Acórdão nº 1045/04.7TBILH-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A A.....
instaurou, em 12.11.2004, no Tribunal Judicial de Ílhavo, execução para pagamento de quantia certa, contra B.....
e marido C.....
e ainda contra D....., servindo de título executivo duas livranças, uma com o valor inscrito de 600.000$00 e a outra com o valor inscrito de € 23.464,18, emitidas, respectivamente, em 93.10.12 e 93.07.13, a favor da Exequente ou à sua ordem.
As livranças foram assinadas pelos Executados B.....e C....., na qualidade de subscritores, e no verso das livranças consta o dizer “Dou o meu aval aos subscritores”, seguido da assinatura D......
No dia 28.11.2005 foi penhorado o prédio urbano-fracção autónoma L -4º Dir., destinado a habitação, tipo T3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro-2 sob o n.º 01624/231097-L e inscrito sob o art. n.º 2168 no Serviço de Finanças de Aveiro-2, pertencente à Executada D......
Foi a Executada D.....citada, em 28.12.2005 para, no prazo de 20 dias, pagar ou para se opor à execução e, no mesmo prazo, opor-se à penhora.
A dita Executada não deduziu qualquer oposição no aludido prazo.
Porém, por articulado que deu entrada no Tribunal, no dia 22.02.2008, a Executada D.....deduziu oposição à execução e à penhora, com os seguintes fundamentos: -Trabalha por conta da Executada B......
-Quando foi citada para a execução foi-lhe entregue um conjunto de folhas, mas em nenhuma delas constava o verso das livranças dadas à execução.
-Sabia que tinha dado o aval a uma livrança no valor de 600.000$00, e após receber a dita citação (incompleta) confrontou os co-executados (seus patrões) com tal citação, referindo estes que não devia preocupar-se, porque já tinham negociado com o Banco credor e a execução iria ser suspensa, pagando a dívida em prestações e ainda porque a Opoente só era responsável pela livrança de 600.000$00.
-Num dos últimos dias do mês de Dezembro de 2007 recebe uma notificação da Solicitadora de Execução a fim de indicar a modalidade da venda pretendida.
-Ficou alarmada e voltou a falar com os co-executados que repetiram os argumentos iniciais, tendo posto de imediato fim à procuração do seu anterior Mandatário e pedir ao Tribunal a suspensão do processo para poder constituir novo Mandatário.
-Acompanhada do novo Mandatário consultou o processo, no dia 07.02.2008, e nessa altura verificou que a assinatura que consta no verso da livrança no valor de € 23.464,18 não foi feita por si sendo...
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