Decisões Sumárias nº 457/12 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 457/2012

Processo n.º 595/2012

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos Herança Aberta por óbito de B., C., D. e E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de junho de 2012 (fls. 142 a 11), que indeferiu reclamação deduzida relativamente a decisão sumária do Juiz-Relator, junto daquele Tribunal, nos termos do qual foi indeferido recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (fls. 37 a 48).

O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que determina a não aplicação imediata das normas processuais relativas ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, por alegada violação do direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no “artigo 20º da Constituição da República, assim como [no] artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e [nos] artigos 13º e 14º conjugados com o artigo 6º todos da convenção Europeia dos direitos do Homem, por força dos artigos 8º e 16º da Const. da República” (fls. 150).

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Relator pode proferir decisão sumária de julgamento quanto ao fundo do objeto do recurso quando a questão a decidir seja simples, designadamente, por pré-existir jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca da mesma questão normativa.

Ora, a questão da alegada inconstitucionalidade normativa do n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 303/2007 já foi devidamente apreciada e alvo de Jurisprudência consolidada neste Tribunal, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade, por ausência de restrição desproporcionado do direito de acesso à Justiça (nesse sentido, ver os Acórdãos n.º 383/2009, n.º 546/2009 e n.º 429/2010, disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Para melhor ilustrar a fundamentação, mais desenvolvida, ali contida – e para qual se remete –, veja-se o que já foi dito, nesta Secção, através do Acórdão n.º 383/2009:

Vale a propósito desta questão o que anteriormente se deixou dito sobre a larga margem de discricionariedade do legislador ordinário na...

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