Acórdão nº 3/11.0PJAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 13.2.2012, do Juízo de Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, c), do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 9 anos de prisão.

[1] Tendo interposto recurso, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa, este, por acórdão de 5.7.2012, negou provimento ao mesmo.

Desse acórdão recorre o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:

  1. O presente recurso emerge da discordância em relação ao acórdão tirado no TRL, douto aliás, com que o Tribunal a quo, decidiu condenar o arguido, como reincidente, pela prática de um crime p. e p. pelo art° 21°, n° 1 e 24° al. c) do Decreto-Lei n° 15/93 de 22/01, na pena de 9 anos de prisão; b) As razões de discordância com a douta decisão prendem-se, antes de mais, com o entendimento de que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia na parte em que decidiu rejeitar o recurso quanto à matéria de facto firmada na decisão de primeira instância; depois, independentemente daquela, e sem prescindir, por entender que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, persiste a insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão de condenar o recorrente como reincidente; e, por último, porque a pena de 9 anos de prisão em que o recorrente foi condenado se mostra excepcionalmente severa.

    c) Com efeito, para além do mais, o recorrente impugnou, junto do Venerando TRL, a matéria de facto dada como assente sob os n°s 4, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 30 e 31 no acórdão tirado em primeira instância tendo abordado a temática no ponto I do corpo da motivação que então apresentou, concretamente nos seus artigos 3º a 33°.

    d) Neles, o recorrente desenvolveu as boas razões que entendeu presidirem a tal posição e enunciou, aqui e ali, as provas que entendeu imporem resposta diferente daquela que foi dada na primeira instância aos factos colocados em crise.

    e) Nessa medida, ao correr da pena, para além das que foram sendo referidas no corpo do respectivo texto, o recorrente foi deixando notas de rodapé que dão cobertura à bondade da posição que defende, referindo provas concretas que, depois, reiterou nas conclusões da motivação e repetiu no final do recurso (cfr. art°s 8º e 9º supra) f) Não obstante, na decisão em crise, o TRL entendeu que o recorrente não cumpriu as exigências enunciadas no disposto nos n°s 3 e 4 do art° 412° do C.P.P., justamente porque no seu douto entender, o recorrente remeteu genericamente para as suas declarações, para as do co-arguido seu pai e para o depoimento de BB; g) Não obstante, a verdade é que as remissões feitas são abrangentes e não genéricas.

    h) E desde logo assim é porquanto no caso concreto não há forma de o fazer de outra maneira; i) Porquanto, o que está em causa não são factos de verificação rápida ou de resposta curta, j) um erro evidente, de fácil conferência através de uma passagem da prova produzida que permita dizer: A prova que impõe decisão diversa é esta, cuja passagem se encontra gravada em ..., tout court! k) Ao invés, o erro de julgamento apontado é mais abrangente, e impõe uma apreciação global de um conjunto de factos, que no seu conjunto se traduzem na sentença através de um só, embora complexo ou múltiplo.

    l) E para o qual concorre, por exemplo, o conjunto das declarações de um arguido, ou todo o depoimento de uma testemunha, sem parte ou distinção; m) Com efeito, o erro de julgamento da decisão de primeira instância que foi apontado no recurso submetido ao TRL, constituindo um sem número de factos dados como assentes, só é sindicável através da audição mais demorada desta ou daquela passagem dos depoimentos gravados; da leitura das referidas sessões das escutas telefónicas transcritas; da análise aos documentos referidos; n) Sem que se pretenda a repetição do julgamento na Relação, como é óbvio, porque isso não cabe e nem disso se trata, deve contudo ser uma análise mais aturada da prova indicada do que o simples confirmar de um facto do tipo positivo ou negativo.

    o) Daí que o cumprimento das exigências enunciadas nos n°s 3 e 4 do art° 412° do C.P.P. não devam ser entendidas de forma tão restrita e redutora quanto o foi no acórdão em crise, a um ponto de excluírem a reapreciação da prova nos casos em que não se tratem de factos simples de verificação rápida.

    p) Com efeito, as expressões concretos, concretas e concretamente, constantes respectivamente das als. a) e b) do n° 3 e n° 4 do artº 412° do C.P.P. hão-de ser entendidas no quadro específico em que se colocam; q) Pois se não é razoável exigir que o tribunal superior perca tempo com a audição de todo um depoimento, quando para decidir da bondade da questão concreta que lhe é colocada bastaria que o recorrente indicasse esta ou aquela passagem concreta que a dirime definitivamente, r) também não é razoável coarctar completamente o sentido do recurso da matéria de facto quando as questões que são colocadas são de tal forma abrangentes que não são individualizáveis ou compartimentáveis a um ponto que permita apontar esta ou aquela passagem, este ou aquele segmento da prova gravada, sob pena de tal impugnação estar votada ao insucesso logo à partida, e tanto mais quanto as provas que impõem decisão diversa não são exclusivamente as que foram produzidas oralmente em audiência e como tal gravadas, mas antes o seu cotejo com documentos que estão nos autos, como é o caso.

    s) Desta feita, o acórdão recorrido é, por tais razões, nulo por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n° 1 do art° 379°, ex vi do n° 4 do art° 425° do C.P.P, nulidade que aqui se deixa invocada para os devidos e legais efeitos; t) E a interpretação que no mesmo se fez das normas dos n°s 3 e 4 do art° 412° do C.P.P., é inconstitucional por violação das garantias de defesa do cidadão e do direito ao recurso, consagrados no art° 32°, n°s 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui se deixa também invocada para os devidos e legais efeitos u) Por outro lado, o tribunal a quo entendeu, aliás na esteira do que havia sucedido com o acórdão de primeira instância, estar correcta a decisão de condenar o recorrente como reincidente; v) No entanto na pronúncia não fora alegada, nem provada, matéria fáctica que demonstre a clareza, a notoriedade, e a censurabilidade exigidas para que o arguido seja condenado como reincidente. São pois conclusões sem qualquer apoio na realidade apurada; w) E nenhuma prova foi feita de que o recorrente revele uma clara e notória indiferença e insensibilidade pela advertência ínsita na condenação anterior; x) Por isso, entendemos que a decisão de condenar o recorrente como reincidente foi, e mantém-se, como uma mera decisão formal e conclusiva, desde logo porque no acórdão se conclui tal como se faz no próprio artigo 75° do CP.

    y) Verifica-se por isso insuficiência da matéria de facto provada para a decisão que foi tomada, já que a reincidência não é de declaração automática, estando por isso violado o art° 75° do CP.

    z) Por último, em qualquer circunstância, a pena de 9 anos de prisão é excepcionalmente pesada.

    a

  2. Não sendo uma pena justa, adequada nem proporcional à culpa do recorrente.

    bb)...

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