Acórdão nº 0527/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..." vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu a reclamação «ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, em 2007.11.09, que ordenou a instauração do processo de execução fiscal contra a Reclamante».
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
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A douta sentença recorrida perfilha dois entendimentos opostos no que se refere ao carácter do elenco de casos constantes do art. 278°, n° 3 do CPPT, considerando simultaneamente que o mesmo tem e não tem carácter taxativo, sendo que este último, enquanto fundamento da decisão, está em oposição com a mesma, tudo o que determina a nulidade da sentença de acordo com o previsto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável in casu atendendo ao disposto na al. e) do art. 2° do CPPT; 2. A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstas nos seus n°s 3 e 5, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, e caso assim não se entenda, deve a mesma ser conhecimento imediatos da reclamação (...).
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A questão em análise nos presentes autos prende-se com a interpretação do art.º 278.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente saber se só há subida imediata da reclamação nos casos taxativamente enumerados pelas als. a) a d) daquele normativo e se é necessária a invocação de prejuízo irreparável.
A recorrente A..., sustenta a subida imediata do recurso, independentemente da invocação do prejuízo irreparável, sob pena da sua inutilidade.
Alega que a decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art.º 278.º do Código de Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente enumerados no seu n.º 3.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado» sendo que não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.» Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2007, rec. 374/07 «a subida da reclamação após a penhora não a toma totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito. Claro que com os prejuízos inerentes...
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