Acórdão nº 00047/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria Olinda (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra os despachos do Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 176 e 177: I. A Douta Sentença violou as normas dos art. 278° e 239° do CPPT e, II. não se conformando a reclamante recorre da decisão por omissão de pronuncia previsto no art. 668° n°. 1 al. d) do CPC, III. quanto à falta de citação pessoal do executado, IV. violação das normas do n°. 3 dos art. 191° e 192° do CPPT e 232°, n° 2, do CPC.

  1. Assim o douto despacho recorrido violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203°, n° 1, alínea a) e 192°, n° 1, ambos do CPPT e no art. 232°, n°2, do CPC.

  2. Acrescendo, estamos, perante a falta de citação ao cônjuge do executado violando a douta sentença, VII. os termos do n.° l do artigo 239° do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.° ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

  3. A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, IX. única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, quando a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268° n° 4 da CRP e 95° n°s l e 2 als. j) e 103° n° 2 da LGT).

  4. Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268° n° 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).

  5. Esta é, aliás, a posição sustentada pelo Exm° Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no "Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado”.

  6. As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e, XIII. podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão como preceitua o n° 4 do art. 165° do CPPT.

TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser...

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