Acórdão nº 418/08 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Julho de 2008

Data31 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 418/2008

Processo n.º 610/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. e B., Lda. vêm reclamar da decisão judicial que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Conclui a sua reclamação nos seguintes termos:

    “1° As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente (n°s 2 e 3 do artigo 103° do RGIT) foram, pela primeira vez, aplicadas no processo, na douta decisão instrutória.

    1. Logo que proferida a douta decisão instrutória foi suscitada a sua correcção/aclaração, tendo em conta a interpretação feita de tais normas, uma vez que a douta acusação não havia subsumido a conduta dos arguidos àquela qualificação jurídica.

    2. A douta decisão instrutória e nela a interpretação daquelas normas foi, assim, uma decisão inesperada, pelo que antes não tiveram os reclamantes a ‘oportunidade processual’ de suscitar a inconstitucionalidade da interpretação.

    3. Já que a interpretação – que fere a Constituição, no entender dos reclamantes – só foi pela primeira vez expressa nos autos na douta decisão instrutória.

    4. A qual é irrecorrível.

    5. Razão pela qual apenas no requerimento em que pediram a correcção daquela douta decisão foi invocada a inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada, requerimento que foi o primeiro e único momento em que, processualmente, após a interpretação posta em crise, pôde ser invocada a inconstitucionalidade da interpretação.

    6. Deve, pelo exposto, ser a presente reclamação deferida, determinando-se o recebimento do recurso oportunamente interposto.”

      O despacho reclamado tem o seguinte teor:

      “No art. 70.°, n.° 1, al. b) da Lei Orgânica sobre Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), dispõe-se que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

      E se bem nos parece, resulta claramente da análise deste preceito que a questão da inconstitucionalidade tem, necessariamente, de ter sido suscitada antes da prolação da decisão de que se pretende recorrer para o TC, de modo a esta se pudesse ter pronunciado quanto a ela.

      O tempo verbal utilizado pelo legislador inculca manifestamente esta conclusão, pois fala-se em decisões que apliquem norma que cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada (sublinhado nosso) durante o processo, pressupondo-se assim que quando a decisão de...

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