Acórdão nº 06790/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2008

Data03 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, professor, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 29-10-2002, da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso de delegação de competências conferido pelo Despacho nº 15.468, de 18 de Junho de 2002, publicado no DR, II Série, nº 155, de 8 de Julho de 2002, que negou provimento a um recurso hierárquico apresentado pelo recorrente dum despacho da Directora-Geral da Administração Educativa, datado de 20-8-2002, que indeferira reclamação por si apresentada.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 28/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: "1 - O recorrente concorreu ao concurso de professores para o ano lectivo de 2002/03, à 1ª parte e 2ª parte, como portador de deficiência, fazendo acompanhar a sua candidatura de requerimento e documentos exigidos pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 29/2001.

2 - No entanto não foi colocado, tendo reclamado no prazo legal e recorrido depois hierarquicamente, vendo o seu recurso indeferido.

3 - É do acto ilegal de Sua Exª o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, do qual resulta um grave prejuízo para o recorrente, de que se recorre.

4 - O Decreto-Lei nº 29/2001 aplica-se a todo o concurso de professores [1ª e 2ª parte], uma vez que se trata apenas de um concurso, dividido em duas partes.

5 - O artigo 33º do Estatuto da Carreira Docente prevê o contrato administrativo de provimento para pessoal docente, no entanto, é criada outra figura que é o contrato administrativo de serviço docente.

6 - Não existindo qualquer diferença entre os dois, em questão de direito, mas apenas em termos de vencimento e duração.

7 - Daí que tenham que ser tutelados os dois pelo DL nº 29/2001.

8 - Além de que, só há contratos administrativos na 2ª parte do concurso [de provimento ou de serviço docente] uma vez que à 1ª parte só concorrem professores efectivos, que já não celebram contratos.

9 - Mas o Decreto-Lei nº 427/89, no seu artigo 14º, nº 1, determina taxativamente que o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo [que será o equivalente a contrato administrativo de serviço docente], não se admitindo outras figuras contratuais.

10 - Ou seja, só os contratos administrativos de provimento e os contratos de trabalho a termo certo implicam a prestação de trabalho subordinado na função pública, tendo o legislador previsto expressamente também que ao pessoal docente se aplique o contrato administrativo de provimento [artigo 15º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de Julho].

11 - Por isso o contrato administrativo de provimento e de serviço docente são todos aplicáveis na 2ª parte do concurso.

12 - Pelo exposto, o regime de quotas, consagrado pelo Decreto-Lei nº 29/2001, é aplicável também ao contrato administrativo de serviço docente.

13 - Ao interpretar de forma diversa o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa está a violar dois princípios constitucionais: o princípio de igualdade e o princípio das condições de igualdade e liberdade no acesso à função pública, previstos respectivamente nos artigos 13º e 47º da Constituição da República Portuguesa, 14 - Isto porque aplica a quota prevista no Decreto-Lei nº 29/2001 a todos os funcionários públicos deficientes não pertencentes aos quadros, excluindo destes apenas e só os professores, pois a estes não lhes foi aplicada a referida quota.

15 - O Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa está a ter uma prática discriminatória em relação ao pessoal docente.

16 - Além de violar os artigos 13º e 47º, nº 2 da CRP, o acto de que se recorre viola também o DL nº 29/2001, uma vez que o mesmo deve ser aplicada de igual forma a todos os portadores de deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central e local".

Também a entidade recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: "1º - O recorrente, portador de deficiência visual, é professor profissionalizado no grupo de docência código 23 - História, com habilitação própria.

  1. - Para o ano lectivo de 2002/2003, foi opositor à 1ª parte, na 7ª prioridade, e à 2ª parte do concurso de professores, sem que obtivesse colocação em ambas as partes daquele concurso de professores.

  2. - Não se conformando com esta situação, interpôs recurso hierárquico do facto de não ter sido colocado na 2ª parte do concurso de professores, com o fundamento de violação de normas legais, por no processo de colocação não ter sido aplicado o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro.

  3. - Ao referido recurso hierárquico foi negado provimento, consubstanciado na fundamentação aduzida na informação nº 380/2002 - DSAJC, de 24 de Outubro de 2002, junta aos autos.

  4. - Não se conformando com esta decisão, o recorrente requereu a anulação da decisão agora impugnada, por vício de violação de lei, nomeadamente, do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, e dos artigos 13º e 50º da Constituição da República Portuguesa. 6º - Todavia, não tem o recorrente razão, porquanto a 2ª parte do concurso de professores destina-se ao exercício transitório de funções docentes, assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo de serviço docente, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho.

  5. - O contrato administrativo de serviço docente não se enquadra na previsão legal do artigo 9º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, quando estende o âmbito de aplicação deste diploma, também aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e a contratos de trabalho a termo certo, previstos no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.

  6. - Na verdade, o contrato administrativo de provimento, é apenas celebrado nos casos previstos nas alíneas do nº 2 do artigo 15º do referido Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.

  7. - Por outro lado, o nº 1 do artigo 17º do mesmo diploma legal afasta, manifestamente, a sua aplicação ao pessoal docente.

  8. - Quanto ao contrato de trabalho a termo certo, este só pode ser celebrado nos casos do nº 2 do artigo 18º do mesmo diploma legal.

  9. - Face ao que, sendo aplicável o regime de contrato administrativo de serviço docente à 2ª parte do concurso de professores por disposição legal expressa [artigo 1º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho], não tem aqui aplicação o artigo 9º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro.

  10. - Pois, no caso específico dos concursos de professores, o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, apenas tem aplicação na situação de 1º provimento em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica.

  11. - Primeira parte esta do concurso de professores, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT