Decisões Sumárias nº 34/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA 34/13
Processo n.º 767/12
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
I - Relatório
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Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na nova redação, que alargou para dez anos o prazo de caducidade da ação de investigação da maternidade.
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A., aqui recorrido, intentou ação de impugnação da perfilhação e investigação da paternidade, pedindo que seja anulada a perfilhação exarada em nome do marido da mãe, sendo cancelado o respetivo averbamento no registo de nascimento do recorrente, e ainda que este seja reconhecido como filho de B..
O réu B. contestou, invocando, além do mais, a caducidade do direito de interpor a presente ação de reconhecimento de paternidade, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma.
O autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade.
Por decisão de 15 de julho de 2011, foi julgada improcedente tal exceção.
É desta decisão que o Ministério Público presentemente recorre.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
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Antes de mais, impõe-se delimitar o objeto do recurso.
Na verdade, refere o Ministério Público que pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, na nova redação, que alargou para dez anos o prazo de caducidade da ação de investigação da maternidade.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma refere que a questão a dirimir se prende com a inconstitucionalidade da fixação do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que dispõe que ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade e emancipação, o qual é aplicável à ação de investigação da paternidade ex vi artigo 1873.º do Código Civil.
Não obstante todo o raciocínio exposto, na...
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