Acórdão nº 2538/05.4TBBRG.G2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso AA propôs uma acção ordinária contra “...- BB, Ldª”, e CC pedindo que:

  1. Se declare nulo o negócio celebrado entre autor e réus relativo ao pagamento por aquele a estes, em 12/10/00, da quantia de 7.010.000$00 (34.965,73 €) relativa à remuneração dos réus, a título de comissão pelo auxílio ao liquidatário judicial de “DD, Ldª” na venda em leilão do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial; b) Se condenem os réus a restituir ao autor, solidariamente, a quantia de 34.965,73 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    Alegou em resumo que por iniciativa do liquidatário da falência da sociedade DD a ré interveio nas diligências para venda mediante negociação particular de um bem imóvel da falida, no âmbito das quais promoveu um leilão que teve lugar no prédio a vender. O autor compareceu no leilão e apresentou a melhor proposta, que foi aceite pelo liquidatário e pela ré, bem como pela comissão de credores. No termo do leilão os réus referiram ao autor que era sua obrigação, além do pagamento de 10% do valor pelo qual tinha licitado o prédio, também o pagamento de outra quantia equivalente a 10% do preço, a título de comissão devida pelo trabalho da leiloeira. O autor acreditou nas informações prestadas pelos réus e, assim enganado, emitiu um cheque no valor correspondente às indicadas fracções do preço, que foi depositado pelo 2º réu na conta bancária de que é titular, e pago. Este negócio, segundo o autor, é nulo porque proibido por lei e contrário à ordem pública, considerando o regime aplicável à venda por negociação particular dos bens que integram o património da falida, no âmbito da respectiva liquidação (artigos 180º e 182º do CPEREF).

    Os réus contestaram, excepcionando a prescrição do direito accionado, nos termos do artigo 498º, nº 1, do CC, e alegando ainda que quando concorreu ao leilão e licitou o autor estava ciente das condições da venda, incluindo o pagamento de comissão à leiloeira, sendo que tais condições foram previamente acordadas com o liquidatário e a comissão de credores. De todo o modo, acrescentaram, nenhuma nulidade afecta o negócio, pois não existe norma ou princípio que obste à cobrança da comissão. Acresce que, por ter sido validamente aceite por todos e em concreto pelo autor, o recebimento da comissão era admissível de acordo com o princípio da liberdade contratual. Subsidiariamente, invocaram o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, com fundamento na prática habitual nas vendas de bens em processo de falência, na aceitação por parte do autor do pagamento da comissão e na atitude que assumiu de só decorridos cinco anos reclamar o reembolso da quantia paga, com prejuízo para a ré, que perderia em definitivo a retribuição pelos serviços prestados.

    O autor replicou, sustentando não ocorrer a invocada prescrição nem o abuso do direito e mantendo o alegado na petição inicial.

    No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de prescrição.

    Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou nulo o negócio celebrado entre o autor e a ré relativo à remuneração desta, a título de comissão, pelo auxílio ao liquidatário judicial de DD, Ldª, na venda do prédio descrito no artigo 3º da petição inicial, e condenou os réus pagar ao autor a quantia global de 34.965,73 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    Os réus apelaram.

    Por acórdão de 20/1/2011 a Relação julgou o recurso procedente, determinando a anulação da sentença e a ampliação da base instrutória.

    Em obediência ao determinado, formularam-se novos quesitos da base instrutória - 13º a 16º - e corrigiu-se o teor da alínea G) dos factos assentes, realizando-se, depois, novo julgamento.

    A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nulo...

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