Acórdão nº 00047/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria Olinda (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 176 e 177: I. A Douta Sentença violou as normas dos art. 278° e 239° do CPPT e, II. não se conformando a reclamante recorre da decisão por omissão de pronuncia previsto no art. 668° n°. 1 al. d) do CPC, III. quanto à falta de citação pessoal do executado, IV. violação das normas do n°. 3 dos art. 191° e 192° do CPPT e 232°, n° 2, do CPC.
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Assim o douto despacho recorrido violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203°, n° 1, alínea a) e 192°, n° 1, ambos do CPPT e no art. 232°, n°2, do CPC.
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Acrescendo, estamos, perante a falta de citação ao cônjuge do executado violando a douta sentença, VII. os termos do n.° l do artigo 239° do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.° ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
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A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, IX. única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, quando a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268° n° 4 da CRP e 95° n°s l e 2 als. j) e 103° n° 2 da LGT).
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Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268° n° 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).
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Esta é, aliás, a posição sustentada pelo Exm° Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no "Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado”.
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As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e, XIII. podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão como preceitua o n° 4 do art. 165° do CPPT.
TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser...
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