Acórdão nº 0852224 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2008

Data07 Julho 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 2224/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB.......... intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra C.........., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 5.142,86 euros, necessária para a reparação do veículo sinistrado com a matrícula VG-..-.. (ou em alternativa da quantia de 4.500,00 euros necessária para a aquisição de veículo idêntico ao sinistrado), bem como das quantias de 3.316,00 euros e de 820,00 euros, respeitantes, respectivamente, ao prejuízo decorrente da imobilização daquela viatura e do seu parqueamento, esta última acrescida de uma taxa diária de 2,50 euros.

Alegou, em síntese, que no dia 10 de Dezembro de 2004, ocorreu um acidente de viação em consequência do qual ficou sinistrado o referido veículo da sua propriedade, acidente esse provocado pela conduta culposa do condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-..-IT cuja responsabilidade infortunística se encontraria transferida para a C.........., S.A..

Em virtude de ter sido confrontada em sede extra-judicial com a possibilidade de não se encontrar válido o seguro da viatura com a matrícula ..-..-IT, a A. dirigiu também os pedidos, subsidiariamente, contra a proprietária da viatura, D........., Lda., e o Fundo de Garantia Automóvel.

A C.........., S.A., contestou, invocando que o contrato de seguro pelo qual havia assegurado a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ..-..-IT, à data do acidente, se encontrava já resolvido.

Em sentido contrário, contestou D.........., Lda., afirmando a existência e validade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que havia celebrado com C.........., S.A., e impugnando ainda a essencialidade dos factos alegados pela A..

De igual modo, o Fundo de Garantia Automóvel impugnou, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial.

Suscitado pela A. o incidente de intervenção principal passiva de E.........., condutor do veículo com a matrícula ..-..-IT, foi o mesmo deferido, tendo o chamado apresentado contestação.

Foi proferido despacho saneador tendo a apreciação das excepções de ilegitimidade suscitadas pelas rés D.........., Lda., e C.........., S.A., sido relegada para sede de decisão final.

Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) absolver da instância, por ilegitimidade "ad causam", o Fundo de Garantia Automóvel, D.........., Lda., e E..........; b) condenar a Ré, C.........., S.A., a pagar à Autora B.......... a quantia global de quatro mil, oitocentos e dezasseis euros (€ 4.816,00 = € 1.500,00 + € 3.316); c) absolver a Ré, C.........., S.A., do mais que de si foi peticionado nos presentes autos; d) condenar a A. e a Ré C.........., S.A., no pagamento das custas processuais, de acordo com a proporção do vencimento / decaimento de cada uma (cfr. artigo 446º, nº1 e nº2 do Código do Processo Civil).

Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Ré C.........., S.A., concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1.ª - Resultou provado que a A. desde 10/12/2004, encontra-se impossibilitada de usufruir do veículo VG, passando as suas deslocações diárias e do respectivo companheiro a depender de terceiros, sofrendo com isso incómodos.

  1. -Nada mais se provou quanto à quantificação do dano da privação do uso do veículo pelo autor, arbitrando o Tribunal uma indemnização correspondente a uma quantia diária de € 10,00. Não pode o Apelante concordar com aquela decisão.

  2. - Acontece que a autora não logrou provar qualquer prejuízo material efectivo.

  3. - No fundo, sufragamos a posição jurisprudencial que considera que é necessário fazer prova efectiva da existência de prejuízos de ordem material, negando-se o direito à indemnização à simples não prova da utilização do veículo [ter-se-á querido dizer, simples prova da não utilização do veículo] - entre outros, Vide Ac. RP de 17.10.84, CLJ, T 4, pag. 246.

  4. - O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova, porque, não se provando qualquer prejuízo e atribuindo-se uma indemnização por recurso à equidade, pode dar-se um enriquecimento sem causa, visto que a paralisação dum veículo, só por si, pode não acarretar qualquer prejuízo; 6.ª - Só perante a alegação e prova da factualidade pertinente seria possível concluir ou não pela justeza, ou seja, pela verificação de um verdadeiro dano, como consequência adequada do acidente.

  5. - O recentíssimo Ac. do STJ de 22.06.2005, Relator Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt refere: A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.

    8.º -Assim, face ao nosso ordenamento jurídico, a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.

  6. - Mas mesmo que se entenda de outro modo, entendemos que o valor peca por excesso devendo fixar-se numa quantia não superior a € 500,00, atendendo a que nenhum prejuízo patrimonial resultou provado.

  7. - É que à falta de mais prova, tem o julgador de evitar a prolação de decisões discricionárias e injustas, evitando que se fique aquém do justo ressarcimento do lesado mas também e fundamentalmente do enriquecimento indevido deste. Repare-se que este dano, assim arbitrado, excede claramente o dano arbitrado a título de reparação.

  8. - A douta sentença recorrida violou, assim, nessa parte o estatuído nos artºs 562º e ss. e 342º e ss. do Código Civil; A final pede que o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a sentença nos termos, subsidiariamente, pedidos.

    São os seguintes os factos julgados provados: 1) Em Setembro de 2001, a Ré C.........., S.A., no âmbito da sua actividade, celebrou com a Ré D.........., Lda., um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela apólice nº90/......, através do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de marca Toyota, modelo .........., com a matrícula ..-..-IT, com início da cobertura em 6/09/2001 e a duração anual, renovável por idênticos períodos temporais, mediante o pagamento anual do prémio correspondente, conforme ocorreu, pelo menos, em 6/09/2002 e em 6/09/2003.

    2) No dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 9.00 horas, na Estrada Nacional nº..., em .........., Póvoa de Varzim, ocorreu um embate no qual foram intervenientes as seguintes viaturas: a) veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault ., com a matrícula VG-..-.., propriedade da A., e conduzido por F..........; b) veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-IT, propriedade da R. D.........., Lda., e conduzido pelo chamado E.......... .

    3) No dia e hora referidos, o veículo VG circulava na estrada que vem de .........., em direcção à EN ..., seguindo esse sentido de marcha.

    4) Ao chegar...

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