Acórdão nº 964/07.3TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução15 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: INo Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande – 1º Juízo -, A..., instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B..., e outros, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda de uma viatura automóvel, que foi acordado entre ambas as partes, com a condenação da dita sociedade a restituir à A. a quantia de € 32.250,00 e a indemnizá-la no montante de € 2.789,93.

Citados os R.R., por eles foi requerida a prorrogação do prazo para apresentarem a sua contestação, nos termos do artº 486º, nº 5, do CPC, o que foi deferido, tendo esse prazo sido prorrogado por igual período, conforme despacho de fls. 45.

Na sequência dessa decisão, foi pelos R.R. apresentada a contestação da acção.

A secretaria judicial, pelo ofício de fls. 79, notificou os R.R. contestantes para efectuarem o pagamento de uma multa, nos termos do artº 145º, nº 6, do CPC, enviando-lhes a respectiva guia.

Foi então que os R.R. apresentaram requerimento a arguir a nulidade dessa dita notificação, conforme fls. 84 e 85.

Esse requerimento foi apreciado pelo despacho de fls. 89, no qual foi indeferida a arguida nulidade, sendo os R.R. notificados para procederem ao pagamento da dita multa.

II Desse despacho interpuseram recurso os R.R., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nas alegações que apresentaram os Agravantes pugnaram pela revogação do despacho recorrido, defendendo, muito em resumo, que não há lugar à aplicação da multa processual em causa, por considerarem terem apresentado a sua contestação em tempo.

III Não houve contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação, com remição para os termos do despacho recorrido.

IV Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo já sido proferida decisão sumária pela Relator do processo, nos termos dos artºs 700º, nº 1, al. g), 701º e 705º, todos do CPC.

A Agravante, no entanto, veio reclamar para a conferência, pretendendo que sobre o objecto do recurso seja proferido acórdão.

Colhidos os “vistos” legais, e nada obstando ao que assim se proceda, cumpre, pois, proferir o requerido acórdão, no qual se mantém a decisão sumária já proferida, por entendermos que carece o Recorrente de razão na sua pretensão, como muito claramente já foi decidido, quer em 1ª instância quer na dita decisão sumária, pelo que mal...

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