Acórdão nº 419/08 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução31 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 419/2008

Processo nº 1094-A/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e outra e recorridos B.e outra, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquela Relação de 20 de Setembro de 2007.

  2. Em 12 de Fevereiro de 2008, foi proferido despacho que julgou deserto o recurso interposto. Os recorrentes reclamaram deste despacho e, em 6 de Maio de 2008, foi proferido o Acórdão nº 260/2008, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação.

  3. Por carta com data de registo de correio de 21 de Maio de 2008, vieram arguir a nulidade do Acórdão nº 260/2008.

    O requerimento (fl. 14 do presente traslado, fl. 651 dos autos de recurso) tem o seguinte teor:

    A. e mulher C. vêm arguir a nulidade do douto acórdão de 08.05.06, nos termos e com os seguintes fundamentos:

    1. O acórdão não respondeu ao problema que os reclamantes puseram.

    2. Diz o acórdão que a resposta à solicitação da Excelentíssima Senhora Doutora e Muito Ilustre Conselheira a quem foi distribuído o feito foi apresentada em nome das partes e em substituição da advogada constituída.

    3. Mais refere que a advogada constituída tem o poder, precisamente, de substabelecer o mandato.

    4. Contudo, os reclamantes tinham defendido que o advogado que respondeu tinha agido em gestão de negócios da colega.

    5. Ora, também está nos poderes da mandatária, ratificar, como fez, a gestão de terceiro habilitado a praticar um acto forense durante um impedimento fortuito da titular.

    6. A resposta do acórdão, por conseguinte, é omissa: apenas considerou a hipótese de um impedimento comum, que esse e só esse, tem o remédio do substabelecimento.

    7. Nem sequer foi este o caso de referência da reclamação!

    8. Entretanto, tendo havido ratificação da gestão no momento em que a gestida teve conhecimento do acto do gestor, parece, na verdade, ter sido regularizada a intervenção do advogado que acorreu à colega, referida, naturalmente, ao acto da mandatária substituída e, por isso, imputando-o formalmente aos reclamantes, porque também seria em nome destes que a advogada, por si própria, formalizaria o requerimento de resposta.

    9. Insistem: este acto em representação forense é do representante e só por ser do representante é que é válido no âmbito e alcance do processo, onde é necessário, por lei, constituir...

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