Acórdão nº 08B2079 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório Banco AA, S.A.
Intentou contra BB Acção declarativa de condenação Pedindo A condenação do R a .
reconhecer a A. como legítima proprietária da fracção que identifica; .
restituir-lha livre e desocupada; .
pagar-lhe a indemnização de 580€/mês desde 10.3.97, até efectiva ocupação, computando a indemnização em 58.580€ à data da propositura da acção.
Alega ser dona da fracção referida por a ter adquirido por arrematação, facto que consta do registo.
O R.
contestou, referindo que a fracção constitui a sede da sua vida familiar e que a A. nunca o interpelou para lhe restituir o imóvel; impugna o pedido indemnizatório.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a reconhecer a A. como proprietária da fracção reivindicada e a restituir-lha, livre e totalmente desocupada, no prazo de 60 dias, após o trânsito da sentença; condenando-o ainda a pagar à A. 5.916,10€ de indemnização, acrescida, desde Novembro de 2006, inclusive, e até efectiva entrega das chaves à A., do montante mensal de 250€.
Apelou o R. mas sem sucesso e, agora, pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1.ª O Tribunal a quo decidiu ser atendível que efectuada a penhora dessa Fracção pela A. e aqui Recorrida - registada pela inscrição F-I, mediante a Ap. 05/lR0293 (fls. 46) -, foi sobre esse direito de propriedade - e não sobre o pretérito (e já ultrapassado) direito de construção ou superfície -, que a mesma incidiu, nessa conformidade constrangendo a esfera do Executado, o ora R./Recorrente. No seguimento do procedimento executivo. a A./Recorrida veio a arrematar, em hasta pública, o bem aprendido, registado a concernente aquisição pela inscrição G-1, primeiro provisória e depois definitivamente, por via das Aps. 02/030698 e 08/281098 (fls. 45). Que como consta dessas menções tabulares, foi consequentemente, tal direito de propriedade sobre a Fracção penhorada e judicialmente vendida que a A., com a arrematação protagonizada, adquiriu - nanja qualquer outro direito menor, designadamente o de superfície, que, já deixara de ter existência.
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Salvo o devido respeito, não foi isso que sucedeu "in casu".
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Analisando o documento registral, verifica-se que a A. apenas adquiriu por venda judicial o direito de superfície sobre a Fracção "B" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º 2296/160279, não a propriedade sobre essa Fracção.
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A presunção constante no art. 7º do Cód. Reg. Predial, no que respeita à alegada propriedade a que se arroga a autora, é o também, na vertente onde esc1arecidamente, e fazendo prova plena, art. 371.º do Cód. Civil, o registo, mais do que presumidamente, traduz que o direito da autora, enquanto titular da garantia, se circunscreve exclusivamente ao direito de superficie.
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Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o réu/recorrente, que a força probatória que a autora juntou, dele extraindo as conclusões de propriedade da Fracção "B", fazendo consciente da presunção legalmente presumida, devê-lo-ia no mesmo sentido c intensidade tê-lo feito, em relação ao título garantístico também invocado pela autora/recorrida, e oficiosamente reduzindo-o a limitação material que a autora/recorrida e réu/recorrente estabeleceram aquando o estabelecimento da garantia. Pelo que, o que a autora/recorrida adquiriu, foi apenas o direito de superfície sobre a fracção "B", e não a própria fracção.
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Quanto à transmissibilidade e delimitação do direito da autora, também esse, implicaria na decisão prática, o resultado teórico...
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