Acórdão nº 1346/10.5TBTMR.C1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório AA propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 125.000,00 a título de benfeitorias levadas a cabo pela A. em determinado imóvel.

Para tanto, alega: Casou com o R. em 23 de Novembro de 1978 e dele veio a divorciar-se, o que deu lugar à instauração de inventário para partilha das respectivas meações no 3º Juízo do mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Tomar; nesse inventário foi proferido despacho a remeter os interessados para os meios comuns no que concerne ao crédito da A. por benfeitorias efectuadas em prédio que é bem próprio do R.; durante o casamento, A. e R. procederam à demolição de uma velha casa existente nesse prédio, tendo construído e implantado nesse local uma moderna moradia com piscina, para a qual foram habitar no ano de 1986; as obras de construção de tal moradia foram custeadas com os rendimentos do casal, que as realizaram por administração directa; uma vez que o valor actual da edificação é de € 250.000,00, tem a A. a haver do R., a título de benfeitorias, metade do valor total das obras.

Citado contestou o R. dizendo que só se tornou proprietário da casa em 1998 por doação de seus pais; que foram estes que exclusiva e integralmente custearam as obras de construção da moradia que A. e R. viriam a habitar a partir de 1986 até ao abandono do lar pela A. em 2007, que para aquelas obras em nada contribuiu; que o valor das mesmas deve ser sempre determinado pelas regras do enriquecimento sem causa, o que implica o conhecimento do valor acrescentado ao terreno e o que a A. gastou na construção. Termina com a improcedência da acção.

Replicou a A. aduzindo que A. e R. dispuseram do terreno onde construíram a nova casa como se possuidores dele fossem, tratando da documentação necessária. No mais, reitera factualidade já vertida na petição, rematando como no pedido inicial. A final veio a acção a ser julgada procedente por provada e, em função disso, condenou-se o R. BB a pagar à A. a importância de € 120.000,00.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

Este Tribunal, dando provimento ao recurso, absolveu o Réu.

Inconformada, a autora recorre para o STJ, concluindo da forma seguinte: a)Tratando-se de um terreno bem próprio de um cônjuge e no qual pelo esforço de ambos foi construída uma casa, tal casa pertence ao património comum do casal; b)Assim aquela casa é uma propriedade colectiva ou de mão comum.

c)Nesta perspectiva cada um dos cônjuges tem nessa casa, uma vez dissolvido o casal, um direito ou quota ideal que é a sua meação.

d)Cessadas por divorcio as relações patrimoniais pelos ex-cônjuges, o cônjuge que não pode ficar com aquela casa tem direito a receber do ex-cônjuge que fica com a casa, metade do valor desta.

e)Como tal valor foi fixado em 240.000,006, deverá tomar ao cônjuge que na partilha fica sem direito naquela casa, metade daquele valor, isto é, 120.000,00€ Quando assim se não entenda, sem prescindir, e por mero dever de patrocínio, e em alternativa a)Estando fixado que um casal construiu uma casa num terreno pertencente a um, à custa do esforça de ambos, e sendo ambos casados segundo o regime da comunhão de adquiridos., tal casa constitui uma benfeitoria útil.

b)Não se tendo provado o valor económico das benfeitorias, para assim se saber em concreto quanto é que o proprietário se enriqueceu à custa daquele que é co-titular igual desse bem, deve relegar-se para liquidação em execução de sentença a determinação desse valor, uma vez que foi formulado um pedido concreto de determinada importância.

Foram violados, na primeira hipótese, os arts. 1724.°, 1730.°, al. a) ambos do C. Civil, Na segunda hipótese, os arts. 1273.° e 479.° do C.Civil.

Termos em que deve o douto Acórdão sob recurso ser revogado em consequência: a) Ser mantida a douta sentença proferida em primeira instância, ou subsidiariamente b) Ser relegado para liquidação em execução de sentença a fixação do valor da medida do enriquecimento de um dos cônjuges à custa do outro, valor este que, uma vez advertido fixado, metade desse valor constituirá divida do recorrido à recorrente.

Assim se fará Justiça, Houve contra-alegações de igual modo devidamente ponderadas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[1]).

Nas conclusões, o recorrente deve – de forma clara e sintética, mas completa – resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) da alteração da causa de pedir; b) da qualificação da construção levada a cabo pela recorrente e recorrido em prédio; c) da condenação do réu por enriquecimento sem; d) da condenação do réu a restituir à autora o valor do enriquecimento a liquidar em incidente próprio. II. Fundamentos II.I. De Facto São os seguintes os...

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