Acórdão nº 08B505 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Data10 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, cidadão cabo-verdiano, residente na Estrada Militar, n.º ..., Alto da ..., ..... - Amadora, requereu, em 28 de Janeiro de 2006, a concessão da nacionalidade portuguesa, alegando para tanto que reside em Portugal desde 1993 e é portador de autorização de residência em fase de renovação.

Organizado e instruído o processo administrativo, o pedido do requerente foi objecto de proposta de indeferimento, a qual veio a ser acolhida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que, no uso de competência delegada do Ministro da Administração Interna, e tendo por base o parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - no qual se concluiu pela não verificação do requisito previsto na al. e) do n.º 1 do art. 6.º da Lei da Nacionalidade - indeferiu, por despacho de 17 de Julho de 2006, o dito pedido.

Inconformado, o requerente interpôs, em 30 de Setembro de 2006, recurso contencioso de anulação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a anulação do acto administrativo (despacho) de indeferimento do seu pedido de concessão de nacionalidade por naturalização.

O recurso foi interposto e apresentado no Ministério da Administração Interna, onde, por despacho de 18 de Dezembro de 2006, o respectivo Secretário de Estado manteve inalterado o despacho recorrido.

O processo respectivo foi remetido, nessa mesma data, ao Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 12 de Abril de 2007, anulou o acto administrativo que indeferiu o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização ao recorrente.

Irresignado, o requerido Ministério da Administração Interna interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 36), tendo o mesmo sido recebido como de revista, a subir para o Supremo Tribunal de Justiça, e com efeito devolutivo (fls. 37).

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi o recorrente convidado a suprir a falta das conclusões das alegações da revista, sob pena do não conhecimento do objecto desta, convite este que foi aceite.

Formulou, então, o recorrente/requerido as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida anulou o acto administrativo porque ele acolheu o princípio ínsito no art. 9º, al. b), da Lei da Nacionalidade (redacção da Lei n.º 95/94); 2ª - Ao fazê-lo, porém, contraria a jurisprudência dominante na matéria, que sempre entendeu que tal princípio era adequado «para preencher um conceito vago, altamente indeterminado, como o de idoneidade moral e cívica (...)» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2006 - Proc. 6158/06-8ª); 3ª - E opõe-se igualmente à ideia-força desse mesmo sector dominante da jurisprudência: «(...) se a prática de crime a que corresponda moldura penal abstracta superior a três anos de prisão é fundamento para a oposição pelo MºPº à aquisição da nacionalidade portuguesa a que título deverá deixar de relevar em caso de concessão de tal nacionalidade pelo Governo?»; 4ª - Mas a sentença recorrida incorre ainda em erro de direito quando estabelece uma equivocada diferenciação radical entre os pressupostos da «aquisição da nacionalidade por efeito da vontade» e a «aquisição da nacionalidade por naturalização»; 5ª - Essa diferenciação - no que à relevância do princípio ínsito no referido artigo 9º, al. b) diz respeito - não existia na redacção da Lei n.º 25/94 e tal interpretação é confirmada na versão vigente, da Lei Orgânica n.º 2/2006. De facto, 6ª - O requisito (agora) fixado na al. d) do n.º 1 do art. 6º corresponde integralmente à norma do art. 9º, al. b), da anterior Lei da Nacionalidade, sendo certo que o referido art. 6º fixa precisamente os requisitos de «aquisição da nacionalidade por naturalização»; 7ª - Acrescente-se que o fundamento apresentado pelo acórdão recorrido para afirmar a referida «diferenciação radical» é inteiramente improcedente: dizer que «o cidadão que pretenda aceder à nacionalidade portuguesa, por via da naturalização, tem subjacente uma ligação à comunidade nacional traduzida em factos duradouros e essenciais à identificação sociológica do homem como cidadão português (...) que o transformam, na prática, sem mais, em cidadão português» não tem em devida conta o facto de o legislador ter distinguido claramente o requisito da «ligação efectiva» (cfr. art. 6º, n.º 1, al. d)) e o da «idoneidade cívica» (cfr. art. 6º, n.º 1, al. e) da Lei da Nacionalidade).

O recorrido-requerente apresentou as suas contra-alegações, tendo afirmado o acerto da decisão sob censura e pugnado pela sua manutenção.

Posteriormente, na sequência de novo despacho do relator, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, a fim de se pronunciarem sobre a questão (reputada de conhecimento oficioso) da incompetência material dos tribunais judiciais para o conhecimento do mérito dos presentes autos.

Apenas o Ministério da Administração Interna deu resposta à notificação, sustentando, em síntese, o seguinte: O recurso interposto pelo requerente foi apresentado - como na altura se impunha...

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