Acórdão nº 1045/04.7TBILH-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução08 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A A.....

instaurou, em 12.11.2004, no Tribunal Judicial de Ílhavo, execução para pagamento de quantia certa, contra B.....

e marido C.....

e ainda contra D....., servindo de título executivo duas livranças, uma com o valor inscrito de 600.000$00 e a outra com o valor inscrito de € 23.464,18, emitidas, respectivamente, em 93.10.12 e 93.07.13, a favor da Exequente ou à sua ordem.

As livranças foram assinadas pelos Executados B.....e C....., na qualidade de subscritores, e no verso das livranças consta o dizer “Dou o meu aval aos subscritores”, seguido da assinatura D......

No dia 28.11.2005 foi penhorado o prédio urbano-fracção autónoma L -4º Dir., destinado a habitação, tipo T3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro-2 sob o n.º 01624/231097-L e inscrito sob o art. n.º 2168 no Serviço de Finanças de Aveiro-2, pertencente à Executada D......

Foi a Executada D.....citada, em 28.12.2005 para, no prazo de 20 dias, pagar ou para se opor à execução e, no mesmo prazo, opor-se à penhora.

A dita Executada não deduziu qualquer oposição no aludido prazo.

Porém, por articulado que deu entrada no Tribunal, no dia 22.02.2008, a Executada D.....deduziu oposição à execução e à penhora, com os seguintes fundamentos: -Trabalha por conta da Executada B......

-Quando foi citada para a execução foi-lhe entregue um conjunto de folhas, mas em nenhuma delas constava o verso das livranças dadas à execução.

-Sabia que tinha dado o aval a uma livrança no valor de 600.000$00, e após receber a dita citação (incompleta) confrontou os co-executados (seus patrões) com tal citação, referindo estes que não devia preocupar-se, porque já tinham negociado com o Banco credor e a execução iria ser suspensa, pagando a dívida em prestações e ainda porque a Opoente só era responsável pela livrança de 600.000$00.

-Num dos últimos dias do mês de Dezembro de 2007 recebe uma notificação da Solicitadora de Execução a fim de indicar a modalidade da venda pretendida.

-Ficou alarmada e voltou a falar com os co-executados que repetiram os argumentos iniciais, tendo posto de imediato fim à procuração do seu anterior Mandatário e pedir ao Tribunal a suspensão do processo para poder constituir novo Mandatário.

-Acompanhada do novo Mandatário consultou o processo, no dia 07.02.2008, e nessa altura verificou que a assinatura que consta no verso da livrança no valor de € 23.464,18 não foi feita por si sendo...

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