Acórdão nº 07B740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Data10 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra o Estado Português Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo . a condenação deste no pagamento da quantia de 42.780,64 euros, acrescida dos juros de mora legais vincendos desde a citação até pagamento, Alegando ter sido vítima de acidente de viação no dia 16.02.1996 e a indemnização que pediu judicialmente ter sido apenas parcialmente procedente por, nas diversas instâncias, ter sido aplicada a limitação do art. 508º, nº 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decs. Lei nº 190/85 de 24.06 e 423/91 de 30.10, isto por omissão legislativa do Estado Português que não transpôs até 31.12.95 para o direito interno a Segunda Directiva Comunitária 84/5/CEE de 30.12.1983, conforme se havia comprometido, incorreu em responsabilidade extra-contratual, nos termos do artº. 22º da Constituição da República Portuguesa e 483 e ss. do Código Civil, e dai a obrigação de pagar a quantia reclamada a título de indemnização.

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou por impugnação, referindo não ter havido qualquer omissão legislativa, pois transpôs a Directiva pelo Dec. Lei nº 3/96 de 25.01, dando nova redacção ao artº 6º do Dec. Lei nº 522/85 de 31.12, do que resultou a revogação tácita do art. 508.º, 1 do CC, como veio a ser reconhecido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2004 de 25.03, publicado no Diário da República de 13.05.2004.

Em saneador sentença foi decidido julgar improcedente o pedido e absolver o R. do pedido.

Apelou, sem sucesso, a A. e, agora, interpõe recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões l.ª Os factos provados são os que resultam das peças e certidões juntas aos autos e não foram impugnados, sumariamente referidos supra em 2.1 ; 2.ª São notórios e de conhecimento do Tribunal os factos (lato sensu) que se extraem da matéria referida em 2.2, supra: 3.ª A Recte sofreu um prejuízo que a data da acção em I a instância se liquidava em €42.780,64, cujas parcelas se encontram documentadas nos autos: 4.ª O prejuízo liquidado pela Recte resulta do facto das instâncias superiores terem limitado o pedido indemnizatório para o máximo previsto no art. 508.º - 1 do CC, e não terem julgado aplicável ao caso (data de 16/2/1 996) o limite mínimo de seguro de responsabilidade civil automóvel pº na Segunda Directiva Automóvel 84/5/CEE; 5.ª Na produção do prejuízo sofrido pela Recte está o facto de o Estado Português não ter transposto para o direito interno, adequadamente e conforme as exigências da segurança jurídica, a referida Segunda Directiva, só o vindo a fazer, decorridos oito anos, com a publicação do DL 59/2004; 6.ª A directiva comunitária constitui fonte de direito, insere-se na ordem jurídica interna dos respectivos Estados - membros, nela desenvolvendo os seus efeitos jurídicos, nos termos previstos no...

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