constituiu através do registo definitivo do contrato de sociedade como impõem os arts. 5º do CSC e 3º, al. a), do CRC - e ainda na desconformidade entre a realidade registral e a realidade física do bem penhorado e vendido, o que era do conhecimento do encarregado da venda.

Alegaram os recorrentes que se não fosse a falsa informação prestada pelo encarregado da venda no sentido de que aquela proponente continuava interessado na aquisição do prédio penhorado (fls. 185) não teriam sido proferidos os despachos de 7/5/07 e de 6/6/07 – o primeiro a ordenar a venda do mesmo à C. Ldª, pelo preço de € 50.000,00 e o segundo a não admitir a suspensão da instância por ter sido requerida já depois da notificação do despacho que determinou a venda do bem penhorado (fls. 186 e 194) – tendo sido proferidos na convicção da existência de um interessado na aquisição do bem penhorado, tal como informara o encarregado da venda, convicção errónea posto que reportada a uma entidade adquirente que não tinha existência jurídica.

Pediram que se declarassem nulos e de nenhum efeito os despachos praticados após 2/12/05, de fls. 141, 157, 177, 182, 183, 186, 194, 210, 217 e 218 devido ao nexo de causalidade existente entre esse acto judicial falso e todos os demais que vieram a ser praticados nos autos e, consequentemente, anulada a venda efectuada à sociedade M. Ldª.

A recorrida M. Ldª, respondeu, alegando que inexiste quer a desconformidade entre a realidade física e a realidade registral do prédio vendido, quer a falsidade por parte do encarregado da venda no que concerne à identificação do interessado na aquisição do bem penhorado, sendo irrelevante a identidade do comprador, ao contrário do preço e da identificação do bem a vender.

A falsidade a que se reporta a al. b) do art. 771º do CPC não se aplica a informação prestada pelo encarregado da venda, porquanto, sendo relativa à identificação do proponente, em nada determina a decisão judicial a rever, pois que tal decisão de venda seria sempre proferida nos precisos termos em que o foi, independentemente da denominação da pessoa colectiva interessada na aquisição do bem penhorado.

Concluiu pela improcedência do recurso de revisão.

Foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso de revisão.

Os executados vieram interpor recurso de apelação que foi julgada improcedente, sendo confirmada a sentença Foi interposto pelos executados recurso de revista concluindo que:

  1. Os executados lograram demonstrar que a sociedade comercial por quotas C. Ldª, identificada pelo encarregado da venda como interessada na aquisição do prédio penhorado, nunca foi constituída e que o certificado de admissibilidade da firma ou da denominação caducou em 22-2-06.

  2. Mais provaram os executados que, na ausência de contrato constitutivo, a sociedade C. Ldª, indicada como interessada na aquisição do prédio penhorado, nunca existiu.

  3. Esta informação falsa, transmitida pelo encarregado da venda, mandatado pelo Tribunal para promover a alienação do imóvel foi determinante para os despachos revidendos, nomeadamente para aquele que não admitiu a suspensão da instância datado de 7-5-07.

  4. Na verdade, o despacho datado de 20-4-05 que determinou a...

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