Acórdão nº 57/12.1JELSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Data17 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo acima referenciado, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: A - Resumidamente, o Douto Acórdão condenatório dá por provado, entre outros que, o arguido no dia 01/02/2012 quando desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Santiago do Chile, transportava consigo uma mala de porão que continha cocaína com um peso liquido de 7480 gramas, a qual permitiria atento o grau de pureza de cada uma das embalagens 11,3%, 48,3% e 47,7% preparar 11702 doses de cocaína; que o arguido aceitara transportar tal produto por, para tanto lhe ser prometida a quantidade de 6.000,00 euros; que o arguido vive em Espanha com a companheira com a qual tem dois filhos menores; que estava desempregado desde 2011 e que antes de se encontrar nesta situação exercia funções de operador de grua, auferindo a quantia mensal de 1000,00 euros; que não tem antecedentes criminais.

B - A decisão de facto teve por base, essencialmente - quer quanto à questão da culpabilidade, quer quanto à questão da determinação da sanção - a confissão integral, espontânea e sem reservas do arguido. Em sede de fundamentação da medida concreta da pena conclui o Douto Tribunal de que ora se recorre que "De acordo com o critério legal, a escolha deve ser fundamentada e, em regra, favorável Às penas não privativas da liberdade. Assim sendo, deve dar-se prevalência À medida não detentiva, desde que a sua aplicação seja suficiente para promover a reintegração social do agente e dar satisfação às finalidades de prevenção geral." C - Que "no caso concreto, não se verificam exigências de prevenção especial. Mas, existem relevantes exigências de prevenção geral." Dado que o consumo de cocaína provoca efeitos devastadores, quer a nível pessoal, quer a nível social, sendo necessário fazer passar uma mensagem de punição severa de qualquer comportamento relacionado com o tráfico desta substância estupefaciente. Considera ainda o Tribunal relevante para a determinação da medida da pena o grau de conhecimento, e a intensidade da vontade no dolo, dolo directo, e a qualidade e quantidade dos produtos transportados, bem como se atendeu que o arguido tem uma vida familiar, o seu comportamento processual e a ausência de antecedentes criminais. Concluindo que, a conjugação destes factores que relevaram por via da prevenção especial, suavizam as necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau situar-se no mesmo plano da prevenção geral positiva.

D - Todavia não pode deixar de se ter presente que a intervenção do arguido é típica de co-autor de base, o arguido desenvolveu o papel de "correio" ou "mula", isto é, um papel subordinado praticado por pessoas que, normalmente, estão em situação de aflição económica ou outra, como é o caso do AA, em virtude de estar desempregado, encontrando-se numa situação financeiramente muito precária, o recorrente aceitou praticar os factos dados por provados. O arguido confessou integralmente os factos de que vinha acusado e está arrependido.

E - Entendemos que, não obstante as demais circunstâncias do caso em apreço que efectivamente apontariam para o crime de tráfico de menor gravidade que, a qualidade e a quantidade do produto estupefaciente apreendido afastam a aplicação do tipo de ilícito previsto no artigo 25.° do DL 15/93 de 22/01, mas não podemos deixar de afirmar que, muito embora a conduta do arguido não integre o ilícito de menor gravidade, todas as —demais circunstancias do caso, clamam para que a medida da pena a aplicar ao arguido seja fixada se não nos limites mínimos, muito próximo destes, devendo o recorrente ser condenado numa pena nunca superior a 4 anos e meio de prisão. Dado que se afere da Douta Decisão de que ora se recorre que, o recorrente, foi até à data da prática dos factos que confessou uma pessoa sem qualquer tipo de incidente com o sistema de justiça, tratando-se este facto, de um episódio isolado no percurso de vida do arguido/recorrente, que jamais se voltará a repetir.

F - Uma vez que terá de se avaliar a imagem global do facto, através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, terá obrigatoriamente de se ter em conta a valorização global da ocorrência e as concretas e específicas circunstâncias em que a mesma se desenvolveu. Ora, no caso em concreto, pode dizer-se que, tirando a quantidade já apreciável, da droga, toda a restante envolvência ou circunstancialismo de facto favorece o recorrente, pois temos de olhar a conduta do arguido face à droga em causa, como um acto isolado, esporádico, e não integrado em qualquer complexo de actuação criminosa, daqui resulta uma imagem global do facto significativamente atenuada na sua ilicitude, pois todos concordarão que tendo em conta os factos descritos na acusação, sendo um episódio desgarrado de qualquer outro facto censurável, não pode equiparar-se, em termos de gravidade de ilicitude, a outro, inserido numa clara actividade traficante.

G - O recorrente, optou por, tal como se disse, desde o primeiro momento, por confessar o ilícito que cometeu, esclarecendo e contribuindo, deste modo, para a descoberta da verdade material, aliás, a sua confissão livre integral e sem reservas, permitiu a dispensa de todas as demais testemunhas em sede de Audiência de Julgamento.

H - Tendo em conta que se trata de um acto isolado, que o arguido não demonstra quaisquer relações com o mundo do tráfico, que a forma utilizada para o fazer é rudimentar, a inserção familiar e social que decorre da matéria de facto dada por provada, a ausência de antecedentes criminais, 0 forte arrependimento demonstrado, deve o arguido ser condenado numa pena nunca superior a 4 anos e 6 meses de prisão. Acresce que no caso de um cidadão estrangeiro a pena de prisão é sempre mais severa porquanto, todos temos conhecimento que os reclusos estrangeiros, sem penas de expulsão, como é o caso não beneficiam de medidas de flexibilização das penas, sendo muito difícil, para não dizer impossível aos mesmos, dado que não têm qualquer ligação com o território nacional, usufruírem de saídas jurisdicionais ou de liberdade condicional, acresce ainda que se trata de uma dupla pena, pois o período de reclusão é tanto mais solitário uma vez que o arguido estrangeiro não tem apoio familiar em território nacional o que irá dificultar a sua ressocialização, que é o fim último da pena.

I - Ora, sabendo-se como é essencial a prossecução dos fins das penas o seu equilíbrio e justiça, por, além de respeitadoras dos limites da culpa, se apresentarem proporcionais às exigências concretas de prevenção geral e especial. Parece-nos assim que uma pena superior a 4 anos e 6 meses de prisão, seria inadequada, considerando a complexidade e a variedade da realidade social, pressuposto da intervenção penal, nesta matéria. A justiça da intervenção, com a adequada prossecução dos relevantíssimos fins de prevenção geral e especial, justifica bem as opções legais tendentes a determinar a aplicação de penas de prisão na ordem dos 4 e 4 anos e 6 meses de prisão aos correios de droga.

J- Ora, no caso, pode dizer-se que, tirando a quantidade já apreciável, da droga, toda a restante envolvência ou circunstancialismo de facto favorece o recorrente, logo, no caso, temos de olhar a conduta do recorrente face à droga em causa, como um acto isolado, esporádico, e não integrado em qualquer complexo de actuação criminosa, daqui resulta uma imagem global do facto significativamente atenuada na sua ilicitude, pois todos concordarão em que o simples transporte de produto estupefaciente e mesmo numa quantidade razoável, como a que transportava a ora recorrente, como actividade desgarrada de qualquer outro facto censurável, não pode equiparar-se, em termos de gravidade de ilicitude, a outro, inserido numa clara actividade traficante.

K - Quanto à suspensão da execução da pena a aplicar ao recorrente sempre diremos que, do texto do Douto Acórdão retira-se que mesmo que tivesse sido aplicado ao arguido uma pena que no seu quantum permitisse a suspensão, tal não seria possível porquanto razões de punibilidade e de prevenção geral assim o impõem, ora, discordamos deste entendimento, pois tal entendimento levaria a que se fizesse "tábua rasa", do fim último das penas, é que o nosso sistema de Justiça, não visa apenas uma Justiça punitiva, o fim último, é sim, a reintegração do agente na sociedade.

L - No caso concreto tratou-se de um episódio isolado, na vida de uma pessoa que sempre trabalhou para se sustentar e aos seus, e que jamais se repetirá, é o próprio Tribunal que afirma que no caso concreto não se verificam exigências de prevenção especial. Tendo em conta que, a aplicação da pena de substituição da suspensão da execução da prisão è um poder-dever e tem de...

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