Acórdão nº 00002/03.TFPRT.31 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | An |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
I CONSTRUÇÕES AMARO , L.DA, contribuinte n.º e com os restantes sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra o acto, de liquidação e cobrança de “compensação”, efectuado, pela CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE (CMA), através da guia de receita n.º 6581/Rec. n.º 7737, datada de 12.9.2002.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a impugnação, e, em consequência, condenou o Município de Amarante a devolver à impugnante a quantia de € 94.710,60, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios.
Irresignada, a CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE interpôs o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo « Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida e mantida na ordem jurídica a liquidação e cobrança da quantia de 94.710,60 €, como compensação por não cedência de terreno para equipamentos públicos.
POIS QUE: 1. Pelo seu requerimento de 09/02/01, e dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, a Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. solicitou o licenciamento de operação de loteamento a incidir sobre os seus prédios que indica.
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O respectivo processo administrativo da Câmara Municipal de Amarante tomou o nº. 4/01.
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Na memória justificativa e descritiva, que anexou àquele requerimento, a mesma requerente declarou espontaneamente que não pretendia fazer cedências de terreno para equipamentos, pagando a compensação “... de acordo com o disposto no artigo n°. 16 do Decreto Lei n°. 448/91” (sic).
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A mesma Sociedade assumiu a obrigação de pagar a devida compensação por essa não cedência pelo que se impunha o seu cumprimento até pelo disposto no art°. 762° do Código Civil.
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A obrigação do pagamento da compensação é imposta por aquele art. 16°, livremente invocado pela mesma Sociedade.
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O Chefe de Divisão do D.U. da Câmara Municipal de Amarante em sua informação de 19/04/01 pronunciou-se no sentido de ser paga pela requerente a compensação e que incidiria sobre a área de 1495, 10m2.
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A Câmara Municipal, em sua reunião de 30/04/01 aprovou o pedido de licenciamento da operação de loteamento de acordo com aquela informação referida na conclusão anterior, ordenando que a Comissão de Avaliação calculasse o valor da compensação pela não cedência de terreno para equipamentos públicos.
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Dessa aprovação camarária foi notificada aquela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda., que nada objectou.
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A Comissão de Avaliação, por unanimidade, em sua reunião de 15/05/01 indicou para aquela área o valor de 18.987.770$00.
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Valor esse obtido por força do disposto no art°. 30º do Regulamento Municipal publicado no D.R., II Série, Apêndice 34 de 23/03/99, citado no texto e na P. 1182/92 de 22/12, quanto ao dimensionamento da parcela de terreno.
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Aprovada pela Câmara Municipal a referida avaliação foi dela notificada a mesma Sociedade.
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Esta Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. não contestou nem impugnou a compensação e o seu valor.
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No seu requerimento de 20/06/01, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, só pede a redução ao mínimo do montante da compensação ou mesmo a sua anulação.
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A pretensão da mesma Sociedade foi desatendida pela Câmara Municipal em sua reunião de 24/09/01 e de que a mesma foi notificada, nada tendo objectado.
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Por escritura pública de 24/07/02 a requerente do loteamento Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. vendeu à ora Recorrida Construções Amaro , Lda. os prédios na mesma referidos sobre que incidiu a aludida operação de loteamento.
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Em seu requerimento de 26/07/02 esta requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante que fosse averbado em seu nome o respectivo processo de loteamento 4/01, fundamentada naquela escritura de compra e venda.
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O solicitado averbamento foi deferido por despacho de 19/08/02.
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A ora Recorrida, em seu requerimento datado de 02/08/02 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante não impugnou o valor fixado para a compensação, solicitando o seu pagamento em 12 prestações mensais de 7.892,55 €.
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Pela referida escritura de 24/07/02, e pelo averbamento do loteamento a seu favor, a ora Recorrida sucedeu nos direitos e obrigações da Sociedade de Construções Ribeiro, Lda.
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E assim é-lhe oponível a obrigação assumida pela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. de pagar a compensação fixada de 94.710,60 €.
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Pelo disposto no n°. 4 do art. 16° do DL. 448/91 a não cedência gratuita pelo loteador de terreno para equipamentos públicos obriga ao pagamento de uma compensação em dinheiro ou espécie, independentemente de ter cedido terreno para outros fins.
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Uma das razões da obrigação do pagamento da compensação pela não cedência de terrenos para equipamentos públicos está no benefício que, por isso, aufere o loteador.
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Sobre a ora Recorrente não impende a obrigação de concretizar quais os equipamentos públicos existentes e por si construídos ou a existir ou serem reforçados em função do novo empreendimento.
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O loteamento licenciado foi para 49 fogos de habitação colectiva, o que é de prever implicar, pelo menos, obras de manutenção e reforço de infra-estruturas e ainda equipamentos públicos.
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São diferentes os campos de aplicação de cedências de terrenos para equipamentos públicos do da denominada taxa de urbanização, não havendo entre elas relação de subsidiariedade.
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Pela Lei das Finanças Locais, quer pela L. 1/87 de 08/01, quer a L. 42/98 de 06/08 arts°. 11º - a) e 19º - a), respectivamente, é legal a cobrança da taxa de urbanização.
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Conforme a informação do Eng.° Ferreira Pinto, de 06/02/02, e junta como Doc. 2 com a petição inicial da impugnação judicial, essa taxa foi devida em relação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de aguas residuais e pluviais de arruamentos de que o loteador vai usufruir.
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Os factos dos n°s. 1º, 2°, 4º, 5º, 7º, 9º, 10º e 11º do probatório da douta sentença não podem ser dados como provados pois foram praticados pela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. e não pela Impugnante Construções Amaro , Lda.
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Ainda que se equacionasse a ilegalidade do pagamento do montante da compensação, o mesmo era devido por ter sido feito crer à ora Recorrente que ia ser pago e o seu não pagamento exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
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Pela douta sentença recorrida foram ofendidos os arts°. 16º - 4 e 45° do DL. 448/91, arts°. 28°, 29°, 30° e 31° do Regulamento Municipal de Amarante, publicado no D.R. n°. 69, Apêndice 34 – II Série de 23/03/99, a P. 1182/92 de 22/12 e arts°. 334º, 426° e 762°, do Cód. Civil.
»*A Recorrida/Rda formalizou contra-alegações, que conclui deste modo: « 1ª - As questões suscitadas nas doutas alegações de recurso do abuso de direito e do reconhecimento da obrigação de pagar a compensação foram decididas no despacho de fls. 161 e 162, pelo que sobre elas se formou caso julgado formal, o que impede a agravante de as suscitar de novo no presente recurso de agravo.
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- A douta sentença recorrida, por outro lado, não violou o disposto no art.° 16°, n.° 4, do D.L. n.° 448/91 e nos art.°s 28° a 32° do regulamento municipal, porquanto a agravante não cumpriu a obrigação que sobre si impende de concretizar quais os equipamentos públicos existentes e por si construídos ou a existir ou a serem reforçados em função do loteamento que tenham beneficiado directa ou indirectamente o prédio loteado.
Sem prejuízo disso: 3ª - A agravada também invocou na petição como causa de pedir a inconstitucionalidade dos art.°s 28° a 31 do regulamento municipal aí identificado que serviu de suporte à liquidação e cobrança da compensação impugnada.
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- Neste fundamento da acção, a ora agravada veio a decair.
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- Permite o n.° 1 do art.° 684° - A do C.P.C. que, em caso de pluralidade de fundamentos da acção, o tribunal de recurso conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
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- A compensação urbanística em causa nestes autos assume a natureza jurídica de contribuição especial, merecendo o mesmo tratamento jurídico dos impostos; 7ª - Porque se trata de um tributo unilateral, a que falta a contraprestação pública, materialmente proporcional à contraprestação privada exigida à agravada.
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- Na verdade, feito o “teste da proporcionalidade “, o que se verifica é que o município de Amarante recebeu da agravada a quantia de € 94 710,60 e “contraprestou“ zero, já que não conseguiu o sujeito activo identificar e concretizar com rigor e segurança “qual o equipamento a cobrir pela compensação liquidada e cobrada à impugnante “.
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- Daí que, no caso vertente, falta em absoluto o sinalagma e a reciprocidade das prestações pública e privada e a quantia cobrada à agravada a título de compensação se tenha desvirtuado ou transmudado num imposto.
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- A liquidação e cobrança impugnada violam, assim, o princípio da legalidade fiscal plasmado nos art.°s 103°, n.° 2, e 165°, n.° 1, al. i), ambos da C.R.P.
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- Padecendo, por isso e em consequência, os art.°s 28° a 32° do regulamento municipal que serviu de suporte à liquidação e cobrança impugnadas de inconstitucionalidade, que deve ser declarada, o que acarreta a ilegalidade consequente da própria liquidação e cobrança impugnadas.
NESTES TERMOS e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve julgar-se improcedente o presente recurso de agravo e, como consequência, deve confirmar-se na íntegra a douta sentença recorrida.
Caso assim se não entenda, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 684° - A do C.P.C., requer a ampliação do recurso, devendo esse Venerando Tribunal conhecer do fundamento em que a agravada decaiu, o que, a título subsidiário, se requer, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Num caso ou no outro, esse Venerando Tribunal fará, como sempre, a melhor e mais sã JUSTIÇA.
»*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser dado provimento ao...
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