Decisões Sumárias nº 430/12 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 430/2012
Processo n.º 594/12
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
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Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, na parte em recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro.
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O citado Decreto-Lei n.º 113-A/2011, diploma que procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, extinguiu diversas Varas e Juízos e alterou o regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
A decisão recorrida, na sua parte decisória, declarou recusar-se a aplicar o Decreto-Lei n.º 113-A/2011, por considerar que o mesmo sofria de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição. Em consequência, julgou vigente o Decreto-Lei n.º 74/2011.
No entanto, do teor integral da decisão resulta que essa recusa é apenas dirigida à parte daquele diploma que procede à revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, ou seja, ao seu artigo 1.º, n.º 1.
Consequentemente, este é também o objeto dos presentes autos.
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A questão em apreço não é nova neste Tribunal Constitucional.
Pelo Acórdão n.º 174/2012, votado por unanimidade nesta 2.ª Secção, foi decidido não julgar inconstitucional o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho.
A fundamentação do Acórdão n.º 174/2012 pode resumir-se da seguinte forma:
I - O regime consagrado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, relativo à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, foi instituído numa primeira fase, a título experimental, em determinadas comarcas piloto, visando-se testar ou ensaiar a aplicação das suas normas, limitando tal aplicação no tempo e no espaço, de modo a permitir uma avaliação dos efeitos e resultados dela decorrentes; este «método» de legislação tem na sua base uma indecisão do legislador, que adota uma atitude de prudência, tendo remetido para o Governo, a tarefa de avaliar os resultados da aplicação da lei nas comarcas piloto e, de acordo com a avaliação efetuada, faseadamente, durante um período de quatro...
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