Decisões Sumárias nº 552/12 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 552/2012

Processo n.º 781/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido em 8 de maio de 2012, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, “julgando improcedente a apelação e confirmando a decisão recorrida, não declarou a inconstitucionalidade, invocada pela recorrente, do artigo 57.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), por violação dos princípios da confiança e da igualdade, constitucionalmente consagrados e protegidos.” Tal recurso visa, pois, “a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 57.º do NRAU (...), aferido pelo que dispõe o artigo 1106.º do C. Civil, resultante de uma incompreensível limitação aos contratos de arrendamento que se encontravam regulados pelo art. 85.º do R.A.U., e por violação dos princípios constitucionais da confiança e da igualdade, dimanados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da C.R.P., já suscitada na Contestação da Recorrente e reiterada no Recurso de apelação.”

  2. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que está em causa uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

  3. Com efeito, já teve o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos, ensejo de apreciar a constitucionalidade do referido artigo 57.º, do NRAU, na parte em que este, elencando as situações de transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário em termos mais restritos do que o fazia o artigo 85.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), consubstancia uma violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos e do princípio da igualdade, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 13.º da CRP. Fê-lo, entre outros, nos Acórdãos n.º 196/2010 e 581/2010 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), limitando-se o segundo dos acórdãos mencionados a remeter para a fundamentação veiculada pelo primeiro. Destacam-se, seguidamente, os segmentos mais impressivos daquela fundamentação:

    (...)

    2.3. A proibição de retroatividade das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias

    O artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P., proíbe que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias consagrados no título II, da Parte I, da Constituição, e dos direitos fundamentais de natureza análoga (artigo 17.º, da C.R.P.), tenham efeito retroativo.

    Um dos direitos fundamentais de natureza análoga que vem sendo apontado por este Tribunal é o direito à propriedade privada, constante do artigo 62.º, da C.R.P.

    O conceito constitucional de propriedade não corresponde ao civilístico, abrangendo não só o direito real pleno, mas também os mais diversos direitos subjectivos de valor patrimonial, incluindo os direitos de crédito, designadamente o direito ao arrendamento (vide, neste sentido, BACELAR GOUVEIA, em “Arrendamento urbano, Constituição e justiça. Perspetivas de direito constitucional e direito processual”, pág. 47-49, ed. de 2004, de O espírito das leis e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 267/95, em ATC, vol. 31.º, pág. 305), o qual, quando contraposto ao direito de propriedade do senhorio, exigiria a conciliação de dois direitos de propriedade concorrentes (cfr. SOUSA RIBEIRO, em “O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Relatório elaborado no âmbito da Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal, realizada em 8 a 10 de outubro de 2009, acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/textos).

    Contudo, o direito constitucional à...

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