Acórdão nº 393/08 de Tribunal Constitucional, 23 de Julho de 2008
Data | 23 Julho 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 393/2008
Processo n.º 501/08
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
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Relatório
Por despacho de 13 de Novembro de 2007, o Juiz da 2.º Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra declarou sem efeito, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Código das Custas Judiciais, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido A., por omissão do pagamento da correspondente taxa de justiça.
O arguido impugnou essa decisão perante o Tribunal da Relação de Coimbra, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
I – O presente recurso tem por objecto o douto Despacho proferido, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido, A., por falta de pagamento da taxa de justiça.
II – Estando em causa uma pena de prisão efectiva, o arguido está dispensado do pagamento da taxa de justiça.
III – O arguido havia interposto recurso do douto Acórdão e que o condenou, pela autoria de um crime de tráfico agravado, p.p. pelo art.º 23º, n.º 1, alínea c) e 27º do DL 430/83, de 13 de Dezembro, e, actualmente pelos art.s 21º, n.º 1, e 24.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão.
IV – O arguido requereu o apoio judiciário, que lhe foi indeferido.
V – Por dificuldades financeiras não liquidou a taxa de justiça, sendo confrontado com o douto despacho ora em crise.
VI – Refere o art.º 522º, n.º 2, do CPP que – «Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.º instância; …»
VII – A jurisprudência tem entendido que, esta disposição deve também ser entendida no sentido em que o seu campo de actuação abrange casos em que por força de uma decisão condenatória, haja lugar ao cumprimento imediato de uma pena de prisão aplicada ao arguido, ou seja, de o arguido ser preso se não recorrer – Neste sentido ver Ac. STJ de 21.10.1992, In Col. de Jur., 1992, 4, 28.
VIII – Tal é exactamente o que se passa no caso em apreço: o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente.
IX – Deve assim ser alterado o douto despacho, devendo ser admitida a Interposição de Recurso em causa
X – Em consequência, a Douta Decisão recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 522º do CPP e art.s 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
O recurso foi rejeitado, por manifesta improcedência, por se ter entendido, em síntese, que a norma do artigo 522.º, n.º 2, do CPP, ao isentar os arguidos presos de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância, não é aplicável a quem, no momento da interposição de recurso se encontre em situação de liberdade, concluindo-se assim que se não verificou qualquer violação do disposto na referida norma processual penal.
O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, alegando que a norma do artigo 522º, n.º 2, do CPP interpretada no sentido segundo a qual «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, [é] devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso”, constitui uma violação do direito à igualdade...
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