Acórdão nº 02432/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2008

Data15 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- A.......

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão da Mm.ª juiz do TAF de Lisboa e que lhe não admitiu a subida imediata a Tribunal, desta reclamação de órgão de execução fiscal, por inverificação do pressuposto "prejuízo irreparável" e determinando, nessa medida, a baixa dos autos ao SFinanças para apenas subirem a Tribunal a final, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões; 1. - Existe a eminência (juízo de probabilidade) de prejuízo irreparável e consequentemente deve a reclamação ter subida imediata e apreciada.

  1. - O processo de execução fiscal deve ser julgado extinto por morte da sociedade infractora, cf. alínea a), n.º 2 do Art.º 176.º do CPPT E Art.º 61.º e 62.º do RGIT.

- Conclui que, pela procedência do recurso se proceda à alteração do despacho recorrido e anulado o processo de execução fiscal.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal emitiu o douto parecer pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, ***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- Com relevo à decisão a proferir, revelam, os autos, a seguinte e demonstrada; - F A C T U A L I D A D E - A).

Em 2007DEZ12 foi instaurado, no SFinanças ......., contra a sociedade "C........., Ld.ª", o processo de execução fiscal n.º ............, por dívidas de coimas, no valor global de € 252,40 - cfr. informação de fls. 37.

B).

A executada foi citada em 2007DEZ17 - cfr. informação de fls. 37.

C).

Em 2008FEV13, o recorrente requereu ao CSFinanças ....... a extinção do processo executivo referido na precedente alínea A).

., em virtude da sociedade executada ter sido extinta em 2006SET28, tudo nos termos do doc. que constitui fls. 13 dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

D).

A requerida extinção do processo executivo foi indeferida por despacho de 2008FEV27, documentado a fls. 24 dos autos, por falta de suporte legal, de acordo com a informação que no mesmo local consta, elementos que, aqui, se dão por reproduzidos.

E).

Notificado da decisão referida na precedente alínea, o recorrente deduziu, contra a mesma, a presente reclamação alegando, em síntese, não se conformar com a mesma uma vez que a razão lhe assiste por força da dissolução e liquidação da sociedade executada, nos termos do disposto no art.º 176.º/2/a do CPPT e, ainda, que a decisão reclamada carece de fundamentação legalmente exigida - cfr...

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