Acórdão nº 1346/10.5TBTMR.C1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório AA propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 125.000,00 a título de benfeitorias levadas a cabo pela A. em determinado imóvel.
Para tanto, alega: Casou com o R. em 23 de Novembro de 1978 e dele veio a divorciar-se, o que deu lugar à instauração de inventário para partilha das respectivas meações no 3º Juízo do mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Tomar; nesse inventário foi proferido despacho a remeter os interessados para os meios comuns no que concerne ao crédito da A. por benfeitorias efectuadas em prédio que é bem próprio do R.; durante o casamento, A. e R. procederam à demolição de uma velha casa existente nesse prédio, tendo construído e implantado nesse local uma moderna moradia com piscina, para a qual foram habitar no ano de 1986; as obras de construção de tal moradia foram custeadas com os rendimentos do casal, que as realizaram por administração directa; uma vez que o valor actual da edificação é de € 250.000,00, tem a A. a haver do R., a título de benfeitorias, metade do valor total das obras.
Citado contestou o R. dizendo que só se tornou proprietário da casa em 1998 por doação de seus pais; que foram estes que exclusiva e integralmente custearam as obras de construção da moradia que A. e R. viriam a habitar a partir de 1986 até ao abandono do lar pela A. em 2007, que para aquelas obras em nada contribuiu; que o valor das mesmas deve ser sempre determinado pelas regras do enriquecimento sem causa, o que implica o conhecimento do valor acrescentado ao terreno e o que a A. gastou na construção. Termina com a improcedência da acção.
Replicou a A. aduzindo que A. e R. dispuseram do terreno onde construíram a nova casa como se possuidores dele fossem, tratando da documentação necessária. No mais, reitera factualidade já vertida na petição, rematando como no pedido inicial. A final veio a acção a ser julgada procedente por provada e, em função disso, condenou-se o R. BB a pagar à A. a importância de € 120.000,00.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação.
Este Tribunal, dando provimento ao recurso, absolveu o Réu.
Inconformada, a autora recorre para o STJ, concluindo da forma seguinte: a)Tratando-se de um terreno bem próprio de um cônjuge e no qual pelo esforço de ambos foi construída uma casa, tal casa pertence ao património comum do casal; b)Assim aquela casa é uma propriedade colectiva ou de mão comum.
c)Nesta perspectiva cada um dos cônjuges tem nessa casa, uma vez dissolvido o casal, um direito ou quota ideal que é a sua meação.
d)Cessadas por divorcio as relações patrimoniais pelos ex-cônjuges, o cônjuge que não pode ficar com aquela casa tem direito a receber do ex-cônjuge que fica com a casa, metade do valor desta.
e)Como tal valor foi fixado em 240.000,006, deverá tomar ao cônjuge que na partilha fica sem direito naquela casa, metade daquele valor, isto é, 120.000,00€ Quando assim se não entenda, sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, e em alternativa a)Estando fixado que um casal construiu uma casa num terreno pertencente a um, à custa do esforça de ambos, e sendo ambos casados segundo o regime da comunhão de adquiridos., tal casa constitui uma benfeitoria útil.
b)Não se tendo provado o valor económico das benfeitorias, para assim se saber em concreto quanto é que o proprietário se enriqueceu à custa daquele que é co-titular igual desse bem, deve relegar-se para liquidação em execução de sentença a determinação desse valor, uma vez que foi formulado um pedido concreto de determinada importância.
Foram violados, na primeira hipótese, os arts. 1724.°, 1730.°, al. a) ambos do C. Civil, Na segunda hipótese, os arts. 1273.° e 479.° do C.Civil.
Termos em que deve o douto Acórdão sob recurso ser revogado em consequência: a) Ser mantida a douta sentença proferida em primeira instância, ou subsidiariamente b) Ser relegado para liquidação em execução de sentença a fixação do valor da medida do enriquecimento de um dos cônjuges à custa do outro, valor este que, uma vez advertido fixado, metade desse valor constituirá divida do recorrido à recorrente.
Assim se fará Justiça, Houve contra-alegações de igual modo devidamente ponderadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]).
Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) da alteração da causa de pedir; b) da qualificação da construção levada a cabo pela recorrente e recorrido em prédio; c) da condenação do réu por enriquecimento sem; d) da condenação do réu a restituir à autora o valor do enriquecimento a liquidar em incidente próprio. II. Fundamentos II.I. De Facto São os seguintes os...
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