Decisões Sumárias nº 452/12 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 452/12

Processo n.º 629/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: A.

Recorrido: 1 – Ministério Público; 2 – B.; 3 – C.; 4 – D.

  1. C. intentou acção de investigação da paternidade contra E., A. e F. pedindo o seu reconhecimento como filho de C., falecido em Janeiro de 2003. Os réus contestaram, invocando a caducidade do direito do autor, nos termos conjugados dos artigos 1873.º e 1817.º, n.º 1, do Código Civil. Por sentença do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia de fls. 175 e seguintes, a acção foi julgada procedente. Falecido o autor, foi proferida decisão que julgou os requerentes B., C. e D. habilitados para prosseguir a acção em substituição do primitivo autor.

    Os réus interpuseram então recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal, por acórdão de 19 de Setembro de 2011 (fls. 323 e seguintes), julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os réus do pedido.

  2. Notificados desta decisão, os habilitados herdeiros do autor recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, essencialmente, que, tendo a acção de investigação sido proposta em Dezembro de 2006, a mesma não se encontraria sujeita a prazo de caducidade por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Fevereiro de 2006, e da respectiva declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral quanto ao prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil. Invocaram ainda a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ao determinar a aplicação da nova redacção do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil aos processos pendentes.

    Por acórdão proferido em 24 de Maio de 2012 (fls. 420 e seguintes), integrado pelas rectificações constantes do acórdão de fls. 443-444, o Supremo Tribunal de Justiça julgou, no que ora releva, procedente a revista, face à decisão de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 24/2012, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de Fevereiro de 2012 e à eficácia retroactiva da mesma, o que teria por consequência a repristinação do regime anterior ao da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, o qual, no entender daquele Tribunal, seria o da imprescritibilidade das acções de investigação da paternidade.

  3. É na sequência desta decisão que vem interposto pelos réus o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:

    A., Réu no processo supra-referido, declara:

    ADMISSIBILIDADE

    Não se conformar com o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte que julgou procedente o Recurso interposto pelos Autores, na medida em que julgou materialmente inconstitucional a...

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