Acórdão nº 08B2079 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório Banco AA, S.A.

Intentou contra BB Acção declarativa de condenação Pedindo A condenação do R a .

reconhecer a A. como legítima proprietária da fracção que identifica; .

restituir-lha livre e desocupada; .

pagar-lhe a indemnização de 580€/mês desde 10.3.97, até efectiva ocupação, computando a indemnização em 58.580€ à data da propositura da acção.

Alega ser dona da fracção referida por a ter adquirido por arrematação, facto que consta do registo.

O R.

contestou, referindo que a fracção constitui a sede da sua vida familiar e que a A. nunca o interpelou para lhe restituir o imóvel; impugna o pedido indemnizatório.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a reconhecer a A. como proprietária da fracção reivindicada e a restituir-lha, livre e totalmente desocupada, no prazo de 60 dias, após o trânsito da sentença; condenando-o ainda a pagar à A. 5.916,10€ de indemnização, acrescida, desde Novembro de 2006, inclusive, e até efectiva entrega das chaves à A., do montante mensal de 250€.

Apelou o R. mas sem sucesso e, agora, pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1.ª O Tribunal a quo decidiu ser atendível que efectuada a penhora dessa Fracção pela A. e aqui Recorrida - registada pela inscrição F-I, mediante a Ap. 05/lR0293 (fls. 46) -, foi sobre esse direito de propriedade - e não sobre o pretérito (e já ultrapassado) direito de construção ou superfície -, que a mesma incidiu, nessa conformidade constrangendo a esfera do Executado, o ora R./Recorrente. No seguimento do procedimento executivo. a A./Recorrida veio a arrematar, em hasta pública, o bem aprendido, registado a concernente aquisição pela inscrição G-1, primeiro provisória e depois definitivamente, por via das Aps. 02/030698 e 08/281098 (fls. 45). Que como consta dessas menções tabulares, foi consequentemente, tal direito de propriedade sobre a Fracção penhorada e judicialmente vendida que a A., com a arrematação protagonizada, adquiriu - nanja qualquer outro direito menor, designadamente o de superfície, que, já deixara de ter existência.

  1. Salvo o devido respeito, não foi isso que sucedeu "in casu".

  2. Analisando o documento registral, verifica-se que a A. apenas adquiriu por venda judicial o direito de superfície sobre a Fracção "B" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º 2296/160279, não a propriedade sobre essa Fracção.

  3. A presunção constante no art. 7º do Cód. Reg. Predial, no que respeita à alegada propriedade a que se arroga a autora, é o também, na vertente onde esc1arecidamente, e fazendo prova plena, art. 371.º do Cód. Civil, o registo, mais do que presumidamente, traduz que o direito da autora, enquanto titular da garantia, se circunscreve exclusivamente ao direito de superficie.

  4. Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o réu/recorrente, que a força probatória que a autora juntou, dele extraindo as conclusões de propriedade da Fracção "B", fazendo consciente da presunção legalmente presumida, devê-lo-ia no mesmo sentido c intensidade tê-lo feito, em relação ao título garantístico também invocado pela autora/recorrida, e oficiosamente reduzindo-o a limitação material que a autora/recorrida e réu/recorrente estabeleceram aquando o estabelecimento da garantia. Pelo que, o que a autora/recorrida adquiriu, foi apenas o direito de superfície sobre a fracção "B", e não a própria fracção.

  5. Quanto à transmissibilidade e delimitação do direito da autora, também esse, implicaria na decisão prática, o resultado teórico...

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