Acórdão nº 02489/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-A.......- , LDª, inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferido nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que lhe indeferiu o pedido de revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças ...... que indeferira o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.°........, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1) Considerou a sentença recorrida que o despacho recorrido não sofria de qualquer vício de fundamentação, bem como não apreciou o facto -alegado pela Reclamante - relativo à incongruência da fundamentação apresentada e tal apreciação assumia extrema importância para a boa decisão dos autos pelo que, nos termos do disposto no artigo 558° n° 1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2° alínea d) do CPPT, é a sentença nula; 2) Conclui a sentença recorrida que ora Recorrente, não efectuou prova suficiente do prejuízo irreparável que a prestação da garantia poderia provocar; 3) Conforme alegado pela ora Recorrente no artigo 47° da sua Reclamação, o Fisco limitou-se a efectuar uma mera constatação de factos, não tendo apresentado razões efectivas para indeferir a dispensa de prestação de garantia; 4) O facto de existirem resultados positivos, isto é, lucros fiscais, bem como por existirem activos financeiros não justifica, por si só, que a saúde financeira da empresa não fique afectada com a prestação de garantia; 5) Sobretudo porque os mesmos factos que levaram a Administração Fiscal a conceder o pagamento prestacional, por a situação económica da Recorrente não permitir solver a dívida de uma só vez, não bastaram para reconhecer o prejuízo irreparável que advém da prestação de garantia; 6) No caso dos autos a Administração Fiscal considerou que a executada tem lucros fiscais e bens no activo financeiro - a saber, dinheiro - que permitiriam a prestação de garantia mas considerou que a Recorrente não tinha dinheiro suficiente para solver a dívida de uma só vez, o que é completamente contraditório; 7) A Administração Fiscal nunca invocou a existência de bens ou outros activos que servissem de garantia; 8) Esta fundamentação até pode servir para justificar o regime prestacional concedido mas é claramente insuficiente e obscura no que concerne ao indeferimento da prestação de garantia porque a análise factual relativamente à existência de montantes suficientes para fazer face ao pagamento da dívida de uma só vez não abrange, necessariamente, a análise do prejuízo irreparável invocado perante a possibilidade de prestação de garantia; 9) Para aferir do prejuízo irreparável, a Administração fiscal teria que analisar outros parâmetros, tais como a existência de bens já penhorados e impossibilidade de suportar mais despesas relacionadas com a prestação, nomeadamente, duma garantia bancária; 10) Nestes termos, para além da fundamentação apresentada ser claramente contraditória, no que concerne à aferição da existência de prejuízo irreparável a Administração Fiscal não se pronunciou, inexistindo fundamentação para a decisão do indeferimento da isenção de prestação de garantia; 11) Considera a Recorrente que o prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos, para além de alegado, foi provado por via documental, e foi requerida produção de prova suficiente para efectivar a comprovação do alegado; 12) Nos termos do disposto no artigo 52° n°4 da LGT, são duas as situações que podem relevar para o deferimento da isenção de prestação de garantia: i) A prestação de garantia causar prejuízo irreparável ou: ii) Manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; 13) Conforme a Recorrente já alegou em sede de Reclamação, a Autoclean tem sido uma empresa com uma evolução bastante positiva, fruto de um esforço comercial e eficiência em termos de gestão; 14) Só a partir de 2005 a Recorrente conseguiu manter um cash flow positivo possibilitando fluxos de tesouraria suficiente para conseguir liquidar as suas obrigações fiscais mas o cash flow gerado no ano de 2005 foi necessário para cobrir o valor negativo apurado no ano de 2004, pelo que qualquer esforço adicional financeiro provocaria um desequilíbrio irremediável da contabilidade da Recorrente; 15) Somente em 2006 a Recorrente pode efectivamente iniciar um plano de pagamento das obrigações fiscais em atraso, tendo efectuado um pagamento de elevada monta e mais alguns pagamentos que perfazem cerca de 80% da dívida existente para com a Administração Fiscal; 16) Contudo, tal esforço financeiro não pode ser mantido sob pena de destabilizar irremediavelmente o equilíbrio financeiro da Recorrente e a Recorrente não pode deixar de pagar aos seus funcionários, pois o trabalho dos mesmos são a força principal da actividade da empresa, o que iria gerar um incumprimento generalizado das obrigações para com terceiros e consequente falta de pagamento dos mesmos; 17) Tanto assim é que a própria Administração Fiscal reconheceu que a Recorrente não tinha possibilidade de solver de uma só vez a dívida exequenda; 18) Acresce referir que a Recorrente recebe dos seus clientes numa base de 90 dias, ou seja, os pagamentos de facturas são efectuados num longo prazo e tendo a Recorrente de efectuar a declaração e entrega do IVA mensalmente, a Recorrente muitas vezes tem de suportar o pagamento do imposto sem ter, ainda, recebido os montantes das facturas que geraram o imposto; 19) Tal situação faz com que existam períodos de constrangimento de tesouraria bastante relevantes, sendo, muitas vezes impossível efectuar o pagamento do imposto atempadamente; 20) A Recorrente tem cumprido escrupulosamente todos os planos de pagamento prestacional concedidos pela Administração Fiscal; 21) Neste momento, a existência de vários pagamentos à Administração Fiscal e os pagamentos regulares a trabalhadores e fornecedores são de elevada monta, pelo que o cash flow gerado pela empresa está a fazer face aos mencionados pagamentos e pouco mais; 22) O recurso a crédito, nesta altura, é manifestamente impossível, pois a Recorrente já chegou ao seu limite de endividamento; 23) A Recorrente tem, efectivamente, bens mas os mesmos encontram-se penhorados pela Administração Fiscal conforme foi confirmado no artigo 17° da Contestação e a Recorrente não dispõe de mais bens penhoráveis pois a actividade da empresa relaciona-se, sobretudo com a prestação de serviços; 24) Face ao exposto, claro se torna que a prestação de garantia iria provocar um prejuízo irreparável à Recorrente, pois não tendo bens para oferecer em penhora e não dispondo de crédito bancário que garantia poderia prestar?; 25) Somente poderia usufruir do cash flow que dispõe e prestar uma caução - se tal fosse permitido pelo órgão de execução - mas para tal iria restringir pagamentos de suma importância para a manutenção da actividade da empresa, como acima se descreveu; 26) Tudo quanto se acaba de descrever é facilmente comprovável não só por meio da documentação junta aos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas mas que nunca foram inquiridas pelo que tal consubstancia uma violação do princípio da cooperação e descoberta da verdade - Cfr. artigos 266° e 519° do CPC; 27) A Recorrente solicitou que fossem juntos aos autos por parte da Administração Fiscal os montantes dos pagamentos realizados pela Recorrente desde Outubro de 2005 mas tal documentação nunca foi efectivamente fornecida aos autos, o que viola claramente o princípio da colaboração previsto no artigo 59° da LGT e artigos 266° e 519° do CPC; 28) Considera a Recorrente que, mesmo que não se considere que possa causar um prejuízo irreparável a prestação de garantia idónea, a prestação da mesma é manifestamente impossível em virtude de falta de meios económicos e ausência de bens penhoráveis; 29) Nestes termos, considera a Recorrente que estão preenchidos os requisitos para a isenção de prestação de garantia nos termos e para os efeitos do artigo 52° da LGT.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e em consequência ser declarada nula a sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, deve ser produzida prova suficiente para comprovação do prejuízo irreparável e consequente dispensa de prestação de garantia.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com fundamento no teor das informações oficiais e documentos constantes dos autos, bem como no processo de execução fiscal apenso, julgo provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam.

  1. -No serviço de finanças de Lisboa-14 corre termos, contra a sociedade "A....... - ..........., LDA.", o processos de execução fiscal n° ........, para cobrança de dívida de IVA do período de 2007-10, no valor de € 26.325,09, acrescido de juros de mora, conforme certidão de dívida de fls. 2 do processo de execução apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  2. -A reclamante foi citada, para os termos do processo de execução, referido em A), em 28/01/2008, conforme aviso de recepção de fls. 3 do apenso de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. -Em 15/02/2008 deu entrada, no processo de execução fiscal referido em A), o requerimento de fls. 4 a 7 do apenso de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual, e com os fundamentos nele expressos, a aqui reclamante requereu: a) - O pagamento da quantia exequenda em 12 prestações mensais; b) - A isenção da prestação de garantia, nos termos do art. 52°, n° 4, da LGT.

  4. -Em 18/02/2008, foi prestada, no...

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