Acórdão nº 0764/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Data14 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O A...., apresentou reclamação do despacho proferido pelo Relator a fls. 312-316, que julgou findo o recurso que interpôs, a fls. 275, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, «ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT e no art. 27.º/1/b) do ETAF».

O Reclamante termina requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da reclamação que apresentou e se ordene o prosseguimento do recurso, invocando o disposto nos arts. 288.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT e 700.º, n.º 3, do CPC.

Este art. 700.º, n.º 3, do CPC, que é a norma que define a amplitude da reclamação para a conferência de despachos proferidos pelo relator, estabelece que «a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».

Como se vê por esta disposição, o direito que nela se reconhece é o de que «sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», pelo que é a matéria do despacho, e não a matéria da reclamação, que limita os poderes de cognição da conferência.

2 - No despacho reclamado entendeu-se que não se verificam os requisitos do seguimento do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, por o acórdão recorrido ser da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e ambos os acórdãos invocados como fundamento terem sido proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

No despacho reclamado entendeu-se sobre os recursos por oposição de acórdãos no contencioso tributário, após a entrada em vigor do ETAF de 2002, que: - a competência para o seu conhecimento é definida pelo art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002; - o regime desses recursos é regulado, em primeira linha, pelo art. 284.º do CPPT, depois pelas regras gerais dos recursos jurisdicionais que constam dos arts. 280.º e 282.º do mesmo Código e com aplicação subsidiária do regime do agravo em processo civil, nos termos do art. 281.º do mesmo; - não se estabelecendo naquele art. 284.º os requisitos de que depende a existência de «oposição de acórdãos», há que fazer apelo ao regime do art. 152.º do CPTA, ao abrigo da alínea c) do art. 2.º do CPPT.

O Reclamante aceita que a competência para o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos é regulada pelo art. 27.º, alínea b), do ETAF de 2002, que prevê a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento dos recursos para uniformização de jurisprudência. Na verdade, no próprio requerimento de interposição do recurso, o ora Reclamante indicou expressamente que o recurso foi interposto para aquele Pleno, «ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT e no art. 27.º/1/b) do ETAF» de 2002 (fls. 275). Aliás, na presente reclamação, a fls. 319, o Reclamante continua a afirmar a aplicabilidade do referido art. 27.º, n.º 2, do CPTA.

O Reclamante também aceita que o regime destes recursos é regulado pelo art. 284.º do CPPT, como refere naquele requerimento e afirma repetidamente na douta reclamação.

Por outro lado, relativamente à aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT e aplicação subsidiária do regime do agravo em processo civil, embora o ora Reclamante não refira genericamente que aceita a sua aplicação, também não manifesta discordância e faz mesmo referências expressas à aplicação dos arts. 281.º e 282.º, no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 275.

Assim, a sua discordância com o regime de recursos por oposição de acórdãos indicado no despacho reclamado limita-se à aplicação subsidiária do art. 152.º do CPTA.

No entanto, é neste sentido a jurisprudência firmada pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, relativamente a recursos por oposição de acórdãos interpostos em processos de impugnação judicial, como pode ver-se pelo acórdão de 26-9-2007, recurso n.º 452/07.

Neste acórdão, tirado por unanimidade, foi expressamente abordada e decidida a questão do regime global dos recursos por oposição de acórdãos nos processos a que é aplicável o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, e foram instaurados após 1-1-2004, como é o caso do presente recurso jurisdicional.

A solução adoptada neste aresto é essencialmente idêntica à que foi adoptada no despacho reclamado, como pode constatar-se pelo texto daquele acórdão, que se reproduz parcialmente: 2 - O presente processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002...

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