Acórdão nº 05547/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO António...
,residente na, Alemanha, interpôs---------------------------------------------------------------------------- «a presente acção de recursos contencioso e subsidiariamente reconhecimento de direito ou interesse legítimo---------------------------------------------------- Contra a República Portuguesa, representada pelo Digno Magistrado do Ministério Público--------------------------------------------------------------------------------------- o Ministério da Educação--------------------------------------------------------- e a Secretária de Estado da Educação e Inovação» --------------------------- Concluindo pela formulação do seguinte pedido: «Deve ser anulado o indeferimento tácito do ME, Devendo igualmente os RR. ser condenados a A) a repor a situação pré-existente B) pagando ao RECORRENTE as quantias vencidas C) acrescidas dos descontos obrigatórios, D) acrescida dos descontos para a CGA em, Portugal a ADSE em Portugal E) acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento do devido, F) bem como digna procuradoria, G) e custas de parte nas quais o A venha a incorrer.» Pelo acórdão de fls. 85 o Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da matéria.
Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a fls. 101/108, foi decidido que o Tribunal Central Administrativo é competente para conhecer a matéria dos autos, revogando o acórdão de fls. 85.
Em resposta, o Estado Português, a fls. 117, invocou a sua ilegitimidade passiva.
Em resposta, a Secretária de Estado da Educação suscitou as questões prévias de «cumulação indevida de pedidos», «irrecorribilidade do acto» e «intempestividade do recurso», e impugnou o peticionado (fls. 119 e seguintes).
Respondendo às questões prévias nos termos do artigo 54º LPTA o Recorrente reiterou «todo o anteriormente exposto nas suas alegações» (fls. 140).
Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. O Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva que está consagrado no artigo 20°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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A tutela jurisdicional efectiva implica a possibilidade de o RECORRENTE cumular pedidos.
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Ora, atendendo ao facto de o RECORRENTE querer cumular vários pedidos, tal deve ser admitido no âmbito do presente recurso.
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Esta ilação decorre da própria Constituição e é corroborada pela doutrina.
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Para fundamentar esta tese basta ler o actual artigo 4° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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O A era sem qualquer dúvida um trabalhador, que com sujeição a hierarquia estava vinculado ao ME, que dentro das suas componentes salariais auferia uma complementação.
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De facto, o RECORRENTE sempre concorreu e foi reconduzido no seu posto por concurso.
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O A pretende no presente recurso que lhe seja reconhecido o mais básico dos direitos, a saber a possibilidade de proceder a descontos sociais obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Montepio dos Servidores do Estado e a continuação do pagamento e da retribuição do seu trabalho, pois continua a exercer as mesmas funções públicas.
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Assim, verifica-se que o RECORRENTE mantém a mesma situação, que tinha antes de 1998, não recebendo no entanto qualquer remuneração nem tendo a possibilidade de descontar para a CGA em Portugal.
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O facto de poder existir alguma complexidade na vinculação de trabalhadores no estrangeiro ao Estado Português não exime este das suas obrigações, acresce que a ADSE e a CGA cobrem a situação não só de funcionários públicos, mas também de outros que para ela contribuem ou mesmo de instituições, que se fundiram na Caixa Geral de Aposentações.
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A conduta do ME e do Governo ao praticar os supra descritos violou a Lei, estando o acto ferido de Ilegalidade, na vertente de violação da prossecução do interesse público.
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A Administração violou igualmente o artigo 4 do CPA.
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De facto, a actual conduta do ministério viola as normas constitucionais referentes ao artigo 74, alíneas h) a j).
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O artigo 9° da Constituição da República Portuguesa foi igualmente violado, pois a actual conduta do ME não assegura o cumprimento das tarefas fundamentais do Estado, nomeadamente a estabelecida no artigo 9, alínea F) "Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa".
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Por sua vez os artigos 13 e 5 da CRP foram igualmente violados.
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De facto, a decisão de não atribuir a complementação viola o princípio da igualdade, sob a sua faceta de que a um trabalho igual deve corresponder salário igual.
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Foi aliás esta imposição constitucional, que levou ao ME a atribuir esta complementação. Sendo todo o ensino português coordenado pelo ME, e sendo os professores avaliados, orientados e respondendo perante o ME, não se pode verificar uma desigualdade gritante salarial na mesma função material.
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A situação da "complementação" ou "compensação" não foi criada pelo RECORRENTE, sendo antes consequência de um status quo indeterminado, que se prolongou ao longo de anos.
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Ora, foi o ME, que atribuiu aos seus funcionários este subsídio pelo que não pode através da publicação do DL 13/98 e de actos administrativos violar e lesar direitos anteriormente atribuídos, com a importância do Direito Constitucional à cobertura social na velhice e doença, nomeadamente criando a situação paradoxal de o RECORRENTE não ter qualquer sistema de providência e de protecção social (CGA e ADSE), pois o ME não fez quaisquer descontos para entidades privadas.
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A posição do Ministério da Educação foi de pura e simplesmente deixar de pagar ao RECORRENTE sem lhe dar qualquer explicação, sem fundamentar o seu acto e sem responder às suas exposições.
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Por outro lado no caso dos seus colegas, a figura encontrada pelo Ministério da Educação para suprir esta situação foi a requisição sem encargos.
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Ora, o RECORRENTE e os seus Colegas têm um vínculo laboral com a entidade alemã (alegadamente requisitante), pelo que nunca poderiam ser requisitados. Aliás, pressuposto para haver requisição é o pedido do requisitante.
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Sendo nos presentes autos, o requisitante a entidade patronal, é evidente que não se pode requisitar um funcionário dos seus próprios quadros por impossibilidade lógica, jurídica e material.
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O RECORRENTE vem intentar esta acção com base no recurso contencioso de anulação de acto tácito, cumulando com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (CPTA art. 4°, n°2 a)).
A Secretária de Estado da Educação contra-alegou conforme fls 175/195.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. O RECORRENTE é licenciado em Teologia tendo concluído também o Curso de Qualificações em Ciências da Educação (grupo de docência CE1) na Universidade Aberta.
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O RECORRENTE iniciou a sua função como docente na Área de Frankfurt - nas escolas secundárias de Bad Wildung e...
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