Acórdão nº 0527/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu a reclamação «ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, em 2007.11.09, que ordenou a instauração do processo de execução fiscal contra a Reclamante».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A douta sentença recorrida perfilha dois entendimentos opostos no que se refere ao carácter do elenco de casos constantes do art. 278°, n° 3 do CPPT, considerando simultaneamente que o mesmo tem e não tem carácter taxativo, sendo que este último, enquanto fundamento da decisão, está em oposição com a mesma, tudo o que determina a nulidade da sentença de acordo com o previsto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável in casu atendendo ao disposto na al. e) do art. 2° do CPPT; 2. A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstas nos seus n°s 3 e 5, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.

    Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, e caso assim não se entenda, deve a mesma ser conhecimento imediatos da reclamação (...).

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    A questão em análise nos presentes autos prende-se com a interpretação do art.º 278.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente saber se só há subida imediata da reclamação nos casos taxativamente enumerados pelas als. a) a d) daquele normativo e se é necessária a invocação de prejuízo irreparável.

    A recorrente A..., sustenta a subida imediata do recurso, independentemente da invocação do prejuízo irreparável, sob pena da sua inutilidade.

    Alega que a decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art.º 278.º do Código de Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente enumerados no seu n.º 3.

    Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado» sendo que não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.» Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2007, rec. 374/07 «a subida da reclamação após a penhora não a toma totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito. Claro que com os prejuízos inerentes...

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