Acórdão nº 419/08 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 419/2008
Processo nº 1094-A/07
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e outra e recorridos B.e outra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.
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Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de 2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação.
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Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, vieram arguir a nulidade do Acórdão nº 260/2008.
O requerimento (fl. 14 do presente traslado, fl. 651 dos autos de recurso) tem o seguinte teor:
A. e mulher C. vêm arguir a nulidade do douto acórdão de 08.05.06, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O acórdão não respondeu ao problema que os reclamantes puseram.
2. Diz o acórdão que a resposta à solicitação da Excelentíssima Senhora Doutora e Muito Ilustre Conselheira a quem foi distribuído o feito foi apresentada em nome das partes e em substituição da advogada constituída.
3. Mais refere que a advogada constituída tem o poder, precisamente, de substabelecer o mandato.
4. Contudo, os reclamantes tinham defendido que o advogado que respondeu tinha agido em gestão de negócios da colega.
5. Ora, também está nos poderes da mandatária, ratificar, como fez, a gestão de terceiro habilitado a praticar um acto forense durante um impedimento fortuito da titular.
6. A resposta do acórdão, por conseguinte, é omissa: apenas considerou a hipótese de um impedimento comum, que esse e só esse, tem o remédio do substabelecimento.
7. Nem sequer foi este o caso de referência da reclamação!
8. Entretanto, tendo havido ratificação da gestão no momento em que a gestida teve conhecimento do acto do gestor, parece, na verdade, ter sido regularizada a intervenção do advogado que acorreu à colega, referida, naturalmente, ao acto da mandatária substituída e, por isso, imputando-o formalmente aos reclamantes, porque também seria em nome destes que a advogada, por si própria, formalizaria o requerimento de resposta.
9. Insistem: este acto em representação forense é do representante e só por ser do representante é que é válido no âmbito e alcance do processo, onde é necessário, por lei, constituir...
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