Decisões Sumárias nº 468/12 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 468/2012

Processo n.º 611/2012

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto vem, em requerimento com data de 6 de julho de 2012, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC). Em causa está um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 28 de junho de 2012, no qual se recusou a aplicação da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, “na medida em que impõe ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente”, com fundamento nos artigos 26.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  2. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que está em causa uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

  3. Com efeito, já tem a mencionada questão de constitucionalidade um longo espectro na jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 173/2009, na sequência de outros três arestos que tiveram por objeto a mesma questão de constitucionalidade (cf. o Acórdão n.º 564/2007 e as decisões sumárias n.º s 615/2007 e 85/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004, de 18 de março, por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

    Já no Acórdão n.º 409/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional teve ensejo de se pronunciar sobre questão próxima, ainda que distinta, na medida em que também aí se julgou inconstitucional o artigo 189.º, n.º 2, al. b), do CIRE, mas desta feita interpretado no sentido de que impõe ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente. Os argumentos aí expedidos, recuperando o que já fora sustentado no Acórdão n.º 173/2009, foram fundamentalmente os seguintes:

    (...)

    6. Assim o entendeu o Acórdão n.º 564/2007, considerando que a disposição, ao impor a inabilitação como efeito necessário da situação de insolvência culposa, violava o artigo 18.º, n.º 2, e o artigo 26.º da Constituição, na parte em que este último reconhece o direito à capacidade civil.

    Para decidir em tal sentido, o mencionado Acórdão, depois de afastar a violação de outros parâmetros constitucionais invocados pelo requerente, expendeu a fundamentação que a seguir se transcreve:

    De facto, a...

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