Acórdão nº 579/12 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 579/2012
Processo n.º 595/12
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 457/2012:
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos Herança Aberta por óbito de B., C., D. e E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de junho de 2012 (fls. 142 a 11), que indeferiu reclamação deduzida relativamente a decisão sumária do Juiz-Relator, junto daquele Tribunal, nos termos do qual foi indeferido recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (fls. 37 a 48).
O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que determina a não aplicação imediata das normas processuais relativas ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, por alegada violação do direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no “artigo 20º da Constituição da República, assim como [no] artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e [nos] artigos 13º e 14º conjugados com o artigo 6º todos da convenção Europeia dos direitos do Homem, por força dos artigos 8º e 16º da Const. da República” (fls. 150).
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Relator pode proferir decisão sumária de julgamento quanto ao fundo do objeto do recurso quando a questão a decidir seja simples, designadamente, por pré-existir jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da mesma questão normativa.
Ora, a questão da alegada inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 303/2007 já foi devidamente apreciada e alvo de Jurisprudência consolidada neste Tribunal, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade, por ausência de restrição desproporcionado do direito de acesso à Justiça (nesse sentido, ver os Acórdãos n.º 383/2009, n.º 546/2009 e n.º 429/2010, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Para melhor ilustrar a fundamentação, mais desenvolvida, ali contida – e para qual se remete –, veja-se o que já foi dito, nesta Secção, através do Acórdão n.º 383/2009:
Vale a propósito desta questão o que anteriormente se deixou dito sobre a larga margem de discricionariedade do legislador ordinário na conformação dos meios de impugnação das decisões judiciais e da inexistência de um ilimitado direito ao recurso de todas as decisões. Importa apenas versar o que lhe pode ser mais diretamente pertinente, que é a alegada desconformidade com o princípio da igualdade e com o princípio de Estado de Direito.
(…) a mais do que aquilo que resulta da consagração constitucional da hierarquia dos tribunais, trata-se de finalidade prosseguida pelo direito de organização judiciária e processual infraconstitucional. E, ainda que se considere possível retirar da Constituição, designadamente dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, a imposição ao legislador de um dever de consagrar medidas organizatórias e instrumentos processuais especificamente ordenados à prossecução do interesse da uniformização da jurisprudência, tratar-se-á sempre de uma exigência de proteção institucional objetiva...
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