Decisões Sumárias nº 479/12 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 479/2012

Processo n.º 684/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

  1. propôs contra B., C. e D. ação de investigação de paternidade, pedindo que fosse reconhecida como filha de E..

Não foi deduzida oposição.

Foi elaborado despacho saneador que considerou tempestiva a presente ação, tendo-se entendido que a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que estabelecia um prazo de caducidade era inconstitucional.

Foi interposto recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público que, por decisão sumária proferida em 5 de dezembro de 2011 (n.º 661/2011), decidiu no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma, tendo ordenado a reformulação da decisão recorrida de acordo com aquela orientação.

Foi ordenado o prosseguimento dos autos, tendo-se realizado audiência de julgamento e proferido sentença que julgando caducado o direito da Autora, julgou a ação improcedente.

Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 28 de maio de 2012, recusou novamente a aplicação da norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, e, na sequência, considerou a ação tempestiva, julgando procedente o recurso e a ação de investigação de paternidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70-º, n.º 1, a), da LTC, na parte em que recusou a aplicação do disposto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade.

*

Fundamentação

Neste processo já foi proferida decisão pelo Tribunal Constitucional no sentido de não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, segundo a redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do...

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