Acórdão nº 02455/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução08 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

18 Recurso nº 2455/08Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - O EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que determinou a anulação de venda requerida pelo executado A.....

, veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões: 1. O reclamante, o ora, recorrido A....., invocou vários vícios no sentido de se proceder à anulação da venda: • Falta de citação na qualidade de executado subsidiário por força da reversão.

• Falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda.

• Falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda.

• Preterição de bens prioritariamente a penhorar, 2.Relativamente aos dois primeiros vícios indicados, o Meritíssimo Juiz "a quo", julgou-os procedentes, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes, pelo que se julga que aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados e não provados outros factos e, ficou por conhecer das questões restantes relevantes para a decisão.

3.Como bem conclui o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 44 que a reclamação deve ser indeferida pelas razões aí apontadas.

Entendemos que: 4.Em relação à falta de citação na qualidade de executado subsidiário por força da reversão, a sentença não teve em conta que a citação pessoal foi efectuada por via postal, fazendo-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência fiscal ao tempo, na ......................, ...........° ..... ...... ....... (Doc.1), em observância dos art°s 191° n° 3, 192° n° l, n° 5 e 6 do art° 39°, art° 43° todos do CPPT e art.° 19° da LGT e ainda art°s 233°, 236°, 237-A e 238,° do CPC.

5.Com a repetição da segunda citação com o envio de nova carta registada com aviso de recepção, por motivo da primeira ter sido devolvida, com a indicação dos CTT de não reclamado e tendo aquela também sido devolvida, com a indicação dos CTT que não atendeu e de não reclamado, presume-se citado o citando, nos termos do n° 5 e 6 do art° 39°, do CPPT, art°s 236°, 237-A e 238°, atento que as citações - cartas registadas com aviso de recepção foram dirigidas ao citando e endereçadas para a sua residência fiscal ao tempo de harmonia com o art.° 19° da LGT e art.° 43° do CPPT. (Doc. 2), 6. Deste modo, o citando foi validamente notificado nos termos legais.

7.Em relação à falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda, também entendemos que, se mostra provado no processo executivo que a venda em causa, foi devidamente publicitada, mediante anúncios e editais, e divulgação através da Internet, sendo os editais afixados na porta do órgão da execução fiscal e na porta da junta de freguesia (Docs. 3 e 4), nos termos do art° 249° n° 2 do CPPT, não coloca em causa, 8.O facto de não se mostrar provado nos autos a afixação de edital na porta do prédio objecto da venda, pois a sua omissão é uma mera irregularidade, que deve ser aferida em concreto se naquele caso influiu o resultado da arrematação nos termos do art° 201° do CPC e não em abstracto como erradamente foi decidido na sentença.

9.Quanto às questões processuais que ficaram por conhecer, sempre se dirá, que face aos factos provados, que em relação, 10.A falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda, o processo de execução fiscal não prevê tal audição prévia e, atendendo à especificidade da venda regulada no CPPT, não tem aqui aplicação o preceituado no art.° 886°-A n° 4 do CPC, tendo no entanto sido notificado com aviso de recepção o executado da data para a venda do bem penhorado no processo executivo, fls. 18 e 19 destes autos, e que, em relação, 11.A Preterição de bens prioritariamente a penhorar, dado que cabia ao executado a indicação de bens móveis e uma vez que não o fez, presume-se a sua inexistência ou a insuficiência de tais bens, pelo que a penhora prosseguiu na penhora do bem imóvel em causa, ao abrigo do art.° 219° do CPPT.

12. Pelo que ficou exposto mostra-se que: 13. A citação pessoal foi validamente efectuada nos termos legais. A publicitação da venda foi devidamente efectuada nos termos legais. Não há lugar à notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda. Não houve lugar a preterição sobre a prioridade dos bens a penhorar, 14. Razão pela qual não existem quaisquer nulidades invocadas.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a sentença ora recorrida, que deverá assim ser substituída por outra em que, julgue não conceder provimento ao pedido de anulação da venda, como será de, JUSTIÇA! Contra -alegou o recorrido para defender a manutenção do julgado e para se opor à junção dos documentos apresentados pelo recorrente, no entendimento de que a sua junção não preenche o condicionalismo, seja do artº 706º, seja do artº 524º, ambos do CPC, pedindo, por isso, o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.

E EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento na senda das alegações da recorrente FP.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Com interesse para a decisão a proferir, alinha-se a seguinte factualidade: 1) Foi instaurada contra "F....., Lda.", no Serviço de Finanças do ...., a execução fiscal n°....... e apensos por dividas de IRC, dos anos de 1997 e 1998, na importância de € 16.805,37 (informação de fls. 23); 2) Por despacho de 30/04/2004, a execução reverteu contra o ora requerente (informação de fls. 23); 3) Foi enviada citação em 03/05/2004 por carta registada com A/R, que veio devolvida com indicação postal de "não reclamado " (fls. 11 e 12); 4) Foi enviada segunda citação em 17/05/2004 pela mesma via postal, que veio também devolvida com indicação postal de "não reclamado " (fls. 13 e 14); 5) Foi enviada carta precatória ao Serviço de Finanças ...., para penhora e mais termos, com menção de que "o devedor foi citado nos termos do n° l do artigo 236°do CPC e n°5 do artigo 39°do CPPT, em 2004/05/20" (fls. 15 e informação de fls. 23); 6) Foram citados os credores desconhecidos por éditos de 20 dias anunciados no jornal "..................." em 17/08/2006 e 24/08/2006 (fls. 16 e 17 e informação de fls.23); 7) O requerente foi notificado da venda executiva por carta registada com A/R. enviada em 05/12/2006, que recebeu (fls. 18 e 19 e informação de fls. 23); 8) A notificação não especifica o bem penhorado relativamente ao qual terá lugar a venda por proposta em carta fechada no dia 01/03/2007, pelas 10h30 (damos aqui por integralmente reproduzido o teor do oficio de notificação de 05/12/2006, que consta de fls. 18); 9) A venda foi publicitada mediante anúncios publicados no jornal "....", nos dias 14/12/2006 e 21/12/2006 (fls. 21 e 22 e informação de fls. 23); 10) Nos editais de venda anunciados consta como descrição do bem a fracção autónoma designada por letra "Z", correspondendo ao 7° andar esquerdo - Bloco B, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria sob o artigo n°....; 11) Não demonstram os autos que o requerente tenha sido ouvido em audição prévia sobre a modalidade da venda, nem que tenha havido afixação edital da venda na porta do prédio urbano a arrematar.

*Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.

*Motivação: Prova documental dos autos e informação de fls. 23.

*3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e identificando como questões a decidir como sendo a falta de citação, a preterição de formalidades relativas à publicidade da venda, a omissão da formalidade da audição prévia do executado sobre a modalidade da venda e a preterição das regras sobre a prioridade dos bens a penhorar.

Antes, porém, há que decidir se deve admitir-se a junção aos autos dos documentos agora apresentados com as alegações de recurso.

Importa, pois, aquilatar não só da admissibilidade como da eficácia probatória de tais documentos.

Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).

Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).

Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe: «1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até...

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