Acórdão nº 157-E/1996.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pelo Fundo de Garantia Automóvel contra AA, veio este deduzir oposição.

Sustentou a sua ilegitimidade, a não validade do título quanto a si, a litispendência e a prescrição do crédito.

O FGA impugnou o alegado.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções de ilegitimidade, litispendência e prescrição e se determinou o prosseguimento da execução.

II – Apelou o executado com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães - considerando prescrito o direito invocado pelo exequente - julgou procedente a oposição e extinta a ação executiva.

III – Pede revista o FGA.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 . O direito do exequente FGA, por estar reconhecido em sentença, prescreve no prazo de vinte anos; 2 . Tendo em conta a data da ocorrência da sub-rogação e a data da propositura da acção executiva, o direito do exequente não está prescrito; 3 . O tribunal a quo violou os artigos 593.º e 311.º do Código Civil.

Contra-alegou o opoente, pugnando pela manutenção do decidido.

Para a hipótese de ser julgada improcedente a exceção da prescrição, ampliou o objeto do recurso em ordem a ser julgada procedente a exceção da ilegitimidade ativa por – segundo sustenta - não estar demonstrado que o exequente tenha pago ao lesado a quantia exequenda.

Sobre esta ampliação, pronunciou-se o opoído, sustentando a sua própria legitimidade.

IV – Importa, pois, saber se prescreveu o direito que o FGA pretende exercer no processo executivo.

Respondendo-se negativamente, haverá ainda que tomar posição sobre se, quanto a este, procede, pelos fundamentos invocados, a exceção da ilegitimidade.

V – Vem provada a seguinte matéria de facto: Foi apresentado requerimento executivo nos seguintes termos: “Por sentença de 10 de Junho de 1999, proferida no âmbito do processo sumário n.º 157/1996, da Secção única deste Tribunal, o ora executado e ora exequente foram condenados solidariamente ao pagamento das seguintes quantias: I) 757.792$00 a pagar ao A. BB; II)135.808$00 a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte; III)A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes do acidente em apreço, correspondente à perda de capacidade aquisitiva, às deslocações efectuadas entre Amares e Porto e aos danos materiais verificados no motociclo supra referido, cfr. doc. n.º 1 que ora se junta e se reproduz para todos os efeitos legais.

Ora, o Autor BB, por apenso à acção supra mencionada, deduz incidente de liquidação.

Não conformado com tal liquidação, o réu AA, vem deduzir embargos de executado, e, em 18 de Outubro de 2002, o Tribunal decide liquidar as quantias em: 13.851,39€ os danos correspondentes á perda da capacidade aquisitiva do exequente BB; ii)7.743,95€ os danos verificados no seu motociclo; iii)79,81 as despesas relativas às deslocações entre Amares e Porto; 4)O ora exequente pagou a quantia a que foi condenado solidariamente com o executado - cfr. doc. n.º 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Com efeito, tem assim legitimidade o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, para intentar a presente acção contra o aqui executado.

Assim, tem o exequente a haver do executado a quantia de € 26.132,41 (vinte e seis mil cento e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimos) correspondente às quantias a que foi condenado no processo principal, bem como no apenso B, bem...

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