Acórdão nº 1073/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Data19 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os demais sinais dos Autos, veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, contra «TAP - AIR PORTUGAL, S.A.», e «BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.», a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe, dentro do limite da sua responsabilidade, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 10.342,74, devida desde a data da alta, a ser paga em duodécimos e com 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal, bem como a quantia de € 1.884,16, a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, e € 5.400,00, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescidas tais quantias de juros de mora.

Para tanto alegou, em síntese, que: - No dia 17/10/2001, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré ‘TAP’, sua entidade patronal, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado, ao deslocar uma cadeira de avião de 3 lugares, para reparação, deu um mau jeito e sentiu uma dor intensa na zona lombar, caindo de seguida, em consequência do que sofreu as lesões descritas nos Autos, que lhe causaram 368 dias de ITA, sendo-lhe fixada uma IPP de 5%, a partir de 30/10/2002, com a qual não concorda; - À data do acidente auferia, a título de retribuição anual, € 15.597,21, a qual correspondia à retribuição convencionada para a categoria TRTMA, grau I, iniciado, segundo as tabelas salariais de 2001; no entanto cabia-lhe auferir anualmente € 19.082,53, correspondente à categoria TRTMA, grau I, sub-grau II; - A quantia paga pela seguradora, a título de ITA, não teve em conta a retribuição que o Autor devia auferir, pelo que deve ser ressarcido da diferença; - Entende ainda o Autor que lhe deve ser atribuído o factor 1,5, por ter ficado incapacitado para o trabalho habitual, bem como IPATH com capacidade residual de 14%, devendo ser-lhe atribuído o subsídio de elevada incapacidade.

  1. A co-Ré patronal contestou, invocando a sua ilegitimidade, por ter transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a 2.ª Ré.

    Mais impugnou a matéria constante da petição inicial, alegando que transferiu na íntegra a responsabilidade em apreço para a seguradora, conforme folhas de salários remetidas para a mesma, a que acresce que o Autor recebia como retribuição aquilo que lhe era devido, e nada mais, pelo que não lhe assiste razão.

    Invocou, ainda, que ao Autor não deve ser atribuída incapacidade absoluta para o trabalho, nem aplicado o factor de bonificação de 1,5, pugnando pela improcedência da acção.

    A co-Ré seguradora também contestou, alegando, em resumo útil, que a sua responsabilidade está limitada à quantia relativamente à qual a Ré ‘TAP’ transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, pelo que apenas se responsabiliza por tais quantias, sendo certo que entende que o Autor se encontra apenas afectado de IPP de 5%, nada mais lhe sendo devido.

    Invocou ainda que os juros peticionados antes de 9 de Novembro de 2004 não são devidos, uma vez que foi o Autor quem pediu a suspensão do processo, sendo-lhe a mora imputável.

    O A. respondeu às contestações, pugnando pelo pagamento integral de juros, bem como pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela co-Ré ‘TAP’.

  2. Proferiu-se depois despacho saneador, em que se considerou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da co-Ré ‘TAP’.

    Instruída e discutida a causa, foi oportunamente lavrada sentença, em cujos termos, julgando a acção parcialmente procedente, porque provada apenas em parte, se condenou: a) – A “BB, Companhia de Seguros, S.A.” e a “TAP AIR PORTUGAL, S.A.” a pagarem ao sinistrado, AA, a pensão anual de € 9.037,80 (nove mil e trinta e sete euros e oitenta cêntimos), com início reportado a 31-10-2002, por ser o dia imediato ao da alta, em 14 prestações mensais e até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, serem pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, sendo: - € 8.110,52 (oito mil cento e dez euros e cinquenta e dois cêntimos) da responsabilidade da seguradora e; - € 927,28 (novecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos) da responsabilidade da entidade patronal; b) – A “TAP AIR PORTUGAL, S.A.” a pagar ao sinistrado, AA, € 1.263,70, a título de indemnização por incapacidades temporárias; c) – As co-RR. “BB Companhia de Seguros, S.A.” e “TAP AIR PORTUGAL, S.A.” a pagarem ao sinistrado, AA, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 2.927,50, sendo € 2.627,14 da responsabilidade da seguradora e € 300,36 da entidade patronal; d) - Juros de mora, contados sobre as aludidas quantias, calculados à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento relativamente à pensão anual por IPP, bem como desde o respectivo vencimento quanto à indemnização por incapacidades temporárias e desde 31 de Dezembro de 2002 quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade. 4. Irresignada, a co-Ré “TAP” interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, fazendo-o também subordinadamente o A.

    O Acórdão que deles conheceu julgou totalmente procedente a apelação deduzida pela R., e parcialmente procedente a apelação do A., alterando a condenação operada em 1.ª Instância para o seguinte: ‘1 – Condena-se a Ré BB Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA: a) - A pensão anual de € 8.110, 52, como início reportado a 31-10-2002, por ser o dia imediato ao da alta, a pagar em 14 prestações mensais até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano; b) - Um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 4.010, 28; c) - Juros de mora, contados sobre as aludidas quantias, calculados à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento relativamente à pensão anual por IPP e desde 31 de Dezembro de 2002 quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade.

  3. Absolve-se a R. TAP – Air Portugal, SA do pedido’.

  4. É o A., que não se conformando com o assim ajuizado, vem pedir Revista, rematando a respectiva motivação com este quadro de síntese: 1.ª - As indemnizações por incapacidade, temporária ou absoluta, bem como as pensões por incapacidade, absoluta ou parcial, em consequência de acidente de trabalho, são calculadas com base na retribuição auferida na data do acidente, conforme se dispõe no n.º 1 do Art. 26.º da LAT/97; 2.ª - Em nenhum caso, porém, poderão as indemnizações e pensões ser calculadas com base em retribuição inferior à que resulta da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com o disposto no n.º 8 da mesma LAT/97; 3.ª - Como resulta da matéria provada nos autos, o Recorrente, na data do acidente, tinha a categoria profissional de TRTMA, Grau I, Sub-grau II, correspondente a mais de 10 anos de antiguidade, de acordo com o AE identificado nos autos, celebrado entre a Recorrida e os Sindicatos representativos de trabalhadores ao seu serviço, entre os quais o SIMA, no qual o Recorrente estava então inscrito como sócio; 4.ª - Conforme estatuído no mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à categoria profissional do Recorrente correspondia, à data do acidente, retribuição superior à que lhe era paga pela Recorrida e com responsabilidade transferida para a Ré Seguradora; 5.ª - O facto da categoria profissional do Recorrente, e respectiva retribuição terem sido ‘fixadas’ em processo judicial de impugnação de despedimento, não deixa o acidente de trabalho por ele sofrido de estar sujeito às disposições legais em vigor à data do sinistro, nomeadamente, as disposições da referida LAT/97; 6.ª - Neste processo de impugnação de despedimento a aqui Recorrida foi condenada, em sentença transitada em julgado, a reintegrar o Recorrente nos seus quadros e posto de trabalho que lhe compete, na categoria que lhe corresponde, atendendo à respectiva antiguidade, com os direitos, garantias e regalias inerentes; 7.ª - Foi a Recorrida, na mesma sentença, condenada a pagar ao Recorrente as importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixou de receber, a liquidar em execução de sentença; 8.ª - No processo executivo foi igualmente decidida a liquidação, quer quanto às quantias devidas ao Recorrente, quer quanto à classificação na categoria profissional e respectivo posicionamento, apenas ficando em litígio a dedução de eventuais quantias auferidas de terceiros pelo Recorrente em data posterior ao despedimento; 9.ª - Consequentemente, com o trânsito em julgado da acção da impugnação de despedimento, nos termos do art. 671.º-1 do CPC, extinguiu-se a instância declarativa, de acordo com o art. 287.º, também do CPC; 10.ª - Igualmente, com o trânsito em julgado, parcial, da acção executiva, se extinguiu esta acção nos termos e de acordo com as mesmas disposições legais, excepto no que se refere na anterior conclusão 8.ª; 11.ª - A transacção celebrada entre a Recorrida e o Recorrente e Outros, no referido processo executivo, é ineficaz relativamente ao presente processo, como já se deixou evidenciado, no sentido em que ofende o disposto no referido art. 26.º da Lei 100/97; 12.ª - E igualmente nula e ineficaz a citada transacção, na medida em que, como se dispõe no art. 34.º da mesma LAT/97, é contrária aos direitos e às garantias conferidas por este diploma, ou com eles incompatível; 13.ª - E é garantidamente, a transacção celebrada entre as partes naqueloutro processo executivo, lesiva dos direitos do Recorrente, quando se entenda que a mesma torna inaplicável ao acidente sofrido pelo Recorrente as disposições da LAT/97; 14.ª - Admitindo, porém, por hipótese, que assim não é, ou seja, que a transacção...

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