Acórdão nº 01113/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Junho de 2008

Data26 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A...

e R...

, residentes em ..., ..., Barcelos, inconformados com a sentença do TAF de Braga, datada de 05.FEV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente interposta contra o Município de Barcelos, absolveu o R. da instância, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) A construção predial objecto do presente recuso, tem vindo a ser usufruída e, assim, possuída pelos Recorrentes e pelos ante proprietários do seu prédio há mais de 20 anos, sem interrupção temporal, à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente de todas as autoridades administrativas do concelho, sem oposição de ninguém e na convicção de que tal construção não violava qualquer lei ou regulamento urbanístico do concelho, por tais factos, tal construção encontra-se hoje totalmente legalizada pelo decurso do tempo, através da prescrição aquisitiva ou usucapião, modo de adquirir que se impõe tanto aos particulares como à própria Administração Pública, nos termos de toda a doutrina e jurisprudência, quer no âmbito do direito Cível quer do Direito Administrativo; b) Ainda que outras razões não existissem para que os Recorrentes pudessem ver legalizado o edifício de apoio agrícola em questão, sempre não se compreende que, encontrando-se hoje já em vigor legislação que permite legalizar tal edifício - cfr. DL 180/2006 de 06.Setembro; c) A execução do acto administrativo, o único que notifica os Requerentes do efectivo interesse da edilidade em demolir, concretamente o despacho do senhor Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, vem afectar e violar os interesses legalmente protegidos dos Recorrentes, representando mesmo uma violação do princípio da Justiça, pelo que há também violação de lei; d) A Sentença recorrida é assim nula por omissão de pronúncia (art. 668°, nº1, al. d) 1ª parte do CPC), violando, assim, o disposto no art. 845° in fine do CA conjugado com o art. 535° do Cód. do Processo.

  1. Demais, e como se disse, a construção preexistente, à data em que foi construído e objecto apenas de melhorias no telhado por intervenção dos Recorrentes, atendendo à sua finalidade, não carecia de licenciamento municipal. Encontrava-se em vigor o DL nº 166/70, de 15 de Abril (revogado pelo art. 73° do DL nº 445/91, de 20/11). Conforme acima se demonstrou a construção do referido «coberto» à data em que foi efectuada não merecia qualquer censura do ordenamento jurídico.

    f) A Sentença recorrida ao considerar tout court de que o edifício pré-existente era ilegalizável, uma vez que não afere da potencial legalização da mesma, sem cuidar de apurar se à data da aprovação do PDM aquela já existia, violou o principio da protecção da confiança, o princípio da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos, a garantia constitucional da propriedade privada e a garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico.

  2. Demais, alicerça a sentença em crise, o facto de não merecer a tutela administrativa o despacho identificado no intróito da p.i., porquanto, entende o Meritíssimo Juiz a quo, que tal despacho apenas decretou a «posse administrativa». Mas posse administrativa de quê? Não deveria a sentença recorrida pronunciar-se sobre tal indeterminação, pelo que a Sentença recorrida interpretou restritivamente o art. 34° da CRP.

    O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A.- A douta sentença em apreço não tem os vícios apontados pelo Recorrente.

    B.- O acto impugnado nos presentes autos limita-se a repetir a estatuição do acto anterior (demolição), faltando-lhe a característica da inovação no ordenamento jurídico capaz de produzir lesão nos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes.

    C.- O acto que determinou a posse administrativa é um acto meramente confirmativo do acto anteriormente notificado aos Recorrentes e surge na sequência da sua execução.

    D.- Não está aqui em causa a violação de interesses legalmente protegidos dos recorrentes e da própria lei, uma vez que não está, nem nunca esteve aqui em questão o direito de propriedade dos recorrentes, mas antes a falta de licenciamento de uma determinada construção.

    E.- Os recorrentes foram diversas vezes notificados para repor a legalidade relativamente ao coberto não legalizado, e ainda assim não o fizeram, violando assim a lei.

    F.- A prescrição aquisitiva não se aplica aos casos em que não existam, nem nunca tenham existido licenças.

    G.- Quanto à potencial legalização do anexo através das novas normas surgidas no âmbito da REN, tal é manifestamente despropositado, uma vez que não se imagina quando e se tal será possível.

    H.- No que se refere aos prejuízos, não se vê que a demolição de umas obras que não foram concluídas por estarem embargadas lhes possa causar a impossibilidade de manutenção da sua actividade agrícola.

    I.- É manifesto que a demolição de um coberto não implica a paralisação total nem mesmo parcial dessa actividade, não provocando, de modo algum, lucros cessantes.

    J.- À data do embargo, o anexo encontrava-se vazio.

    L.- Não há qualquer omissão de pronúncia quanto à prescrição aquisitiva do direito de propriedade sobre o aludido anexo, uma vez que como bem refere a douta sentença “a prescrição aquisitiva permite apenas a aquisição do direito de propriedade, algo que aqui não está em causa”.

    M.- A posse administrativa refere-se claramente à construção a demolir.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a alegada prescrição aquisitiva ou usucapião relativamente ao imóvel objecto do acto administrativo impugnado; e b) O erro de julgamento de direito com violação dos princípios da protecção da confiança, da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos, da garantia constitucional da propriedade privada e da garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico.

    III-...

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