Acórdão nº 00002/03.TFPRT.31 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução03 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I CONSTRUÇÕES AMARO , L.DA, contribuinte n.º e com os restantes sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra o acto, de liquidação e cobrança de “compensação”, efectuado, pela CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE (CMA), através da guia de receita n.º 6581/Rec. n.º 7737, datada de 12.9.2002.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a impugnação, e, em consequência, condenou o Município de Amarante a devolver à impugnante a quantia de € 94.710,60, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios.

Irresignada, a CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE interpôs o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo « Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida e mantida na ordem jurídica a liquidação e cobrança da quantia de 94.710,60 €, como compensação por não cedência de terreno para equipamentos públicos.

POIS QUE: 1. Pelo seu requerimento de 09/02/01, e dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, a Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. solicitou o licenciamento de operação de loteamento a incidir sobre os seus prédios que indica.

  1. O respectivo processo administrativo da Câmara Municipal de Amarante tomou o nº. 4/01.

  2. Na memória justificativa e descritiva, que anexou àquele requerimento, a mesma requerente declarou espontaneamente que não pretendia fazer cedências de terreno para equipamentos, pagando a compensação “... de acordo com o disposto no artigo n°. 16 do Decreto Lei n°. 448/91” (sic).

  3. A mesma Sociedade assumiu a obrigação de pagar a devida compensação por essa não cedência pelo que se impunha o seu cumprimento até pelo disposto no art°. 762° do Código Civil.

  4. A obrigação do pagamento da compensação é imposta por aquele art. 16°, livremente invocado pela mesma Sociedade.

  5. O Chefe de Divisão do D.U. da Câmara Municipal de Amarante em sua informação de 19/04/01 pronunciou-se no sentido de ser paga pela requerente a compensação e que incidiria sobre a área de 1495, 10m2.

  6. A Câmara Municipal, em sua reunião de 30/04/01 aprovou o pedido de licenciamento da operação de loteamento de acordo com aquela informação referida na conclusão anterior, ordenando que a Comissão de Avaliação calculasse o valor da compensação pela não cedência de terreno para equipamentos públicos.

  7. Dessa aprovação camarária foi notificada aquela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda., que nada objectou.

  8. A Comissão de Avaliação, por unanimidade, em sua reunião de 15/05/01 indicou para aquela área o valor de 18.987.770$00.

  9. Valor esse obtido por força do disposto no art°. 30º do Regulamento Municipal publicado no D.R., II Série, Apêndice 34 de 23/03/99, citado no texto e na P. 1182/92 de 22/12, quanto ao dimensionamento da parcela de terreno.

  10. Aprovada pela Câmara Municipal a referida avaliação foi dela notificada a mesma Sociedade.

  11. Esta Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. não contestou nem impugnou a compensação e o seu valor.

  12. No seu requerimento de 20/06/01, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, só pede a redução ao mínimo do montante da compensação ou mesmo a sua anulação.

  13. A pretensão da mesma Sociedade foi desatendida pela Câmara Municipal em sua reunião de 24/09/01 e de que a mesma foi notificada, nada tendo objectado.

  14. Por escritura pública de 24/07/02 a requerente do loteamento Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. vendeu à ora Recorrida Construções Amaro , Lda. os prédios na mesma referidos sobre que incidiu a aludida operação de loteamento.

  15. Em seu requerimento de 26/07/02 esta requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante que fosse averbado em seu nome o respectivo processo de loteamento 4/01, fundamentada naquela escritura de compra e venda.

  16. O solicitado averbamento foi deferido por despacho de 19/08/02.

  17. A ora Recorrida, em seu requerimento datado de 02/08/02 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante não impugnou o valor fixado para a compensação, solicitando o seu pagamento em 12 prestações mensais de 7.892,55 €.

  18. Pela referida escritura de 24/07/02, e pelo averbamento do loteamento a seu favor, a ora Recorrida sucedeu nos direitos e obrigações da Sociedade de Construções Ribeiro, Lda.

  19. E assim é-lhe oponível a obrigação assumida pela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. de pagar a compensação fixada de 94.710,60 €.

  20. Pelo disposto no n°. 4 do art. 16° do DL. 448/91 a não cedência gratuita pelo loteador de terreno para equipamentos públicos obriga ao pagamento de uma compensação em dinheiro ou espécie, independentemente de ter cedido terreno para outros fins.

  21. Uma das razões da obrigação do pagamento da compensação pela não cedência de terrenos para equipamentos públicos está no benefício que, por isso, aufere o loteador.

  22. Sobre a ora Recorrente não impende a obrigação de concretizar quais os equipamentos públicos existentes e por si construídos ou a existir ou serem reforçados em função do novo empreendimento.

  23. O loteamento licenciado foi para 49 fogos de habitação colectiva, o que é de prever implicar, pelo menos, obras de manutenção e reforço de infra-estruturas e ainda equipamentos públicos.

  24. São diferentes os campos de aplicação de cedências de terrenos para equipamentos públicos do da denominada taxa de urbanização, não havendo entre elas relação de subsidiariedade.

  25. Pela Lei das Finanças Locais, quer pela L. 1/87 de 08/01, quer a L. 42/98 de 06/08 arts°. 11º - a) e 19º - a), respectivamente, é legal a cobrança da taxa de urbanização.

  26. Conforme a informação do Eng.° Ferreira Pinto, de 06/02/02, e junta como Doc. 2 com a petição inicial da impugnação judicial, essa taxa foi devida em relação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de aguas residuais e pluviais de arruamentos de que o loteador vai usufruir.

  27. Os factos dos n°s. 1º, 2°, 4º, 5º, 7º, 9º, 10º e 11º do probatório da douta sentença não podem ser dados como provados pois foram praticados pela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. e não pela Impugnante Construções Amaro , Lda.

  28. Ainda que se equacionasse a ilegalidade do pagamento do montante da compensação, o mesmo era devido por ter sido feito crer à ora Recorrente que ia ser pago e o seu não pagamento exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

  29. Pela douta sentença recorrida foram ofendidos os arts°. 16º - 4 e 45° do DL. 448/91, arts°. 28°, 29°, 30° e 31° do Regulamento Municipal de Amarante, publicado no D.R. n°. 69, Apêndice 34 – II Série de 23/03/99, a P. 1182/92 de 22/12 e arts°. 334º, 426° e 762°, do Cód. Civil.

»*A Recorrida/Rda formalizou contra-alegações, que conclui deste modo: « 1ª - As questões suscitadas nas doutas alegações de recurso do abuso de direito e do reconhecimento da obrigação de pagar a compensação foram decididas no despacho de fls. 161 e 162, pelo que sobre elas se formou caso julgado formal, o que impede a agravante de as suscitar de novo no presente recurso de agravo.

  1. - A douta sentença recorrida, por outro lado, não violou o disposto no art.° 16°, n.° 4, do D.L. n.° 448/91 e nos art.°s 28° a 32° do regulamento municipal, porquanto a agravante não cumpriu a obrigação que sobre si impende de concretizar quais os equipamentos públicos existentes e por si construídos ou a existir ou a serem reforçados em função do loteamento que tenham beneficiado directa ou indirectamente o prédio loteado.

    Sem prejuízo disso: 3ª - A agravada também invocou na petição como causa de pedir a inconstitucionalidade dos art.°s 28° a 31 do regulamento municipal aí identificado que serviu de suporte à liquidação e cobrança da compensação impugnada.

  2. - Neste fundamento da acção, a ora agravada veio a decair.

  3. - Permite o n.° 1 do art.° 684° - A do C.P.C. que, em caso de pluralidade de fundamentos da acção, o tribunal de recurso conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

  4. - A compensação urbanística em causa nestes autos assume a natureza jurídica de contribuição especial, merecendo o mesmo tratamento jurídico dos impostos; 7ª - Porque se trata de um tributo unilateral, a que falta a contraprestação pública, materialmente proporcional à contraprestação privada exigida à agravada.

  5. - Na verdade, feito o “teste da proporcionalidade “, o que se verifica é que o município de Amarante recebeu da agravada a quantia de € 94 710,60 e “contraprestou“ zero, já que não conseguiu o sujeito activo identificar e concretizar com rigor e segurança “qual o equipamento a cobrir pela compensação liquidada e cobrada à impugnante “.

  6. - Daí que, no caso vertente, falta em absoluto o sinalagma e a reciprocidade das prestações pública e privada e a quantia cobrada à agravada a título de compensação se tenha desvirtuado ou transmudado num imposto.

  7. - A liquidação e cobrança impugnada violam, assim, o princípio da legalidade fiscal plasmado nos art.°s 103°, n.° 2, e 165°, n.° 1, al. i), ambos da C.R.P.

  8. - Padecendo, por isso e em consequência, os art.°s 28° a 32° do regulamento municipal que serviu de suporte à liquidação e cobrança impugnadas de inconstitucionalidade, que deve ser declarada, o que acarreta a ilegalidade consequente da própria liquidação e cobrança impugnadas.

    NESTES TERMOS e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve julgar-se improcedente o presente recurso de agravo e, como consequência, deve confirmar-se na íntegra a douta sentença recorrida.

    Caso assim se não entenda, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 684° - A do C.P.C., requer a ampliação do recurso, devendo esse Venerando Tribunal conhecer do fundamento em que a agravada decaiu, o que, a título subsidiário, se requer, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

    Num caso ou no outro, esse Venerando Tribunal fará, como sempre, a melhor e mais sã JUSTIÇA.

    »*O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser dado provimento ao...

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