Acórdão nº 370001/09.6YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROUT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I T, S.A. intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, S.P.A pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 42.500,00, acrescida de juros, ascendendo os vencidos a € 2.112,19.

Para tanto, alega, em síntese, que a Autora promoveu a marca B junto da dona da obra Ana - Aeroportos e que, em consequência dessa promoção a Ré foi inscrita no caderno de encargos da obra como fornecedora de azulejos da marca B e conforme foi acordado, a Ré, pela promoção realizada pela Autora, pagaria a esta uma comissão no valor de € 42.500,00 até ao dia 8 de Abril de 2009, o que não veio a fazer.

A Ré contestou, alegando que a compra de mosaicos que lhe foi feita se iniciou com a discussão de uma proposta inicial na qual participou a Autora e que, posteriormente, esta apresentou à Ana - Aeroportos e à Edifer uma proposta de venda de mosaicos da sua própria linha como alternativa aos mosaicos da marca B. Em virtude desta proposta, a Ré viu-se forçada a renegociar preços, quantidades, cores e qualidades dos mosaicos a fornecer à dona da obra, acrescentando ainda que a Autora não participou nas negociações entre a Ré, a Ana, a Edifer e os arquitectos da obra onde foram feitos os acertos finais e que a versão final da proposta aprovada pela Ana em nada é similar à proposta inicial.

Termina pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé a pagar à Ré indemnização no valor de € 5.000,00.

Na réplica, a Autora mantém a posição evidenciada na petição A final foi produzida sentença a julgar improcedente a acção com a absolvição da Ré do pedido.

Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação que veio a ser julgado parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 32.662,43, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa comercial aplicável.

Recorre agora a Ré, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O Tribunal da Relação de Lisboa qualificou a relação comercial entre a B e a T como um contrato de mediação.

- O mesmo Tribunal refere que, para ser devida a comissão no âmbito de um contrato de mediação: a não será suficiente a apresentação de um terceiro para a concretização do negócio; sendo necessário que o mesmo se concretize e; mais importante, que exista uma relação causal entre a actividade da mediadora e a concretização do negócio.

- Os fundamentos da sentença a quo convergem no sentido da mera actividade promocional dos produtos B pela T, desde logo porque se deu como provado que: A inserção da marca B no caderno de encargos foi meramente indicativa não constituindo a dona de obra em qualquer obrigação em contratar a aquisição; A B viu-se forçada a renegociar preços e cores do produto a fornecer, designadamente através de Rafael Leão, para conseguir a efectivação do negócio; A actuação da ora Recorrida foi apenas inicial e num âmbito estritamente promocional e; A versão final da proposta aprovada não foi similar à proposta inicial da T.

- Nestes termos, conclui-se que a matéria de facto provada converge para uma actividade meramente promocional dos produtos da B.

- O Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que este tipo de actividade não é suficiente para gerar obrigação de pagamento de comissão, faltando o requisito da relação causal adequada entre a actividade da Recorrida T e a realização do negócio. Tendo decido pela condenação da Bisazza no pagamento da comissão o Tribunal da Relação proferiu decisão em clara oposição com os respectivos...

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