Acórdão nº 4155/05.OTBSXL. L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Data10 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, S.A.” intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário - iniciada como processo de injunção - contra a “BB, S.A.

” (originalmente designada CC, S.A.), pedindo condenação da ré a pagar-lhe € 1.647.886,94[1], remuneração correspondente a serviços prestados e não pagos por esta.

A ré deduziu oposição e houve réplica onde a autora, além do mais, imputou à ré litigância de má fé, matéria a que esta última respondeu.

Deprecou-se e foi realizada a perícia requerida por ambas as partes, tendo os Srs. Peritos apresentado o relatório junto a fls. 2361-2363, onde os mesmos, além do mais, referem que, para determinar se foram colocados em S. Pedro da Cova resíduos provenientes de outros locais que não do Parque da Siderurgia, seria necessário proceder a sondagens em S. Pedro da Cova.

A autora pronunciou-se pela inutilidade de tal diligência já que através dela se visa a obtenção de matéria que extravasa o objecto da perícia.

A ré requereu a realização da diligência em causa que considerou essencial; e, subsidiariamente, pediu que os Peritos indicassem os elementos de facto e o raciocínio em que fundaram as conclusões apresentadas e prestassem esclarecimentos.

Foi proferido despacho, a fls. 2405/6, que não ordenou a realização da diligência sugerida pelos Peritos e requerida pela ré, no entendimento de que a informação visada com as sondagens propostas não cabe no objecto da perícia; e relegou a prestação dos esclarecimentos requerida pela ré para a audiência de discussão e julgamento, onde os Peritos compareceriam, conforme então foi determinado, a requerimento das partes.

Contra tal despacho agravou a ré.

Realizado o julgamento, houve decisão sobre a matéria de facto e, seguidamente, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.665.866,94.

Inconformada, desta sentença apelou a ré para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 5.06.2012 (cfr. fls. 3264 a3319), decidiu assim: a) Nega-se provimento ao agravo pelos motivos supra expostos; b) Julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente: - Altera-se a decisão proferida sobre os factos nos termos supra expostos; - Corrige-se o lapso material cometido, indo a ré condenada a pagar à autora o montante global para o qual esta última reduziu o seu pedido, ou seja, € 1,647.866,94; No mais, mantém-se a sentença apelada.

Novamente inconformada, recorreu para este Supremo Tribunal a ré “BB, S.A.

”, apresentando as seguintes conclusões: a) A ora Recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 31.08.2008, nos segmentos em que indeferiu a realização de sondagens no aterro de São Pedro da Cova e em que relegou os esclarecimentos pretendidos pela ora Recorrente para a audiência de julgamento, tendo dele interposto recurso de agravo, nem com a decisão da Relação que o confirmou; b) O referido despacho, naqueles segmentos, inviabilizou a produção da prova pericial, nos moldes em que esta foi requerida pela aqui Recorrente e, de resto, previamente deferida pelo Tribunal de 1.ª Instância; c) É que o Relatório Pericial não responde às seguintes questões, que fazem parte do objeto da perícia: - "os resíduos colocados pela AA no aterro correspondem apenas a pós de despoeiramento produzidos no Forno da Fábrica da Mala da Siderurgia Nacional (...) ou nele foram também depositados resíduos de outra natureza (...)?"; - "Em caso de no aterro terem sido depositados resíduos de outra natureza (...) qual a percentagem que representam os mesmo do total dos resíduos existentes no aterro?"), d) O despacho recorrido inviabiliza, de facto, o esclarecimento, por via pericial, dos supra referidos factos (e, neste caso, não se vislumbra outro meio de esclarecimento daqueles quesitos), deitando por terra o alcance útil do despacho - já transitado em julgado - proferido pelo Tribunal do Seixal em 16 de Maio de 2006, no qual foi determinada a realização de uma perícia colegial que "terá por objecto os factos sugeridos a folhas 1950 e 1951 pela Ré e a folhas 1988 pela A.", pelo que violou o preceituado no artigo 672.º do CPC, que declara que os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo; e) O indeferimento do ali requerido constitui também uma violação do princípio da cooperação e do dever funcional de descoberta da verdade material, constantes, respetivamente, dos art.s 266.º e 265.º, n.º 3, do CPC, bem como o do contraditório, ficando em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP, porquanto aquele despacho - já transitado em julgado - tornou impossível, no plano dos factos, a demonstração de um facto que era essencial à comprovação da tese apresentada pela Recorrente; f) Deve assim ser determinada a revogação do despacho em crise, que deve ser substituído por outro que autorize a realização das sondagens necessárias aos terrenos de São Pedro da Cova, com vista ao apuramento da natureza e proveniência dos resíduos ali depositados; g) E anulado o que foi processado subsequentemente, incluindo o julgamento e a sentença de l.ª instância; h) É que, como se advogou nas conclusões m) a p) da apelação, os pontos 18.º, 23.º e 24.º da base instrutória apenas poderão ser esclarecidos depois de satisfeito o requerido pela ora Recorrente em 18.06.2007 e, de seguida, repetido o julgamento, pelo menos nesta parte; i) Ainda que assim não se entendesse, no que não se concede, o Tribunal não podia ter indeferido o requerimento apresentado pela ora Recorrente em 18-06-2007, em que esta requer que sejam notificados os Senhores Peritos para indicarem os elementos de facto e os raciocínios técnicos que conduziram às conclusões contidas no Relatório Pericial, bem como para prestarem os esclarecimentos ali contidos; j) Sem a devida fundamentação, as conclusões dos Peritos não podiam, como ali se disse, ser sindicadas pelas partes, sendo inúteis quaisquer futuros esclarecimentos a prestar em sede de audiência de julgamento, o que afeta a boa decisão da causa; k) De resto, é este o sentido útil do artigo 587.º/2, in fine, do CPC, bem como o que resulta da sua articulação com o disposto no artigo 588.º do mesmo Código, que foram assim violados; I) A decisão é, assim, também por este motivo, nula, devendo também ser anulados os atos subsequentes de que depende, incluindo o julgamento (pelo menos quanto aos pontos 18.º, 23.º e 24.º da base instrutória) e, claro está, a decisão final; Ainda que assim não se entenda, m) Há contradição entre a resposta negativa dada ao quesito 19.º e a resposta afirmativa dada ao quesito 8.º, uma vez que não foi acolhido na resposta negativa um facto que é o antecedente lógico necessário da resposta afirmativa: o de que o volume de pós de despoeiramento acumulados na fábrica da Maia, e correspondentes ao período anterior a 1996, é superior a 285.000 toneladas; n) A fundamentação que o Tribunal forneceu para considerar não provado o ponto 19.º da BI é também grosseiramente incompatível com a resposta aos quesitos 8.º e 15.º; o) Em face daquelas respostas - e respetiva fundamentação - à matéria de facto, não é possível compreender, de todo, o itinerário cognoscitivo percorrido pelo tribunal, não se compreendendo o mecanismo lógico que levou o julgador a optar pela solução de facto que consiste em considerar provado o ponto 37.º dos factos elencados na sentença (quesito 8.º) - pelo menos com a amplitude que lhe foi conferida pelo tribunal de l.ª instância e confirmada pela Relação de Lisboa - e não provado o ponto 19.º da base instrutória; p) A Relação entendeu, a páginas 31 do acórdão recorrido, que a resposta negativa faz desaparecer o quesito, razão pela qual não seria suscetível de gerar contradição; q) Assim, desde já se requer a esse Tribunal que: - Considere que "pode haver contradição entre respostas negativas (por um lado) e respostas afirmativas (por outro) dadas aos quesitos se não forem acolhidos nas respostas negativas factos que são o antecedente lógico necessário das respostas afirmativas"; - Determine que o processo baixe ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que este aplique o artigo 712.º do CPC, e apure, no caso concreto referido na conclusão K) da apelação, se há ou não contradição entre a resposta "não provado" ao ponto 19.º da base instrutória (BI) e a resposta "provado" aos pontos 8.º e 15.º da mesma base instrutória, bem como entre a fundamentação das respostas àqueles quesitos para, se for caso disso, anular, nessa parte, a decisão de 1.ª instância; r) A propósito da alínea j) das conclusões da apelação, o Tribunal recorrido, a páginas 44 do acórdão recorrido considera que, "como sustenta a apelante a expressão "em estrito cumprimento", alegada pela autora, levada à base instrutória e constante da resposta dada ao quesito 8.º, tem natureza jurídico-conclusiva, pelo que, ao abrigo do citado art. 645.º/5 é de considerar como não escrita. E, em sua substituição, passará a constar o dizer "em execução do acordo celebrado entre as partes", o que espelha a verdade apurada e é referido na parte final da motivação da decisão sobre o ponto 8.º - folhas 2764"; s) A substituição operada pelo Tribunal da Relação é grosseiramente ilegal, uma vez que o mecanismo previsto no artigo 646.º/4 do CPC não permite a substituição de quesitos conclusivos ou direito, mas apenas a sua eliminação; t) Importa assim que o ponto 37 da matéria de facto fique com a seguinte redação final: "As facturas n.ºs l e 2 referem-se a trabalhos de remoção, carregamento e transporte e colocação em aterro dos resíduos denominados pós de despoeiramento acumulados no depósito das instalações da fábrica da Mala, sob instruções da Ré, e colocados em aterro no local aprovado", o que desde já se requer; u) A Recorrente efetuou já o pagamento dos serviços prestados quanto a 285.074,27 toneladas carregadas e transportadas e 240.609,72 toneladas colocadas em aterro...

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