Decisões Sumárias nº 479/12 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 479/2012
Processo n.º 684/12
-
Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
DECISÃO SUMÁRIA
Relatório
-
propôs contra B., C. e D. ação de investigação de paternidade, pedindo que fosse reconhecida como filha de E..
Não foi deduzida oposição.
Foi elaborado despacho saneador que considerou tempestiva a presente ação, tendo-se entendido que a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que estabelecia um prazo de caducidade era inconstitucional.
Foi interposto recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público que, por decisão sumária proferida em 5 de dezembro de 2011 (n.º 661/2011), decidiu no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma, tendo ordenado a reformulação da decisão recorrida de acordo com aquela orientação.
Foi ordenado o prosseguimento dos autos, tendo-se realizado audiência de julgamento e proferido sentença que julgando caducado o direito da Autora, julgou a ação improcedente.
Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 28 de maio de 2012, recusou novamente a aplicação da norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, e, na sequência, considerou a ação tempestiva, julgando procedente o recurso e a ação de investigação de paternidade.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70-º, n.º 1, a), da LTC, na parte em que recusou a aplicação do disposto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade.
*
Fundamentação
Neste processo já foi proferida decisão pelo Tribunal Constitucional no sentido de não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, segundo a redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO