Acórdão nº 02399/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1.- Inconformada com a sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida dela recorre, com os sinais dos autos, R......., LDª, concluindo a sustentar que: 1.A nota de citação não vinha acompanhada do despacho de concessão das ajudas e do impresso a que se refere o artigo 3° do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, sendo certo que a recorrente não foi, posteriormente, notificada do teor de tais documentos.
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A certidão de dívida desacompanhada de tais documentos não constitui título executivo, nos termos do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.
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Não foi, pelo exposto, respeitada a norma do artigo 190° do C.P.P.T. que impõe que a citação seja sempre acompanhada do título executivo.
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Verifica-se, assim, a nulidade prevista no artigo 198°, n.°l do C.P.C., aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2° do C.P.P.T..
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Tal nulidade foi arguida atempadamente.
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E determina a anulação dos termos subsequentes.
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A douta sentença recorrida violou, pelo exposto as normas do artigo 4° do Decreto-Lei 437/78 de 28 de Dezembro, do artigo 190° do C.P.P.T. e do artigo 198°,n.°l do C.P.C..
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A recorrente cumpriu todas as obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade a que se referem os artigos 9° e 10° do Decreto-Lei 189/96, de 08 de Outubro.
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Apenas o incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do Termo de Responsabilidade a que se referem os artigos 9° e 10° do Decreto-Lei 189/96, de 08 de Outubro, implica o reembolso das verbas concedidas.
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Não tendo havido incumprimento de nenhuma das referidas obrigações, o recorrente está obrigado a devolver, apenas, o montante do subsídio concedido sob a forma de empréstimo sem juros, acrescido de juros legais.
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A douta sentença recorrida violou, pelo exposto, as normas do n.° 3 do artigo 9° e do n.° 2 do artigo 10° do Decreto-Lei 189/96, de 08 de Outubro.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade prevista no artigo 198, n.° l do C.P.C., aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2° do C.P.P.T. e, consequentemente, a anulação de todo o processado subsequente e, caso assim não se entendesse, declarar-se a inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda, na parte respeitante ao subsídio não reembolsável.
Assim decidindo farão V.Exa a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra - alegações.
O EPGA emitiu o seguinte douto parecer (vd. fls. 89): "Nos autos de recurso jurisdicional em referência o...
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