Acórdão nº 589/12 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 589/2012

Processo n.º 693/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 6 de setembro de 2012, pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 522/2012, julgou tal reclamação improcedente, fundamentando tal juízo nos seguintes termos:

      (...)

      5. Ora, a reclamação vertente é apresentada ao abrigo do disposto do n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, o qual dispõe que “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.” Tal requerimento – recorde-se - é em, primeira linha, apreciado pelo tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, e deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (cfr. os n.ºs 1 e 2, do artigo 76.º, da LTC).

      Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC que “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Para suprir irregularidades ou deficiências reparáveis constantes do requerimento de recurso, pode o tribunal a quo, nos termos do n.º 5 daquele preceito, convidar o requerente, mediante um despacho de aperfeiçoamento, a dar cabal cumprimento às exigências inscritas no n.º 2.

      Portanto, a reclamação é o meio processual “adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais – mesmo dos tribunais superiores, de última instância – que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso” (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 222). Nela não deve o Tribunal Constitucional limitar-se à apreciação do fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade considerado pelo tribunal recorrido, cabendo-lhe pronunciar-se igualmente sobre a verificação dos demais pressupostos...

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