Decisões Sumárias nº 555/12 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 555/2012

Processo n.º 729/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Em ação administrativa especial de impugnação intentada por A., magistrada do Ministério Público, contra o Ministério da Justiça, que correu termos sob o número 1356/11.5BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, decidiu este Tribunal, por Acórdão de 4 de junho de 2012, recusar a aplicação das normas dos artigos 19.º, 68.º e 162.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (LOE2011), aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e do artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público (EMP), aditado pelo artigo 21.º da citada lei, com fundamento em inconstitucionalidade material decorrente da violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança, proporcionalidade e igualdade.

    O Ministério Público dela interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que foi admitido pelo Tribunal recorrido.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    O Tribunal Constitucional, a fim de garantir a utilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, enquanto instrumento de modificação do julgado, tem condicionado a sua apreciação à ocorrência de uma situação de efetiva desaplicação normativa, com fundamento em inconstitucionalidade, de modo a restringir o conhecimento do recurso aos casos em que, não fosse o juízo de inconstitucionalidade em sindicância, outro seria necessariamente o sentido da decisão, importando a sua eventual revogação a alteração desta última.

    É, pois, decisivo que as normas que integram o objeto do recurso correspondam exatamente àquelas que, sendo aplicáveis à situação sub judicio, não o foram por razões de inconstitucionalidade, não se justificando, por desnecessário e inútil, qualquer pronúncia que exorbite o núcleo normativo cuja aplicação foi efetivamente recusada pela decisão recorrida.

    Ora, se é certo que, no caso vertente, o Tribunal recorrido julgou genericamente inconstitucionais as normas dos artigos 19.º, 68.º e 162.º da LOE2011 e do artigo 108.º-A do EMP, fazendo recair o correspondente juízo sobre tal conjunto normativo, cuja aplicação declarou expressamente recusar, com tal fundamento, a verdade é que, analisada a pretensão da impugnante e os termos em que foi judicialmente apreciada, verifica-se que o julgamento de inconstitucionalidade...

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