Acórdão nº 3303/07.0TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, AA e esposa, BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, representada pelos seus herdeiros, DD, EE e FF, pedindo se declare extinta, por desnecessidade, uma servidão de passagem, constituída por usucapião, que onera o seu prédio em benefício do prédio da ré, visto que já não se justifica porque o prédio dominante passou a ter acesso directo à via pública.

* Ocorreu a intervenção espontânea da herdeira DD, que contestou, arguindo a ilegitimidade “ad causam” da ré herança, porquanto, existindo no local vários prédios, a herança não é proprietária exclusiva de dois deles, sendo a contestante proprietária de uma quinta parte de um e de metade do outro, além de ter impugnado parte da factualidade alegada pelos AA..

Deduziu reconvenção, pedindo se declare que a invocada servidão também se encontra constituída, por usucapião, a favor do prédio urbano da herança e da contestante, alegando, em síntese, que há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição e sem interrupção, o caminho é também usado para acesso à casa, para a ida à igreja e terrenos situados noutras freguesias.

* Os AA. replicaram, pugnando pela legitimidade da ré herança e arguindo a ilegitimidade da interveniente para deduzir o pedido reconvencional, uma vez que, para esse efeito, a herança ré não se encontra representada por todos os herdeiros.

* Veio, então, a interveniente DD requerer a intervenção principal provocada dos demais herdeiros, EE e FF, os quais, citados, não contestaram.

* Sanado e instruído o processo, efectuou-se julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção.

Em consequência, declarou extinta, por desnecessidade, a servidão em lide.

* Entretanto, faleceu a interveniente DD, tendo sido habilitada em seu lugar GG.

* Notificada da sentença final, veio dela recorrer a habilitada GG.

* Admitida a apelação e conhecido o seu objecto, a Relação julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida, julgando a acção improcedente.

* São agora os AA. que, inconformados, recorrem de revista para este S.T.J..

Conclusões Oferecidas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: * Conclusões da Revista dos AA.

* «1- O acórdão recorrido revogou a douta sentença proferida na 1ª instância com o fundamento de que os Autores, ora recorrentes, não alegaram nem provaram, como lhes competia, os factos demonstradores da desnecessidade da servidão de passagem que onera o seu prédio em benefício do prédio da Ré.

2- Ora, os Autores, ora recorrentes, conscientes de que esse ónus impendia sobre si, alegaram e provaram: a)- Que o seu prédio misto, inscrito na matriz urbana sob o artigo 272 e na rústica sob o artigo 229 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°…/… e inscrito a seu favor pela inscrição G-1, se encontra onerado por uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor da parte do prédio da Ré que, por o lado nascente, confronta com o dos Autores (Factos assentes, alínea A) e B, H), I) e J).

b)- Pois essa porção de terreno, hoje da Ré, então pertencia a outrem e nessa altura era encravado (alínea F) e G)).

c)- Só que, entretanto, aquele terreno foi integrado no prédio descrito no item 2/ da petição inicial e que consta das alíneas D) e E) dos fatos assentes, formando actualmente um todo, constituído por casa de habitação, dois cobertos, logradouro, eirado de lavradio e terrenos [... ou ... identificado em D) b) e o ... do C... ou de L... identificado em D) c)] (itens 11/ e 13/ da petição inicial e n° l dos factos provados).

d)- O qual tem acesso directo à via pública -estrada- através de um portão existente no muro de vedação (item 9/ da petição inicial e n°2 dos factos provados).

e)- A Ré e a chamada passaram a aceder directamente da parte urbana [casa, cobertos e logradouro referidos em D) a)] do conjunto formado pelos prédios em D) e E) com carros, animais e tractores ao terreno [eirado de lavradio identificado em D/ a), ... ou ..., identificado em D) b) e ... do C... ou de L... identificado em D) c)], integrado nesse conjunto (itens 10/ da petição inicial e n°3 dos factos provados).

f)- O terreno cujo acesso inicialmente onerava o prédio dos Autores é trabalhado juntamente com o resto do terreno do prédio da Ré, constituindo um único prédio (item 13/ da petição inicial e n°4 dos factos provados).

g)- Aliás, presentemente, o descrito prédio da Ré tem dois acessos directos à mesma via pública (item 17/ da petição inicial e n°5 dos factos provados).

3- Dos factos alegados e provados decorre que o terreno dominante foi integrado num prédio misto, constituído por casa de habitação, dois cobertos, logradouro, eirado de lavradio e vários terrenos, isto é, os prédios aludidos em D) e E).

4- Pois, os prédios a que se alude em D) e E) confrontam a sul com o referido em A), isto é, com o prédio dos Autores, ora recorrentes (n°8 das respostas). Aliás, já resultava da alínea C) da matéria assente, que o prédio dos Autores confronta a norte com herdeiros de CC -a Ré e chamada.

5- E que a Ré e a chamada passaram a aceder directamente da casa de habitação, anexos e logradouro, com carros, animais e tractores para os aludidos terrenos e destes para a casa de habitação, anexos e logradouro.

6- Nem sequer da via pública se servem para aceder de e para aqueles terrenos.

7- No entanto, têm dois acessos à via pública -estrada-, sendo um servido pelo portão existente no muro de vedação da casa, anexos e logradouro- o prédio referido em d) a), os quais têm respectivamente 2,65 e 2,89 metros de largura, como se alcança da inspecção ao local de fls..

8- Tanto o eirado de lavradio como os demais terrenos dos...

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