Acórdão nº 157-E/1996.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pelo Fundo de Garantia Automóvel contra AA, veio este deduzir oposição.
Sustentou a sua ilegitimidade, a não validade do título quanto a si, a litispendência e a prescrição do crédito.
O FGA impugnou o alegado.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções de ilegitimidade, litispendência e prescrição e se determinou o prosseguimento da execução.
II – Apelou o executado com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães - considerando prescrito o direito invocado pelo exequente - julgou procedente a oposição e extinta a ação executiva.
III – Pede revista o FGA.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1 . O direito do exequente FGA, por estar reconhecido em sentença, prescreve no prazo de vinte anos; 2 . Tendo em conta a data da ocorrência da sub-rogação e a data da propositura da acção executiva, o direito do exequente não está prescrito; 3 . O tribunal a quo violou os artigos 593.º e 311.º do Código Civil.
Contra-alegou o opoente, pugnando pela manutenção do decidido.
Para a hipótese de ser julgada improcedente a exceção da prescrição, ampliou o objeto do recurso em ordem a ser julgada procedente a exceção da ilegitimidade ativa por – segundo sustenta - não estar demonstrado que o exequente tenha pago ao lesado a quantia exequenda.
Sobre esta ampliação, pronunciou-se o opoído, sustentando a sua própria legitimidade.
IV – Importa, pois, saber se prescreveu o direito que o FGA pretende exercer no processo executivo.
Respondendo-se negativamente, haverá ainda que tomar posição sobre se, quanto a este, procede, pelos fundamentos invocados, a exceção da ilegitimidade.
V – Vem provada a seguinte matéria de facto: Foi apresentado requerimento executivo nos seguintes termos: “Por sentença de 10 de Junho de 1999, proferida no âmbito do processo sumário n.º 157/1996, da Secção única deste Tribunal, o ora executado e ora exequente foram condenados solidariamente ao pagamento das seguintes quantias: I) 757.792$00 a pagar ao A. BB; II)135.808$00 a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte; III)A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes do acidente em apreço, correspondente à perda de capacidade aquisitiva, às deslocações efectuadas entre Amares e Porto e aos danos materiais verificados no motociclo supra referido, cfr. doc. n.º 1 que ora se junta e se reproduz para todos os efeitos legais.
Ora, o Autor BB, por apenso à acção supra mencionada, deduz incidente de liquidação.
Não conformado com tal liquidação, o réu AA, vem deduzir embargos de executado, e, em 18 de Outubro de 2002, o Tribunal decide liquidar as quantias em: 13.851,39€ os danos correspondentes á perda da capacidade aquisitiva do exequente BB; ii)7.743,95€ os danos verificados no seu motociclo; iii)79,81 as despesas relativas às deslocações entre Amares e Porto; 4)O ora exequente pagou a quantia a que foi condenado solidariamente com o executado - cfr. doc. n.º 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Com efeito, tem assim legitimidade o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, para intentar a presente acção contra o aqui executado.
Assim, tem o exequente a haver do executado a quantia de € 26.132,41 (vinte e seis mil cento e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimos) correspondente às quantias a que foi condenado no processo principal, bem como no apenso B, bem...
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