Acórdão nº 507/12 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 507/2012

Processo n.º 310/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 320/2012:

    «I – RELATÓRIO

  2. Nos presentes autos, em que é recorrente a A., Lda. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, em 30 de março de 2012 (fls. 1982 a 1991), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de outubro de 2011 (fls. 1874 a 1894), que foi sucessivamente confirmado, quer por acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 17 de janeiro de 2012 (fls. 1950 e 1953), que não conheceu da arguição de nulidade e que indeferiu pedido de reforma quanto ao mérito, quer por acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 15 de março de 2012 (fls. 1974 e 1976), que indeferiu pedido de aclaração do segundo acórdão proferido.

    Através de requerimento extenso, a recorrente fixou como objeto do recurso determinada interpretação extraída do artigo 3º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código das Expropriações de 1991. Pronunciando-se sobre tal requerimento de interposição de recurso – e ainda que dirigindo-se ao Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça –, a recorrida alegou que nenhum dos acórdãos proferidos aplicou as interpretações normativas reputadas de inconstitucionais pela recorrente e que, para além disso, o modo como tais questões foram colocadas implica que não esteja em causa um recurso relativo à inconstitucionalidade de uma concreta norma jurídica, mas antes da própria decisão jurisdicional proferida (fls. 2012 a 2014).

  3. Face às dúvidas suscitadas pela recorrida, a Relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75º-A, n.º 6, da LTC, em 23 de maio de 2012 (fls. 2023), para que a recorrente esclarecesse qual a interpretação normativa que efetivamente pretendia ver apreciada. Em resposta ao referido convite, veio a recorrente informar que a interpretação normativa que reputa de inconstitucional corresponde àquela que teria sido extraída, pela decisão recorrida, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3º do Código de Expropriações de 1991, “no sentido de que, a expropriação coativa, em processo expropriativo de apenas uma parcela, com indemnização apenas de uma parte, afinal, parte esta julgada pelo Tribunal como integrada numa unidade económica de múltiplos imóveis, porém não abrangidos nem avaliados como um conjunto naquele mesmo processo expropriativo, pode sustentar-se apenas com um pedido e decisão genéricos de expropriação – e mesmo sem referência concreta e independentemente da verificação judicial dos pressupostos concretos daqueles preceitos do citado art. 3º nº 2 do CE/91” (fls. 2026).

    Mais referiu a recorrente que “é esta a interpretação do preceito em causa que se reputa de ratio decidendi implícita na decisão do STJ” (fls. 2026, com sublinhado nosso).

    Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  4. O recurso foi admitido por despacho do Relator junto do tribunal “a quo”, proferido em 17 de abril de 2012 (fls. 2011). Porém, por força do n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  5. Desde logo, o requerimento de aperfeiçoamento demonstra, à evidência, a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso. Dele ressalta que a recorrente apenas pretende colocar em crise a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos, pois discorda do sentido da mesma. A questão colocada encontra-se de tal modo imbricada com os fatos concretos em discussão nos autos recorridos que perde a sua natureza normativa. Só isso já permitiria proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, na medida em que este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, só pode conhecer da inconstitucionalidade de normas jurídicas (artigo 277º, n.º 1, da CRP).

    Mas, acresce ainda que é a própria recorrente quem admite que só implicitamente se poderia extrair da decisão recorrida a pretensa “interpretação normativa” por si reputada de inconstitucional, uma vez que a decisão recorrida nunca afirmou ou sequer esboçou tal “interpretação normativa”. Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de constitucionalidade que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos como critério decisivo das respetivas decisões (artigo 79º-C da LTC), fica então identificada uma outra razão que obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso.

    Por fim, deve notar-se ainda que a recorrente também não suscitou, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade da alegada “interpretação normativa” que pretende ver agora apreciada; o que constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 72º da LTC, pressuposto indispensável para o conhecimento do objeto de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, a recorrida limitou-se a responder, em sede de contra-alegações:

    10ª – De resto, a interpretação por analogia, ou outra técnica – para além de supor identidade factual, o que não está sequer provado –, do art. 3º nº 2 do Cód. das Exp., invocada pela recorrente, não poderia ter sucesso, pois viola, também, frontalmente o art. 1, adicional à CEDH, bem como aquelas disposições da Constituição [artigos 62º e 17º da Constituição, vide § 9º das conclusões] – para além da própria Base XXVII, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico da concessão, aprovado pelo DL 198/94.

    (fls. 1997)

    Torna-se assim evidente que a recorrente nunca especificou perante o tribunal recorrido qual a interpretação normativa do n.º 2 do artigo 3º do Código das Expropriações de 1991 que seria inconstitucional, de modo tal que este ficasse obrigado a dela conhecer (artigo 72º, n.º 2, da LTC), tendo-se limitado a, de modo genérico e vago, imputar uma inconstitucionalidade – que não precisa – a uma suposta “interpretação (…) invocada pela recorrente” (ora recorrida), sem que explicite que interpretação foi essa. Também por força deste fundamento, sempre seria legalmente inadmissível conhecer do objeto do presente recurso.

    Assim sendo, torna-se legalmente impossível conhecer do objeto do presente recurso, pelas razões supra apontadas.

    III – DECISÃO

    Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei...

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