Acórdão nº 0584/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A..., A. na acção de intimação para a prestação de informações que intentou contra MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, Requer a admissão de recurso excepcional de revista nos termos do art. 150º do CPTA, do Acórdão do TCAS de 24 de Abril de 2008, que concluiu pela incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e, em consequência, revogou a sentença do TAC de Lisboa, de 1 de Fevereiro de 2008, na qual se ordenava a intimação da Direcção Regional do Algarve da Autoridade de Segurança Económica e Alimentar (ASAE) do Ministério da Economia no sentido desta, no prazo de dez dias, prestar as informações solicitadas pela A. (cfr. fls 336 dos autos).

O pedido de informações dirigido em 21/09/2007 pela ora Recorrente ao Director Regional do Algarve da Autoridade de Segurança Económica e Alimentar ASAE, inseria-se no âmbito do processo contra-ordenacional referenciado como NUICO 296/04.9EAFAR e continha o seguinte: "Tendo a ora Requerente alegado que não tinha qualquer responsabilidade pela exploração do prédio na data dos factos imputados, vem solicitar se digne informar quais os elementos de prova de que a ASAE dispõe que provam ou indiciam que a ora Requerente era a responsável pela exploração do estabelecimento em causa (e não outra pessoa ou entidade) e, logo, que a ora Requerente é responsável pelos factos que lhe são imputados. Caso não tenha qualquer prova desse facto, requer se digne prestar declaração negativa desse facto." (cfr. Ac. TCAS pág. 5 e 6).

A fundamentar o pedido, alega, em síntese a A., ora Recorrente: 1) O direito à informação procedimental, tal como consagrado nos arts. 268º CRP e 61º e ss do CPTA, abrange os processos contra-ordenacionais.

2) O exercício de tal direito deve efectuar-se através de intimação para a prestação de informações, conforme previsto nos arts. 104º e ss. do CPTA, cabendo a competência jurisdicional para dele conhecer aos Tribunais Administrativos, pois a competência dos tribunais Comuns, nos termos dos arts. 55º, 59º, e 61º do DL 433/82 e com os artigos 62º nº1, 77º n.º 1 al. e) e 102º, da LOFTJ, está circunscrita aos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, sendo que nos presentes autos não se impugna qualquer decisão de natureza contra-ordenacional.

3) A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 61º do CPA, 104º do CPTA, e...

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