Acórdão nº 3303/07.0TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, AA e esposa, BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, representada pelos seus herdeiros, DD, EE e FF, pedindo se declare extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem, constituída por usucapião, que onera o seu prédio em benefício do prédio da ré, visto que já não se justifica porque o prédio dominante passou a ter acesso directo à via pública.
* Ocorreu a intervenção espontânea da herdeira DD, que contestou, arguindo a ilegitimidade “ad causam” da ré herança, porquanto, existindo no local vários prédios, a herança não é proprietária exclusiva de dois deles, sendo a contestante proprietária de uma quinta parte de um e de metade do outro, além de ter impugnado parte da factualidade alegada pelos AA..
Deduziu reconvenção, pedindo se declare que a invocada servidão também se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio urbano da herança e da contestante, alegando, em síntese, que há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição e sem interrupção, o caminho é também usado para acesso à casa, para a ida à igreja e terrenos situados noutras freguesias.
* Os AA. replicaram, pugnando pela legitimidade da ré herança e arguindo a ilegitimidade da interveniente para deduzir o pedido reconvencional, uma vez que, para esse efeito, a herança ré não se encontra representada por todos os herdeiros.
* Veio, então, a interveniente DD requerer a intervenção principal provocada dos demais herdeiros, EE e FF, os quais, citados, não contestaram.
* Sanado e instruído o processo, efectuou-se julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Em consequência, declarou extinta, por desnecessidade, a servidão em lide.
* Entretanto, faleceu a interveniente DD, tendo sido habilitada em seu lugar GG.
* Notificada da sentença final, veio dela recorrer a habilitada GG.
* Admitida a apelação e conhecido o seu objecto, a Relação julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida, julgando a acção improcedente.
* São agora os AA. que, inconformados, recorrem de revista para este S.T.J..
Conclusões Oferecidas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: * Conclusões da Revista dos AA.
* «1- O acórdão recorrido revogou a douta sentença proferida na 1ª instância com o fundamento de que os Autores, ora recorrentes, não alegaram nem provaram, como lhes competia, os factos demonstradores da desnecessidade da servidão de passagem que onera o seu prédio em benefício do prédio da Ré.
2- Ora, os Autores, ora recorrentes, conscientes de que esse ónus impendia sobre si, alegaram e provaram: a)- Que o seu prédio misto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 272 e na rústica sob o artigo 229 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°…/… e inscrito a seu favor pela inscrição G-1, se encontra onerado por uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor da parte do prédio da Ré que, por o lado nascente, confronta com o dos Autores (Factos assentes, alínea A) e B, H), I) e J).
b)- Pois essa porção de terreno, hoje da Ré, então pertencia a outrem e nessa altura era encravado (alínea F) e G)).
c)- Só que, entretanto, aquele terreno foi integrado no prédio descrito no item 2/ da petição inicial e que consta das alíneas D) e E) dos fatos assentes, formando actualmente um todo, constituído por casa de habitação, dois cobertos, logradouro, eirado de lavradio e terrenos [... ou ... identificado em D) b) e o ... do C... ou de L... identificado em D) c)] (itens 11/ e 13/ da petição inicial e n° l dos factos provados).
d)- O qual tem acesso directo à via pública -estrada- através de um portão existente no muro de vedação (item 9/ da petição inicial e n°2 dos factos provados).
e)- A Ré e a chamada passaram a aceder directamente da parte urbana [casa, cobertos e logradouro referidos em D) a)] do conjunto formado pelos prédios em D) e E) com carros, animais e tractores ao terreno [eirado de lavradio identificado em D/ a), ... ou ..., identificado em D) b) e ... do C... ou de L... identificado em D) c)], integrado nesse conjunto (itens 10/ da petição inicial e n°3 dos factos provados).
f)- O terreno cujo acesso inicialmente onerava o prédio dos Autores é trabalhado juntamente com o resto do terreno do prédio da Ré, constituindo um único prédio (item 13/ da petição inicial e n°4 dos factos provados).
g)- Aliás, presentemente, o descrito prédio da Ré tem dois acessos directos à mesma via pública (item 17/ da petição inicial e n°5 dos factos provados).
3- Dos factos alegados e provados decorre que o terreno dominante foi integrado num prédio misto, constituído por casa de habitação, dois cobertos, logradouro, eirado de lavradio e vários terrenos, isto é, os prédios aludidos em D) e E).
4- Pois, os prédios a que se alude em D) e E) confrontam a sul com o referido em A), isto é, com o prédio dos Autores, ora recorrentes (n°8 das respostas). Aliás, já resultava da alínea C) da matéria assente, que o prédio dos Autores confronta a norte com herdeiros de CC -a Ré e chamada.
5- E que a Ré e a chamada passaram a aceder directamente da casa de habitação, anexos e logradouro, com carros, animais e tractores para os aludidos terrenos e destes para a casa de habitação, anexos e logradouro.
6- Nem sequer da via pública se servem para aceder de e para aqueles terrenos.
7- No entanto, têm dois acessos à via pública -estrada-, sendo um servido pelo portão existente no muro de vedação da casa, anexos e logradouro- o prédio referido em d) a), os quais têm respectivamente 2,65 e 2,89 metros de largura, como se alcança da inspecção ao local de fls..
8- Tanto o eirado de lavradio como os demais terrenos dos...
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