Acórdão nº 02389/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO O EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão do Mº. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por F....

contra as liquidações de IRS dos anos de 1997 e 1998, concluindo assim as suas alegações: I -Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença ora recorrida, julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações n.° 2002 6410003291 e 2002 6410003290, referentes aos exercícios de 1997 e 1998, com fundamento no não preenchimento dos requisitos constantes na norma de incidência consagrada no n° l do Art ° 74° do CIRS, no que contende com a obtenção dos rendimentos em território nacional, e na falta de fundamentação de quais os rendimentos que se repercutem às actividades exercidas em Portugal, em estrita violação do disposto no Artº 77° da LGT.

II -Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito vertidas no relatório de inspecção, e concomitantemente na violação dos preceitos legais aplicáveis.

III -Efectivamente, da conjugação do preceituado no Art° 14° e 17° em estreita conexão com o disposto no n° l Art° 74° do CIRS, relevam quais os elementos essenciais com vista à tributação desses rendimentos, desde logo, o preenchimento da delimitação da incidência subjectiva da norma, ou seja, que os titulares dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes em território nacional, e o elemento de conexão objectiva, que sejam rendimentos auferidos em território português.

IV -No que contende ao elemento objectivo o douto Tribunal ad quo, determinou que não se encontram demonstrados que os rendimentos auferidos pelos beneficiários em questão, fossem obtidos em território nacional.

V -Destarte, urge assentir que as correcções plasmadas no relatório de inspecção tributária, tiveram por base os elementos comprovativos de pagamentos a título de prémios de jogo, de presença, de publicidade e de participação, fornecidos pela F....., e nas quais são determinados e autonomizados os rendimentos auferidos por cada jogador e pagos por aquela instituição, relativamente a cada um dos exercícios.

VI -Trata-se de pagamentos efectuados em território nacional, por uma entidade residente em Portugal, a não residentes e que foram pagos a título de prémios de jogo e de presença, publicidade e participação, auferidos em território nacional.

VII -Para efeitos, de tributação em IRS dos rendimentos do trabalho dependente prescreve a alínea b) do disposto no n° l do Art° 2° do CIRS, como provenientes do trabalho dependente os rendimentos de trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e direcção da pessoa ou da entidade que ocupa a posição de sujeito passivo da relação jurídica dele resultante, preenchendo os rendimentos em análise os vertidos no n°2 do mesmo artigo e diploma.

VIII -Note-se ainda, que sendo a F....., uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, cujos objectivos contendem com a promoção, organização, regulamentação e controlo o ensino e a prática do futebol, em todas as especialidades e competições, a convocação dos atletas para jogos na Selecção Nacional, determina obviamente, que os jogadores fiquem sob autoridade e direcção desta.

IX -Pelo que, não obstante o lugar onde os jogos são disputados, os atletas encontram-se sempre ao serviço da selecção nacional, sendo manifestamente irrelevante que os jogos sejam disputados fora de Portugal.

X -Neste âmbito, os rendimentos auferidos em território português pelos jogadores não residentes preenchem os requisitos objectivos da norma de incidência estatuída no disposto no Art° 17° do CIRS mormente na alínea a), porquanto, subjazem a rendimentos que foram obtidos em território nacional, decorrentes de actividades nele exercidas, postulando-se ainda, que conforme resulta dos autos foram realizados cerca de 12 jogos em território nacional.

XI -Pelo que se conclui, que a fundamentação expressa no relatório de inspecção, é clara e congruente, tendo em conta o quadro legal, sufragando-se das razões expostas que os rendimentos auferidos por não residentes e pagos pela F...... a título de prémios de jogo, de presença, de publicidade e de participação, foram auferidos em território nacional, atento ao disposto nos Art°2°, 14°, 17°e 74° todos do CIRS.

XII -Pelo exposto, somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito subjacentes às correcções efectuadas, e concomitantemente violou os preceitos legais constantes no disposto no Art° 2°, 14°, 17° e 74° todos do CIRS e no Art° 77° da LGT.

Termos em que entende que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - DOS FACTOS: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1) A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva interna por parte da 1a Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito da qual a AT apurou retenções na fonte em falta, relativas a beneficiários de rendimentos não residentes, que deram origem às liquidações n.°s 2002 6410003291 e 2002 6410003290 referentes respectivamente aos anos de 1997 e 1998- Doc. Fls. 6 e ss do PAT apenso e 22 e 23 dos autos.

2) Consta da informação da inspecção tributária o seguinte: "2 - As irregularidades consistem na falta de retenção na fonte no momento da colocação à disposição das importâncias devidas aos respectivos beneficiários, da não entrega aos mesmos do documento comprovativo das importâncias recebidas, conforme previsto na al. b) do n° l do art. 119° do CIRS, assim como a não inclusão destas verbas na declaração de rendimentos a que alude a al. c) do n° l do mesmo artigo.

As verbas podem revestir a forma de pagamentos de prémios de jogo, de presença, de publicidade e de participação, assim como a atribuição de ajudas de custo, sendo nestes casos as despesas de deslocação totalmente suportadas pela FPF.

3 - Uma vez que a entidade devedora dos rendimentos, no caso de beneficiários não residentes, não procedeu à respectiva retenção definitiva a que alude a alínea c) do n°2 do art. 71° do CIRS, por ser da sua responsabilidade proceder a essa retenção conforme alínea a) do n° 2 do art. 101°, e porque, segundo o n° l do art. 103° ser sua a obrigação de entregar o Imposto nos cofres do Estado, vai agora ser efectuado para os anos em causa o apuramento do imposto que deixou de ser retido conforme consta dos mapas seguintes: - Doc. Fls. 8 do PAT apenso".

*A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados.

*Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

* 2.2. -DO DIREITO Atentas as conclusões que delimitam o perímetro recursório e a factualidade fixada, a questão decidenda consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de fundamentação do acto tributário e ainda a interpretação e aplicação do regime de tributação dos rendimentos em causa.

O Mº Juiz «a quo» entendeu que a AT é omissa na sua fundamentação dos actos tributários quanto ao facto de as actividades de que decorriam os rendimentos haverem sido exercidas em Portugal e, nessa medida, que é insuficiente a fundamentação do acto, em violação do disposto no art. 77° da LGT, atendendo a que não foi demonstrado pela AT que se verificavam no caso concreto, as condições previstas nas normas fiscais que considerou aplicáveis.

Para a recorrente FP, o Mº Juiz «a quo» errou porquanto resulta da fundamentação aduzida pela AT que os rendimentos auferidos em território português pelos jogadores não residentes preenchem os requisitos objectivos da norma de incidência estatuída no disposto no Art° 17° do CIRS mormente na alínea a), porquanto, subjazem a rendimentos que foram obtidos em território nacional, decorrentes de actividades nele exercidas, postulando-se ainda, que conforme resulta dos autos foram realizados cerca de 12 jogos em território nacional, pelo que conclui, que a fundamentação expressa no relatório de inspecção, é clara e congruente, tendo em conta o quadro legal, sufragando-se das razões expostas que os rendimentos auferidos por não residentes e pagos pela F..... a título de prémios de jogo, de presença, de publicidade e de participação, foram auferidos em território nacional, atento ao disposto nos Art°2°, 14°, 17°e 74° todos do CIRS.

Quid juris? O imperativo da fundamentação do acto tributário, como acto administrativo, apresenta uma complexidade funcional que se não reduz apenas à vertente da garantia de protecção dos administrados, com vista ao efectivo direito ao recurso contencioso, antes exige também a satisfação de outros interesses, como o da racionalidade da própria decisão e o da transparência da actuação administrativa, de maneira a ficar claro porque se decidiu num sentido e não noutro não se desprezando os critérios de vinculação elencados no regime legal em termos de não prejudicar a compreensão da sua motivação.

Assim, para que o acto cumprisse o dever de...

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