Acórdão nº 3134/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A... instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré "B...".

Alega, em síntese, que em 4 de Março de 2000 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo pelo período de 15 meses, mediante o qual passou a trabalhar nas instalações desta, sob as suas ordens e instruções, desenvolvendo a categoria profissional de "técnico superior", mediante o recebimento mensal da retribuição de € 1.167,30.

Pelo menos desde 4 de Março de 2003, passou a vigorar entre as partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado face ao disposto no art. 44º n.º 2 da LCCT.

O contrato de trabalho, alegadamente ainda sujeito a termo certo celebrado entre ambas as partes no dia 4 de Março de 2000, foi rescindido pela Ré, através de carta recebida pelo Autor no dia 27 de Janeiro de 2004.

Foi, no entanto, despedido pela Ré sem invocação de justa causa e sem a instauração prévia de procedimento disciplinar, o que torna esse despedimento ilícito.

Não recebeu 12 dias úteis de férias não gozadas relativas ao ano de 2003, no montante de € 530,59.

Não recebeu o valor proporcional da retribuição correspondente ao período de férias relativo a 2004 no montante de € 97,28; Não recebeu o proporcional de subsídio de férias relativo a 2005 no montante de € 97,28.

Não recebeu o proporcional do subsídio de Natal relativo a 2005 no valor de € 97,28.

Não recebeu as retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2005 no valor de € 2.334,60, tudo, portanto no valor global de € 3.157,03.

Pede que a acção seja julgada procedente e que, consequentemente, deve: 1- Ser declarado ilícito o despedimento do Autor e condenada a Ré a pagar as retribuições que aquele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão em tribunal; 2- Ser a Ré condenada igualmente na reintegração do Autor, ou, em alternativa, no pagamento da indemnização por antiguidade, em montante correspondente a 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, opção esta que o Autor relega para momento ulterior; 3- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 3.157,03.

4- Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sendo que: a) Quanto aos montantes respeitantes a retribuições e subsídios de férias e de Natal, tais juros deverão ser contados desde a data em que esses montantes deveriam ter sido postos à disposição do Autor; b) Quanto à indemnização, caso o Autor venha a optar por esta, tais juros deverão ser contados desde a data da citação para a presente acção, até integral pagamento.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a ré alegando que o Autor propôs contra a Ré uma providência cautelar que veio a ser julgada procedente, tendo esta sido condenada a reintegrar aquele no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a liquidar todas as obrigações vencidas e vincendas.

A aludida sentença foi notificada às partes em 10/03/2005, tendo sido recebida em 16/03/2005.

Não obstante ter sido determinada a reintegração imediata, o Autor apenas se veio a apresentar no seu posto de trabalho no dia 31 de Março de 2005, tendo-lhe sido determinada a suspensão imediata de funções.

Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, por ter dado 9 faltas injustificadas, o Autor foi despedido, despedimento que é lícito.

O Autor já recebeu as retribuições relativas aos meses de Fevereiro e Março de 2005.

Tendo sido despedido licitamente, não tem direito a qualquer retribuição após a verificação daquele despedimento.

Conclui pela improcedência da acção.

Face à contestação deduzida pela Ré, o Autor apresentou um aditamento à sua petição, no qual alega, com interesse, que transitando apenas em 30 de Março de 2005 a decisão de suspensão de despedimento decretada na providência cautelar que instaurou, só a partir deste trânsito é que, efectivamente se devia apresentar nas instalações da sua entidade patronal, uma vez que a Ré não renunciou ao prazo de recurso nem comunicou ao Autor outra data para apresentação ao serviço, não obstante as diversas solicitações que fez nesse sentido.

Assim, no dia 31 de Março de 2005, pelas 9 horas, apresentou-se nas instalações da Ré sitas na Avª ....

Quando se preparava para abrir a porta da sala de técnicos o Engº R... chamou o Autor e disse-lhe «Não vai para aí, a F... está à sua espera».

Questionou sobre o local onde se encontrava a Srª F... e aquele respondeu «Na Azinhaga», local das antigas instalações da Ré.

Questionou o Engº R... porque se deveria apresentar nas antigas instalações ao que este respondeu que «não estávamos à espera que se apresentasse aqui hoje» e que «não tinham lugar para ele nas novas instalações».

Dirigiu-se, imediatamente, para as antigas instalações da Ré e ao chegar lá encontrou somente a colega F... em pé, com o livro de ponto pousado em cima de um garrafão de água vazio, sem que tais instalações dispusessem de móveis, estantes, telefones, só se vendo fios a sair das paredes e dos tectos, caixotes dobrados e algum material de limpeza, não existindo, por isso, quaisquer condições de trabalho que permitissem ao Autor o desempenho das suas funções de "técnico superior".

Ainda assim, permaneceu o dia inteiro nas referidas instalações.

Pelas 17h55 o Engº H..., trabalhador da Ré, trouxe o livro de ponto ao Autor para que este o preenchesse e assinasse.

No dia 1 de Abril de 2005 foi-lhe comunicada a suspensão do exercício de funções até final de um processo disciplinar que lhe fora instaurado pela Ré, tendo-lhe sido entregue uma nota de culpa.

Não entende, porém, a instauração deste processo disciplinar já que, para além do que referiu sobre o trânsito em julgado da decisão proferida na providência cautelar, a Ré não estava à espera que o Autor se apresentasse em 31 de Março de 2005 uma vez que nem sequer tinha um lugar para o colocar nas novas instalações.

Não existe, por isso, qualquer razão para marcação de faltas injustificadas, as quais são reveladoras de um comportamento abusivo por parte da Ré.

Este processo disciplinar constitui um simulacro para haver um respeito meramente formal da lei laboral, com o único objectivo de possibilitar novo despedimento do Autor.

Quanto a avultados prejuízos invocados pela Ré, em momento algum da nota de culpa ou do relatório final do processo disciplinar surgem minimamente concretizados.

O processo disciplinar foi instaurado sem que existissem quaisquer factos que o justificassem, tendo sido utilizado como mero expediente para despedir mais uma vez o Autor, despedimento que é ilícito.

Conclui que, em aditamento às conclusões expressas na petição, deve ser julgada procedente a acção e, por via dela: 1- Declarar-se ilícito/inexistente o novo despedimento do Autor e condenar-se a Ré a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do novo "despedimento" até ao trânsito em julgado da decisão; 2- Condenar-se a Ré a pagar ao autor todas as importâncias que se vençam até final, bem como juros legais vencidos desde a citação e até integral pagamento; 3- Condenar-se a Ré na reintegração do Autor ou no pagamento de indemnização, conforme for decidido.

Foi admitido este aditamento.

Já depois de admitido este aditamento veio a Ré apresentar uma contestação ao mesmo.

O Autor opôs-se...

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