Acórdão nº 370001/09.6YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROUT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I T, S.A. intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, S.P.A pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 42.500,00, acrescida de juros, ascendendo os vencidos a € 2.112,19.
Para tanto, alega, em síntese, que a Autora promoveu a marca B junto da dona da obra Ana - Aeroportos e que, em consequência dessa promoção a Ré foi inscrita no caderno de encargos da obra como fornecedora de azulejos da marca B e conforme foi acordado, a Ré, pela promoção realizada pela Autora, pagaria a esta uma comissão no valor de € 42.500,00 até ao dia 8 de Abril de 2009, o que não veio a fazer.
A Ré contestou, alegando que a compra de mosaicos que lhe foi feita se iniciou com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a Autora e que, posteriormente, esta apresentou à Ana - Aeroportos e à Edifer uma proposta de venda de mosaicos da sua própria linha como alternativa aos mosaicos da marca B. Em virtude desta proposta, a Ré viu-se forçada a renegociar preços, quantidades, cores e qualidades dos mosaicos a fornecer à dona da obra, acrescentando ainda que a Autora não participou nas negociações entre a Ré, a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais e que a versão final da proposta aprovada pela Ana em nada é similar à proposta inicial.
Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé a pagar à Ré indemnização no valor de € 5.000,00.
Na réplica, a Autora mantém a posição evidenciada na petição A final foi produzida sentença a julgar improcedente a acção com a absolvição da Ré do pedido.
Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação que veio a ser julgado parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 32.662,43, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa comercial aplicável.
Recorre agora a Ré, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal da Relação de Lisboa qualificou a relação comercial entre a B e a T como um contrato de mediação.
- O mesmo Tribunal refere que, para ser devida a comissão no âmbito de um contrato de mediação: a não será suficiente a apresentação de um terceiro para a concretização do negócio; sendo necessário que o mesmo se concretize e; mais importante, que exista uma relação causal entre a actividade da mediadora e a concretização do negócio.
- Os fundamentos da sentença a quo convergem no sentido da mera actividade promocional dos produtos B pela T, desde logo porque se deu como provado que: A inserção da marca B no caderno de encargos foi meramente indicativa não constituindo a dona de obra em qualquer obrigação em contratar a aquisição; A B viu-se forçada a renegociar preços e cores do produto a fornecer, designadamente através de Rafael Leão, para conseguir a efectivação do negócio; A actuação da ora Recorrida foi apenas inicial e num âmbito estritamente promocional e; A versão final da proposta aprovada não foi similar à proposta inicial da T.
- Nestes termos, conclui-se que a matéria de facto provada converge para uma actividade meramente promocional dos produtos da B.
- O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que este tipo de actividade não é suficiente para gerar obrigação de pagamento de comissão, faltando o requisito da relação causal adequada entre a actividade da Recorrida T e a realização do negócio. Tendo decido pela condenação da Bisazza no pagamento da comissão o Tribunal da Relação proferiu decisão em clara oposição com os respectivos...
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